TJMA - 0803151-39.2021.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 13:39
Juntada de Certidão
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19/07/2023 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2023 17:44
Transitado em Julgado em 07/07/2023
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15/07/2023 16:29
Juntada de petição
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11/07/2023 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 09:00
Conclusos para despacho
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10/07/2023 09:00
Juntada de Certidão
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07/07/2023 08:13
Juntada de petição
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28/06/2023 19:10
Juntada de petição
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16/06/2023 18:56
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0803151-39.2021.8.10.0037 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: ZILDA SERAFIM GUAJAJARA Advogado(s) do reclamante: JOSE JOAQUIM DA SILVA REIS (OAB 9719-MA) Requerido: SENTENÇA I – Relatório Trata-se de Ação Justificação Judicial para Registro de Óbito, proposta por ZILDA SERAFIM GUAJAJARA, com o objetivo de registrar o óbito de ALCEBIADES OLIMPIO GUAJAJARA, todos qualificados nos autos.
Alega em síntese a Requerente ser companheira de ALCEBIADES OLIMPIO GUAJAJARA, que falecera em 19/12/1996, no lugar denominado aldeia Mussum, localizado na Terra Indígena Cana Barava Guajajara, município de Grajaú-MA.
Juntou documentos.
Não recolheu custas.
Requereu a assistência judiciária gratuita.
O Ministério Público deu parecer pela improcedência do feito (ID 87893959).
Determinou-se a conclusão dos autos para sentença.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação O processo permite seu julgamento, restando a controvérsia de direito e de fato sedimentada pelas provas constantes dos autos.
A Lei nº 6.015/73, nos artigos 77 e seguintes, disciplina o registro tardio de óbito, que diante da ausência de documento legal que ateste o óbito não há possibilidade da autorização à sua realização.
A Parte Interessada não logrou esforços em ratificar as informações aduzidas na inicial, não havendo prova suficiente à elucidação dos fatos, sem documento, que contenha fé pública, para lhe confirmar.
Não obstante a importância do registro de óbito, estampado nos artigos 11 e seguintes do Código Civil, haja vista ser este corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, pórtico do historio vivencial do(a) falecido(a), não há segurança jurídica em realizá-lo sem prova documental, que contenha fé pública, para comprová-lo, como a Declaração de Óbito obtido no Hospital, ou Boletim de Ocorrência.
Assim, o pedido não preenche os requisitos previstos no art. 109 da lei 6.015/73, não devendo ser concedido o pleito da Interessada.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, não acolho o pedido do(a) Requerente, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito por ausência de prova a constituição do direito alegado.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Grajaú/MA, 13 de junho de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
14/06/2023 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2023 08:18
Julgado improcedente o pedido
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16/03/2023 11:22
Conclusos para decisão
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15/03/2023 19:11
Juntada de parecer de mérito (mp)
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08/02/2023 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 08:54
Audiência De justificação realizada para 07/02/2023 14:20 1ª Vara de Grajaú.
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08/02/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 11:40
Juntada de petição
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11/01/2023 10:31
Juntada de petição
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11/01/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0803151-39.2021.8.10.0037 Requerente: ZILDA SERAFIM GUAJAJARA Advogado(s) do reclamante: JOSE JOAQUIM DA SILVA REIS (OAB 9719-MA) Requerido(a): DESPACHO Designo audiência de JUSTIFICAÇÃO para o dia 07/02/2023, às 14:20 horas, nesse juízo.
Obs.: Ficam advertidas as partes de que a audiência ora designada acontecerá, PREFERENCIALMENTE, pelo sistema de videoconferência, possibilitando às partes que não possuírem meios para acompanhar o ato, comparecimento pessoal ao Fórum local desta Comarca.
O acesso para audiência poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam.
O acesso ao presente ato se dará através do link https:/vc.tjma.jus.br/vara1gra, usuário é seu nome e senha para acesso: tjma1234, devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link acima, sendo a entrada autorizada tão logo seja feito o pregão da audiência.
Intime-se a parte autora por seu advogado, alertando-a do dever dever de trazer suas suas testemunhas, até o número de 3 (três), que comparecerão em juízo independente de intimação judicial, conforme art. 357, § 6º, e art. 455, do CPC, sendo que a ausência ensejará preclusão.
Ciência ao Ministério Público.
Serve a presente decisão como mandado.
Grajaú/MA, 26 de setembro de 2022.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
10/01/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2022 14:26
Audiência De justificação designada para 07/02/2023 14:20 1ª Vara de Grajaú.
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26/09/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 14:10
Conclusos para decisão
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26/01/2022 14:09
Juntada de Certidão
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18/11/2021 15:28
Juntada de petição
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10/11/2021 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 16:29
Juntada de ato ordinatório
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10/11/2021 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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