TJMA - 0825443-95.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 03:42
Decorrido prazo de CHRYSTIAN NUNES SILVA em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:42
Decorrido prazo de ESTER MAIA ESCHER em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:30
Decorrido prazo de 2ª VARA CRIMINAL BARRA DO CORDA em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:22
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO MAIA ESCHER DIAS em 17/04/2023 23:59.
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17/04/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 13:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/03/2023 02:17
Publicado Decisão (expediente) em 31/03/2023.
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31/03/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 14:13
Juntada de malote digital
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30/03/2023 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 0825443-95.2022.8.10.0000 Paciente: CHRYSTIAN NUNES SILVA Impetrantes: ESTER MAIA ESCHER (OAB/GO nº 27.050) e JOÃO GUSTAVO MAIA ESCHER DIAS (OAB/GO nº 38.463) Impetrada: JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Habeas Corpus com Pedido de Liminar, impetrado em favor de Chrystian Nunes Silva, apontando como autoridade coatora a MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra do Corda, no bojo do processo nº 0801397-92.2021.8.10.0027.
Alegaram os impetrantes, em síntese, que o paciente se encontra preso preventivamente pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 3º, do Código Penal, submetido, porém, a constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa, haja vista que, não obstante o encerramento da instrução criminal em 24/08/2022, até o momento da impetração o feito permanecia concluso para julgamento.
Acrescentaram que inexistem motivos para manutenção do ergástulo, especialmente se valorados os predicados pessoais favoráveis ostentados pelo acusado, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, os quais denotam a possibilidade de responder ao processo em liberdade.
Nessa esteira, requereram, liminarmente, a concessão da ordem para revogação da custódia antecipada, com posterior confirmação no julgamento meritório.
Instruída a peça de ingresso com os documentos de ID 22515436 a ID 23130923.
No âmbito da 1ª Câmara Criminal, o eminente Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos indeferiu o pedido liminar, nos termos da decisão de ID 23197460.
Instada a se manifestar, a autoridade indigitada coatora deixou de fornecer as informações requisitadas, conforme atesta a certidão de ID 23635496.
Apresentada e acolhida cota ministerial, com o reconhecimento da prevenção deste relator, como se vê no ID 23942624.
Recebidos os autos nesta relatoria e, encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, a Dra.
Maria Luiza Ribeiro Martins opinou pela prejudicialidade do vertente writ (ID 24403211). É o relatório.
Decido.
Conforme se infere de consulta aos autos originários, houve a prolação de sentença em 27/12/2022, restando o paciente condenado à reprimenda de 11 (onze) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, ocasião em que negado o direito de recorrer em liberdade, ante a permanência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Nesse cenário, diante da alteração fático-processual na ação penal de origem, consubstanciada no advento de novo título judicial a justificar o ergástulo, restam superadas todas as alegações suscitadas no presente remédio heroico, notadamente a de excesso de prazo para formação da culpa.
Endossando tal constatação, confira-se elucidativo julgado do e.
Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
NOVO TÍTULO.
NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO DA CORTE ESTADUAL.
PEDIDO PREJUDICADO 1.
Consoante reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a superveniência de sentença penal condenatória, por constituir novo título judicial a embasar a constrição cautelar do acusado, torna prejudicado o exame de writ que questiona decreto de prisão preventiva anterior. 2.
A falta de pronunciamento do Tribunal de origem sobre a conservação da prisão provisória na sentença impossibilita este Superior Tribunal de apreciação da matéria, sob pena de supressão de instância. 2.
Habeas corpus prejudicado. (HC n. 365.344/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 28/8/2017)(grifou-se).
Ressalte-se, por fim, que em face do novo título prisional fora impetrado o habeas corpus nº 0800249-59.2023.8.10.0000, igualmente distribuído à minha relatoria, cujo julgamento ocorreu na sessão presencial do dia 06/02/2023, oportunidade em que denegada a ordem.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, JULGO PREJUDICADO o vertente habeas corpus, ante a superveniência de novo título judicial a amparar o encarceramento do paciente, resultando em perda de seu objeto.
