TJMA - 0803137-69.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2021 10:36
Arquivado Definitivamente
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16/12/2021 10:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/12/2021 03:13
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 03:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO DO ESPIRITO SANTO MARINHO NOGUEIRA em 13/12/2021 23:59.
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19/11/2021 09:19
Juntada de malote digital
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19/11/2021 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2021 00:31
Publicado Acórdão (expediente) em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO Nº 0803137-69.2021.8.10.0000 – São Luís Reclamante: DPVAT - Bradesco Auto/Ré Companhia de Seguros Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/MA 11.735-A) Reclamado: 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís/MA Terceiro Interessado: Raimundo do Espírito Santo Marinho Nogueira Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA RECLAMAÇÃO.
SEGURO DPVAT.
CABIMENTO VERIFICADO.
PRESCRIÇÃO.
DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE.
PRELIMINAR REJEITADA.
INDENIZAÇÃO FIXADA SEM CONSIDERAR TABELA DPVAT.
ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL CONTRÁRIO A SÚMULA E JULGADO REPETITIVO DO STJ.
RECLAMAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I – O março inicial do prazo da prescrição da cobrança do Seguro Obrigatório DPVAT é a data da ciência inequívoca da incapacidade do beneficiário.
No caso, o terceiro interessado somente teve ciência inequívoca de sua debilidade no dia 04.07.2017 e a propositura da ação se deu em 13.07.2018, portanto, dentro no prazo de 03 (três) anos estabelecido na Súmula 405 do STJ.
Preliminar de prescrição rejeitada. II – O entedimento do STJ, uniformizado por meio das súmulas 474 e 544, e do julgamento do Resp nº. 1.303.038 - RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, confirmou o uso da Tabela DPVAT na fixação da indenização securitária, de modo a preservar a proporcionalidade referente ao grau de invalidez.
III – De acordo com a mencionada tabela, quando houver debilidade moderada em membro superior direito, a indenização corresponde, no máximo, a quantia de R$ 4.725,00 (R$13.500,00 x 70% x 50%), devendo, nos casos específicos, serem descontadas eventuais quantias recebidas administrativamente.
Reclamação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria, em conhecer e dar parcial provimento a ao reclamação, aplicando a súmula 02 desta Câmara, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Angela Maria Moraes Salazar, Antonio José Vieira Filho, Antonio Pacheco Guerreiro Junior, Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Jorge Rachid Mubarack Maluf, José de Ribamar Castro, Jose Gonçalo de Sousa Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos, Josemar Lopes Santos, Kleber Costa Carvalho, Luiz Gonzaga Almeida Filho, Marcelino Chaves Everton, Marcelo Carvalho Silva, Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes,Maria Francisca Gualberto de Galiza, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Raimundo José Barros de Sousa, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Tyrone José Silva.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Maria Luzia Ribeiro Martins.
Sessão Virtual da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 03 de novembro e término no dia 11 de novembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
17/11/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 10:41
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2021 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2021 13:36
Juntada de petição
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21/10/2021 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/09/2021 10:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/07/2021 14:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/07/2021 12:30
Juntada de parecer
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08/07/2021 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2021 13:26
Expedição de Certidão.
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19/06/2021 00:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO DO ESPIRITO SANTO MARINHO NOGUEIRA em 18/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 10:41
Juntada de aviso de recebimento
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29/03/2021 12:02
Juntada de Informações prestadas
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26/03/2021 00:43
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 25/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 00:42
Decorrido prazo de Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís em 22/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 10:18
Juntada de malote digital
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04/03/2021 14:14
Juntada de Ofício da secretaria
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04/03/2021 14:04
Juntada de malote digital
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04/03/2021 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 04/03/2021.
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03/03/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO Nº 0803137-69.2021.8.10.0000 – São Luís Reclamante: DPVAT - Bradesco Auto/Ré Companhia de Seguros Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/MA 11.735-A) Reclamado: 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís/MA Terceiro Interessado: Raimundo do Espírito Santo Marinho Nogueira Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Reclamação com pedido liminar ajuizada por DPVAT - Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros em face de Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, nos autos do Recurso Inominado nº 0801355-93.2018.8.10.0012, que figurou como recorrido Raimundo do Espírito Santo Marinho Nogueira.
O reclamante fundamenta seu pedido na Resolução nº 03/2016 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que o Acórdão reclamado concedeu indenização pelo Seguro DPVAT, sem observar a tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), inobservando julgado sob a sistemática de recurso repetitivo proferido pelo STJ no REsp nº 1.303.038/RS.
Sustenta que a lesão em grau moderado no membro superior direito do terceiro interessado, enseja o pagamento de indenização no valor de 50% (grau moderado pelo Laudo do IML) x 70% (percentual previsto na “Tabela do DPVAT” para a referida debilidade) de R$13.500,00, resultando na quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).
Contudo o Acórdão reclamado concedeu indenização em R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), de forma que entende ser manifesta sua contrariedade com a jurisprudência da Corte Superior de Justiça.
Acrescenta que a pretensão buscada pelo terceiro interessado restou fulminada pela prescrição, porquanto o acidente se deu em 08.01.2014 e a ação somente foi ajuizada em 13.07.2017.
