TJMA - 0802500-04.2022.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/03/2023 04:28 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/01/2023 23:59. 
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                                            05/02/2023 05:58 Publicado Intimação em 23/01/2023. 
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                                            05/02/2023 05:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023 
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                                            24/01/2023 13:29 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/01/2023 13:27 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 07/02/2023 11:20 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar. 
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                                            24/01/2023 13:27 Processo Desarquivado 
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                                            19/01/2023 03:47 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/11/2022 23:59. 
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                                            19/01/2023 03:47 Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/11/2022 23:59. 
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                                            18/01/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
 
 J.
 
 DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802500-04.2022.8.10.0059 Requerente: CICERA PAULA RIBEIRO COSTA Requerido(a): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
 
 SENTENÇA Trata-se de requerimento conjunto apresentado pelas partes signatárias noticiando a celebração de acordo extrajudicial e pedido a homologação do mesmo para que produza efeitos jurídicos.
 
 Assim, em vista do contido na referida peça, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado pelas partes (id 82868972), nos estritos termos da petição acima referida, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
 
 Sem custas nem honorários, visto que indevidos na presente fase processual.
 
 Fica autorizada a expedição de Alvará Eletrônico ou a transferência a critério da parte, caso necessário.
 
 Registrado no PJE.
 
 Intimem-se/publique-se no DJE.
 
 ARQUIVEM-SE, facultado o desarquivamento em caso de descumprimento.
 
 São José de Ribamar, data do sistema.
 
 Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar
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                                            17/01/2023 13:36 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/01/2023 13:36 Processo Desarquivado 
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                                            17/01/2023 13:36 Arquivado Provisoriamente 
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                                            17/01/2023 13:35 Transitado em Julgado em 17/01/2023 
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                                            17/01/2023 13:34 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/01/2023 16:10 Homologada a Transação 
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                                            13/01/2023 08:19 Conclusos para julgamento 
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                                            13/01/2023 08:16 Juntada de termo 
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                                            10/11/2022 17:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/11/2022 15:41 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/11/2022 15:41 Juntada de diligência 
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                                            04/11/2022 15:04 Juntada de termo 
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                                            04/11/2022 15:00 Conclusos para despacho 
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                                            04/11/2022 14:59 Juntada de termo 
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                                            19/10/2022 13:02 Expedição de Mandado. 
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                                            17/10/2022 15:48 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/02/2023 11:20 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar. 
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                                            17/10/2022 15:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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