Publique-se, registre-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
29/03/2023 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 05:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/03/2023 23:59.
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28/03/2023 16:09
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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27/03/2023 16:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/03/2023 07:10
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO MAIA ESCHER DIAS em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 07:10
Decorrido prazo de CHRYSTIAN NUNES SILVA em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 07:10
Decorrido prazo de 2ª VARA CRIMINAL BARRA DO CORDA em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 06:23
Decorrido prazo de ESTER MAIA ESCHER em 22/03/2023 23:59.
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22/03/2023 08:47
Juntada de parecer do ministério público
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14/03/2023 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 08:19
Juntada de malote digital
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09/03/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 03:31
Publicado Decisão (expediente) em 07/03/2023.
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07/03/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 09:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/03/2023 09:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/03/2023 09:26
Juntada de documento
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06/03/2023 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/03/2023 08:57
Juntada de termo
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06/03/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0825443-95.2022.8.10.0000 Paciente: Chrystian Nunes Silva Impetrante: Tiago da Silva Araújo Impetrado: Juízo de Direito da Segunda Vara Criminal de Barra do Corda Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: A espécie, verifico, segue os passos de HABEAS CORPUS a ela anteriores, nº 0811012-56.2022.8.10.0000 e 0800249-59.2023.8.10.00003, afetos à mesma Ação Penal a este principal, já submetido a julgamento colegiado pelo Relator, em.
Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júior.
Importa notar que, consoante a regra do art. 293, do RI-TJ/MA, “a distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil”.
Redistribuam-se os autos, pois, por direcionamento, àquele em.
Relator, com a respectiva baixa nos assentamentos deste Desembargador.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 3 de março de 2023 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
03/03/2023 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 11:09
Outras Decisões
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01/03/2023 08:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/02/2023 15:16
Juntada de parecer
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17/02/2023 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2023 10:26
Juntada de Certidão
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14/02/2023 17:36
Decorrido prazo de CHRYSTIAN NUNES SILVA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 17:33
Decorrido prazo de ESTER MAIA ESCHER em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 17:33
Decorrido prazo de JOAO GUSTAVO MAIA ESCHER DIAS em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 04:18
Decorrido prazo de 2ª VARA CRIMINAL BARRA DO CORDA em 10/02/2023 23:59.
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07/02/2023 07:06
Publicado Decisão (expediente) em 07/02/2023.
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07/02/2023 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0825443-95.2022.8.10.0000 Paciente: Chrystian Nunes Silva Impetrante: Tiago da Silva Araujo Impetrado: Juízo de Direito da Segunda Vara Criminal de Barra do Corda Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Chrystian Nunes Silva, buscando ter revogada prisão preventiva decorrente de suposta infração ao art. 157, § 3º, da Lei Substantiva Penal.
Para tanto, afirma encerrada a instrução desde agosto de 2022, e até esta data não sentenciado o feito, faltando justa causa à preservação da custódia também à falta de seus pressupostos autorizadores.
Pede seja a Ordem liminarmente concedida, com expedição de Alvará de Soltura..
No mérito, a confirmação do decisório.
Decido.
A concessão de liminar em HABEAS CORPUS constitui medida excepcional, porque decorrente de construção doutrinária e jurisprudencial, ou seja, porque desprovida de normatização legal a admiti-la.
Assim, somente será permitida quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, flagrante ilegalidade no ato ou decisão impugnados, demandando, ainda, a satisfação cumulativa dos requisitos do FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA.
Uma coisa, diga-se, é a concessão de liminar.
Outra, e a ela de todo distinta, a concessão liminar da Ordem.
Ao julgador singular não cabe, como pretende a defesa, deferir liminarmente Ordem de HABEAS CORPUS, por implicar indevida antecipação da prestação jurisdicional de mérito.
