TJMA - 0873516-95.2022.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 14:29
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 30/01/2023 23:59.
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19/04/2023 03:04
Decorrido prazo de WMARLEY SILVA GOMES em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:28
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 03/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:28
Decorrido prazo de WMARLEY SILVA GOMES em 03/03/2023 23:59.
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16/03/2023 13:15
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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16/03/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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09/02/2023 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2023 18:20
Juntada de diligência
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07/02/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 14:33
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0873516-95.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - OAB/SP115665 REU: WMARLEY SILVA GOMES SENTENÇA Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A moveu ação em face de Wmarley Silva Gomes e manifesta a desistência, com pedido de homologação (id. 83794219).
Decido.
Lícito à parte autora desistir da ação, sem a anuência da parte contrária, posto que realizada antes do oferecimento da resposta do requerido, conforme disposto no art. 485, §, 5º, do Código de Processo Civil.
Assim, homologo a desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC).
Custas pela parte autora (art, 90, CPC), como recolhidas.
Proceda-se à exclusão da restrição veicular pelo sistema Renajud (id. 83334992).
Recolha-se o mandado expedido (id. 83375868).
Trânsito em julgado, por preclusão lógica.
Arquivem-se os autos.
Intime-se.
São Luís - MA.,data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
06/02/2023 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 16:54
Juntada de Certidão
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31/01/2023 11:42
Extinto o processo por desistência
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31/01/2023 09:21
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 01:47
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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31/01/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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18/01/2023 13:28
Juntada de petição
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12/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0873516-95.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - OAB/SP 115665 REU: WMARLEY SILVA GOMES DECISÃO: A inicial está acompanhada da prova da existência do contrato de alienação fiduciária, planilha de débito, prova da notificação e da mora da parte ré, não purgada mesmo depois de regularmente notificada para fazê-lo.
Verifico que a notificação não foi entregue ao requerido.
Prevalece na jurisprudência, entretanto, o entendimento de que o envio ao endereço constante no contrato é suficiente para a constituição em mora para fins de concessão da medida liminar.
DEFIRO o pedido de BUSCA e APREENSÃO do veículo financiado, descrito na petição inicial, marca FORD, modelo RANGER XLT 3.2 20V 4, movido a DIESEL, ano 2019, cor PRATA GEAD, placa PTO6693, chassi 8AFAR23L8KJ144865, RENAVAM 001203319662, que será depositado com representante/preposto do autor em São Luís/MA, indicado nos autos, mediante compromisso e sob as penalidades legais.
Cumprida a liminar, CITE-SE a parte ré para, querendo, oferecer resposta ao pedido contra si formulado, no prazo de 15 (quinze) dias execução da liminar, cientificando-a que poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, R$ 71.183,27 (setenta e um mil, cento e oitenta e três reais e vinte e sete centavos), hipótese na qual a posse do bem lhe será restituída, e que transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Deve o Oficial de Justiça encarregado da diligência, quando da efetivação da medida, entregar cópia do mandado e do respectivo auto ao fiel depositário judicial.
Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Proceda-se à restrição na base de dados do Renavam e, apreendido o bem, à exclusão.
Intime-se.
São Luís -MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
11/01/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 14:35
Expedição de Mandado.
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11/01/2023 09:19
Juntada de Certidão
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10/01/2023 09:10
Concedida a Medida Liminar
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29/12/2022 15:51
Conclusos para decisão
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29/12/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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