TJMA - 0800060-73.2022.8.10.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 18:36
Baixa Definitiva
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31/10/2023 18:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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31/10/2023 18:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/10/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 30/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:07
Decorrido prazo de ORLANDO SUDARIO ALVES em 28/09/2023 23:59.
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05/09/2023 20:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2023 00:05
Publicado Ementa em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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05/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Sessão Virtual do período de 24.08 a 31.08.2023.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800060-73.2022.8.10.0111 – PIO XII/MA Apelante: Município de Pio XII Procuradora: Drª Eveline Silva Nunes (OAB MA 5.332) Apelado: Orlando Sudário Alves Advogado: Dr.
Augusto Carlos Costa (OAB DF 4833-A) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
DECRETAÇÃO.
EFEITOS MATERIAIS.
ENTE FEDERATIVO.
INOCORRÊNCIA.
DEVIDA INSTRUÇÃO DOCUMENTAL DOS AUTOS.
COMPROVAÇÃO DO DÉBITO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
CUMPRIMENTO.
REDUÇÃO INJUSTIFICADA DOS VENCIMENTOS.
INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
NULIDADE DO ATO.
RECONHECIMENTO.
ORDEM DE RESTABELECIMENTO DAS VERBAS NO VALOR QUE VINHA SENDO PAGO E DIFERENÇAS NÃO RECEBIDAS.
MANUTENÇÃO.
NÃO PROVIMENTO.
I – Ainda que não aplicado o efeito material da revelia ao ente municipal, precipuamente, em razão da indisponibilidade do direito vindicado nos autos, tendo o autor juntado documentação suficiente comprobatória do direito por ele pleiteado na inicial, desincumbindo-se, portanto, do seu ônus previsto no art. 373, I, do CPC, acertado foi o reconhecimento da procedência dos pleitos formulados na exordial; II - o ente federativo, face ao poder de autotuela, pode e deve anular atos os quais repute ilegalmente praticados, no entanto, o desfazimento daqueles que originam direitos a terceiros, há de ser precedido de processo administrativo, com oportunização do contraditório e ampla defesa, à luz do devido processo legal, no qual restariam evidenciadas as violações legais ensejadoras do ato anulatório, acaso houvesse; III - na situação dos autos, a redução dos vencimentos do autor ocorreu sem qualquer justificativa, sem que pudesse, previamente, exercer o contraditório e a ampla defesa, defendendo, assim, a situação que entendesse pertinente, daí porque, entendo ter agido com acerto o magistrado a quo ao tornar nulo o ato administrativo, ordenando o restabelecimento das verbas salariais no valor que vinha sendo pago, bem como as diferenças não recebidas, com os reflexos legais decorrentes; IV – apelação cível não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís, 31 de agosto de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
01/09/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 11:41
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PIO XII - CNPJ: 06.***.***/0001-81 (APELADO) e não-provido
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01/09/2023 04:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIO XII em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:11
Decorrido prazo de ORLANDO SUDARIO ALVES em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 12:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2023 12:19
Juntada de Certidão
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14/08/2023 13:38
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2023 11:55
Recebidos os autos
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31/07/2023 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/07/2023 11:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/06/2023 00:09
Decorrido prazo de ORLANDO SUDARIO ALVES em 07/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 08:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/05/2023 08:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/05/2023 08:12
Juntada de Certidão
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30/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800060-73.2022.8.10.0111 APELANTE: MUNICÍPIO DE PIO XII PROCURADORA: EVELINE SILVA NUNES - OAB/MA 5.332 APELADO: ORLANDO SUDÁRIO ALVES ADVOGADO: AUGUSTO CARLOS COSTA - OAB/MA 17.143 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE PIO XII, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pio XII, nos autos da ação ordinária c/c cobrança de diferenças salariais com pleito de tutela de urgência, promovida contra si por ORLANDO SUDÁRIO ALVES.
O referido recurso veio distribuído por sorteio.
Todavia, analisando a matéria nele discutida, verifica-se que se trata de direito público.
Ademais, considerando que a distribuição ocorreu em 08 de março de 2023, sendo, portanto, posterior à Lei Complementar nº 255/2022, que alterou dispositivos do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão, e que dispõe sobre as Câmaras de Direito Público e Privado, entendo que o processo deve ser redistribuído ao órgão colegiado competente.
Sobre a competência das Câmaras de Direito Público, cito o artigo 20-A, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, in verbis: Art. 20-A. 37 Compete às câmaras de direito público: I – processar e julgar: a) habilitações e incidentes nas causas sujeitas ao seu julgamento; b) agravo de instrumento das decisões dos(as) juízes(as) de direito de sua especialidade; c) agravos internos das decisões do(a) seu(ua) presidente e dos(as) relatores(as) nos feitos de sua competência; d) conflitos de competência entre os(as) juízes(as) de 1° Grau de sua especialidade ou entre estes e autoridades administrativas, quando não forem de competência do Plenário; e) ações rescisórias das sentenças dos(as) juízes(as) de 1° Grau de sua especialidade; f) restauração em feitos de sua competência; g) pedidos de correição parcial e reclamações em matéria de direito público; II – julgar apelações, remessas e outros recursos relativos a sentença ou a decisões proferidas em casos de matéria de direito público pelos(as) juízes(as) do 1° Grau ou pelos(as) juízes(as) investidos na competência dos juizados especiais da Fazenda Pública, enquanto estes não forem criados e instalados, neste último caso de acordo com a modalidade recursal cabível; III – executar, no que couber, pelos(as) respectivos(as) relatores(as), suas decisões ou seus acórdãos nas causas de competência originária, podendo delegar ao juízo de 1º Grau a prática de atos decisórios; IV – na hipótese do inciso anterior, estando o(a) relator(a) aposentado(a) ou não mais integrando a câmara, o processo será remetido ao(a) seu(ua) sucessor(a) e, não sendo possível, será redistribuído entre os(as) membros(as) da mesma câmara; V – representar, quando for o caso, ao(a) presidente do Tribunal, ao(a) corregedor(a)-geral da Justiça, ao Conselho Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, ao(a) procurador(a)-geral do Estado e ao(a) defensor(a) público(a)-geral; VI – exercer outras atribuições conferida-lhes pela Lei ou por este Regimento.
Parágrafo único.
Cada câmara terá um(a) secretário(a), indicado(a) por seus (suas) respectivos(as) membros(as) e nomeado(a) pelo(a) presidente do Tribunal, cujas atribuições são definidas no regulamento da Secretaria do Tribunal.
Desse modo, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Distribuição.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
29/05/2023 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/05/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 11:45
Determinada a redistribuição dos autos
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10/04/2023 13:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/04/2023 11:45
Juntada de parecer do ministério público
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16/03/2023 06:03
Decorrido prazo de ORLANDO SUDARIO ALVES em 15/03/2023 23:59.
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08/03/2023 02:50
Publicado Despacho (expediente) em 08/03/2023.
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08/03/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800060-73.2022.8.10.0111 APELANTE: MUNICÍPIO DE PIO XII ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO APELADO: ORLANDO SUDÁRIO ALVES ADVOGADO: AUGUSTO CARLOS BATALHA COSTA – OAB/MA 17.143 RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, I, do CPC.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
06/03/2023 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 13:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/02/2023 16:53
Recebidos os autos
-
08/02/2023 16:53
Conclusos para decisão
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08/02/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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