Alega que estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora ao presente caso, pugnando, assim, em sede de liminar, a suspensão do processo indicado e de todos aqueles com a mesma controvérsia, e ao final, a procedência do pedido para que seja reformado o acórdão, calculando-se a indenização conforme a Tabela do CNSP.
Juntou os documentos. É o essencial a relatar, DECIDO.
De logo, devo ressaltar que o pleito de liminar requerido tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido de liminar precisa estar dentro do estabelecido na sistemática do artigo 989, II[1] da Lei Adjetiva Civil, inerente à suspensão do ato impugnado para evitar dano irreparável.
Em juízo de cognição superficial, é conferido somente analisar os fatos apresentados nos termos legais em cotejo com os requisitos essenciais para a concessão de medidas liminares, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Desse modo, para que haja a concessão de medida liminar em sede de Reclamação, deve o reclamante comprovar a urgência da medida e a demonstração da plausibilidade do direito invocado.
No caso em análise, o reclamado, Juízo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, entendeu, no Acórdão impugnado, pela fixação de indenização, no valor de em R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), superando o estabelecido na Tabela CNSP para lesão moderada em membro superior direito, que, na espécie, corresponde a quantia de R$ R$ 4.725,00 (R$13.500,00 x 70% x 50%).
Isso se dá porque o sinistro ocorreu em 08.01.2014, quando já editada Medida Provisória nº 51/2008 (convertida na Lei nº 11.945/2009), que acrescentou a Tabela da CNSP como anexo à Lei nº 6.194/74.
Por sua vez, a Corte Superior de Justiça, por meio de suas Súmulas nº. 474 e nº. 544, assim dispõe sobre a matéria: Súmula 474 - STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Súmula 544-STJ: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008[2].
Também, quando do julgamento do REsp 1.303.038 - RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12.03.2014 (recurso repetitivo), o STJ decidiu que mesmo em caso de acidentes de trânsito ocorridos antes da MP 451/2008 (16/12/2008), já era válida a utilização da Tabela do CNSP para se estabelecer proporcionalidade entre a indenização a ser paga e o grau da invalidez.
Nesse sentido, trago à baila os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
INVALIDEZ PERMANENTE.
DEDO POLEGAR.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. 1.
Restou suficientemente comprovada a debilidade permanente devendo o quantum ser fixado em até 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). 2.
Para a apuração da indenização a ser paga é preciso aplicar os percentuais da tabela instituída para esse fim pela Lei nº 11.945/2009 (MP nº 451/2008), segunda a qual a perda da mobilidade de um dedo polegar corresponde ao percentual de 25%, que soma a quantia de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), devendo ser descontado o valor pago administrativamente. 3.
Apelação conhecida e provida. (Ap 0378892016, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/10/2016, DJe 31/10/2016) EMENTA- SEGURO OBRIGATÓRIO.
INVALIDEZ PARCIAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
APLICAÇÃO DA LEI 11.945/2009.
HONORÁRIOS. 1.
Sendo a invalidez parcial incompleta e ocorrido o sinistro na vigência da Lei 11.945/2009, aplica-se a tabela que prevê percentuais para cada segmento do corpo lesionado. 2.
Quando a vítima de acidente automobilístico perde o baço, a indenização do seguro DPVAT corresponde a 10% da importância segurada. 3.
Em cobrança de seguro obrigatório DPVAT, a correção monetária flui desde o sinistro. 4.
Apelos conhecidos e improvidos.
Unanimidade. (Ap 0053892014, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/07/2014, DJe 05/08/2014) Desse modo, observa-se demonstrada a verossimilhança das assertivas do reclamante, porquanto manifesta a contrariedade do Acórdão reclamado em face da jurisprudência do STJ.
Por sua vez, o risco da demora é evidente, porquanto caso executado o montante no patamar arbitrado, não há garantias de que o valor possa ser restituído ao reclamante até o julgamento final deste feito, ante a ausência de informações quanto as condições financeiras do segurado beneficiado, ora terceiro interessado, o que inviabilizará o resultado prático da demanda, situação que corrobora a suspensão do decisum reclamado.
Por fim, entendo descabido, no bojo desta reclamação, a suspensão de todos os processos em causas semelhantes, ante a ausência de demonstração dos requisitos para aplicação da técnica de julgamento repetitivo.
Logo, restando presentes os requisitos necessários e indissociáveis para sua concessão, defiro em parte a medida liminar buscada, determinando a suspensão do Acórdão reclamado até o julgamento final desta lide.
Oficie-se a autoridade reclamada, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, bem como, requisite-se as informações de estilo, de acordo com o artigo 989, I[3], do NCPC.
Cite-se o terceiro interessado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, como dispõe o art. 991[4] do NCPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 01 de março de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator [1] II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável; [2] STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 26/8/2015, DJe 31/8/2015 (Info 567). [3] Art. 989.
Ao despachar a reclamação, o relator: I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias; III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação. [4] Art. 991. Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado. -
02/03/2021 11:32
Juntada de malote digital
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02/03/2021 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2021 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2021 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 08:37
Concedida em parte a Medida Liminar
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26/02/2021 12:27
Conclusos para decisão
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26/02/2021 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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