TJMA - 0801625-11.2022.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
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12/04/2025 00:23
Decorrido prazo de RODRIGO FEITOSA MORAIS em 04/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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09/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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07/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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06/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 13:02
Conclusos para despacho
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12/06/2024 12:55
Juntada de Certidão
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11/06/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 17:41
Juntada de termo
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07/12/2023 00:29
Juntada de petição
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12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/09/2023 23:59.
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08/09/2023 09:15
Conclusos para julgamento
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08/09/2023 09:15
Juntada de Certidão
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08/09/2023 07:36
Juntada de petição
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26/08/2023 10:41
Juntada de petição
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18/08/2023 00:39
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0801625-11.2022.8.10.0099 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente(s): MARIA ALZIRENE DA SILVA CONCEICAO Requerido(a): BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A DESPACHO Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, se interesse tiverem, especificarem as provas a produzir.
Caso seja requerida prova oral pela parte, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
Na hipótese de requerimento de produção de prova testemunhal, deverá o rol de testemunhas ser apresentado no aludido prazo, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito - 
                                            
16/08/2023 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 20:15
Juntada de petição
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28/04/2023 08:36
Juntada de Certidão
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27/04/2023 19:05
Juntada de petição
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18/04/2023 17:43
Decorrido prazo de BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em 10/02/2023 23:59.
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18/04/2023 03:57
Decorrido prazo de RODRIGO FEITOSA MORAIS em 30/01/2023 23:59.
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09/03/2023 13:42
Conclusos para despacho
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09/03/2023 13:42
Juntada de Certidão
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09/03/2023 13:39
Juntada de cópia de dje
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07/03/2023 15:26
Juntada de réplica à contestação
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05/02/2023 03:48
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA UNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua dos Arcanjos, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 - Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PJe nº: 0801625-11.2022.8.10.0099 AÇÃO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: MARIA ALZIRENE DA SILVA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO FEITOSA MORAIS - MA 24215 REQUERIDO: BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA 11812-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento n.º 022/2018 da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a Parte Autora, para apresentar IMPUGNAÇÃO/RÉPLICA à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
MIRADOR/MA, Terça-feira, 24 de Janeiro de 2023.
YLANA KARLA ALVES SILVA PEREIRA Técnico(a) Judiciário(a) Matrícula 163857 - 
                                            
24/01/2023 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 13:44
Juntada de Certidão
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24/01/2023 13:43
Juntada de Certidão
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18/01/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0801625-11.2022.8.10.0099 Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido Liminar Autor: Maria Alzirene da Silva Conceição Requerido: BV Financeira S/A.
DECISÃO Maria Alzirene da Silva Conceição ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido Liminar em face da BV Financeira S/A, aduzindo que: A Autora pactuou junto à instituição Ré Contrato de financiamento para compra de veículo automotor Volkswagem/Novo Gol, placa – GRE8014, firmado sob o Contrato Nº 3/1227000028870. (...) Com o boleto em mãos, a Acionante realizou o pagamento no dia 02.06.2021.
Todavia, Exa., para surpresa e desespero da Autora, em outubro de 2022, descobriu que seu nome foi incluído nos cadastros de proteção de crédito, devido ao inadimplemento das parcelas do contrato de financiamento junto a empresa Ré.
Diante da situação, a parte autora fez uma reclamação na plataforma CONSUMIDOR.GOV.BR, onde a empresa alegou não ter recebido quantia alguma, e que o boleto emitido não seria da instituição (…).
Assim, pleiteia liminar para assegurar “(…) a posse do veículo modelo VW/Novo Gol, ano de fabricação 2012, ano modelo: 2013, cor: prata, Placa: GRE-8014, RENAVAM *04.***.*92-76, CHASSI: 9BWAB05U7DT198841 (…)”.
Ao final, requer a confirmação da liminar, a declaração de inexistência da dívida, a indenização por danos morais e a gratuidade da justiça.
Juntou procuração e documentos (ID 81475926).
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Pois bem.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
De acordo com o novo Código de Processo Civil a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294).
Para a concessão da tutela de urgência antecipada, o Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300).
Deste modo, para a concessão do pedido liminar, é necessária a presença dos dois requisitos básicos, sendo eles o fundamento relevante (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida (periculum in mora).
Para Cândido Rangel Dinamarco o fumus boni iuris “é a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – quer de natureza cautelar, quer antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança”.
Segundo Nelson Godoy Dower, na sua obra Curso Moderno de Direito Processual Civil, por periculum in mora se compreende, “a situação em que o litigante corre um risco de um dano irremediável motivado pela demora da tramitação do processo dito principal”.
No caso, ainda que em sede de cognição superficial, afigura-se cabível o pedido liminar da parte autora.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Inicialmente, cumpre esclarecer que o caso em tela trata-se de prestação de serviço financeiro, logo deverá ser regido pelas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, com supedâneo ainda na súmula 297 do STJ.
No ponto, a parte autora asseverou que pagou a dívida e juntou o boleto em ID 81475950, aparentemente emitido pela empresa ré, bem como o pagamento respectivo em ID 81475953.
Nesta feita, em atenção à teoria da asserção, e tomando as versões autorais como verdadeiras, é cabível a inversão o ônus da prova competindo à parte requerida a incumbência de produzir provas que comprovem a existência do débito impugnado pelas alegações iniciais da parte autora.
O perigo da demora advém de eventual prejuízo à autora pela perda da posse de seu veículo.
Portanto, deve-se manter o status quo.
Destaque-se ainda a inexistência de periculum in mora inverso, ou seja, nenhum prejuízo advém da concessão da medida para a parte requerida, mesmo que seja julgada improcedente a demanda ao final, já que não se inibirá a posterior adoção das medidas competentes para cobrança do débito.
Assim, com base do artigo 300, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 84, § 3° e § 4º do Código de Defesa do Consumidor, entendo estarem presentes os requisitos para concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO e asseguro a posse do automóvel modelo VW/Novo Gol, ano de fabricação 2012, ano modelo: 2013, cor: prata, Placa: GRE-8014, RENAVAM *04.***.*92-76, CHASSI: 9BWAB05U7DT198841 em favor da parte autora, até decisão em sentido contrário ou até o julgamento final da ação.
Determino a aplicação de multa diária, em favor da parte autora, no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia em caso de descumprimento desta decisão que limito ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Cite-se a parte ré, para, querendo, responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 do CPC, com a advertência de que não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela autora (art. 344 do CPC).
Cumpra-se.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito - 
                                            
17/01/2023 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 14:34
Juntada de contestação
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13/01/2023 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2023 22:36
Concedida a Medida Liminar
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29/11/2022 14:49
Conclusos para decisão
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29/11/2022 14:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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