A medida urgente, registro, há que ficar restrita à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo colegiado, não se prestando à supressão da competência daquele.
Nesse sentido, ou seja, pela inadmissibilidade de pleito liminar eminentemente satisfativo, é pacífica a jurisprudência, VERBIS: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SÚMULA 691⁄STF.
INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
MATÉRIA SATISFATIVA.
POSSÍVEL A POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE PARA O MÉRITO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Quanto ao pleito relativo à imediata concessão da liminar, o intento do agravante é descabido, uma vez que não houve o esgotamento da questão perante as instâncias ordinárias, pois não há nos autos qualquer informação no sentido de que a celeuma já tenha sido apreciada por órgão colegiado da Corte a quo. 2.
Ademais, a pretensão liminar suscitada pelo agravante confunde-se com o próprio mérito da impetração, não sendo recomendável, portanto, sua prévia análise, por possuir natureza satisfativa. 3.
Assim, tendo em vista o exposto na decisão que indeferiu o pedido de liminar, não vejo manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691⁄STF, uma vez ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória. 4.
Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRgHC 552583/SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe em 27/02/2020) “AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
ARTS. 288 E 317, § 1º, AMBOS DO CP, E ART. 1º, V E VII, DA LEI N. 9.613⁄1998, NA FORMA DO ART. 69 DO CP.
NULIDADE.
LIMINAR INDEFERIDA.
QUESTÃO DE URGÊNCIA SATISFATIVA PELOS SEUS EFEITOS DEFINITIVOS.
DECISÃO INDEFERITÓRIA DA LIMINAR QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O fundamento que ampara a questão de urgência é o mesmo que ampara o mérito, assim requer o tema uma análise mais minuciosa, o que ocorrerá quando do julgamento definitivo deste habeas corpus.” 2.
Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRgHC 361071/SE, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe em 15/092016) “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
DESCABIMENTO DE RECURSO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
SATISFATIVIDADE DA MEDIDA URGENTE. 1.
Não cabe recurso contra decisão de Relator proferida em sede habeas corpus que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido de liminar.
Precedentes. 2.
Tem-se por satisfativa a liminar que produz efeitos definitivos, decorrentes da extinção da eficácia do ato atacado, resultando em indevida usurpação da competência do órgão colegiado, tal como ocorre na espécie. 3.
Agravo não conhecido.” (STJ, AgRgHC 177309/RJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe em 22/01/2010) “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, interposto dentro do quinquidio legal, em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 3.
Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica em análise mais detalhada dos autos, devendo ser reservada para apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 4.
Reconsideração recebida como agravo regimental, ao qual não se conhece.” (STJ, AgRgHC 379082/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe em 05/05/2017) “AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 2.
Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser reservada à apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 3.
Agravo interno não conhecido. (STJ, AgRgHC 393765/PE, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe em 25/04/2017) Resulta, pois, inadmissível a pretensão urgente, formulada no sentido de que seja liminarmente garantido o direito reclamado: o pleito liminar é o próprio mérito da impetração, cujo exame compete ao colegiado, no momento oportuno.
Forte nesses fundamentos, indefiro a liminar.
Peçam-se informações detalhadas à d. autoridade dita coatora, bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Decorridos, sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 420 do RI-TJ/MA.
Esta decisão servirá como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 31 de janeiro de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
03/02/2023 14:17
Juntada de malote digital
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03/02/2023 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 08:00
Não Concedida a Medida Liminar
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31/01/2023 12:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/01/2023 07:00
Decorrido prazo de 2ª VARA CRIMINAL BARRA DO CORDA em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 16:41
Juntada de petição
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25/01/2023 18:40
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0825443-95.2022.8.10.0000 Paciente: Chrystian Nunes Silva Impetrante: Tiago da Silva Araujo Impetrado: Juízo de Direito da Segunda Vara Criminal de Barra do Corda Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: A espécie, verifico, foi a esta relatoria encaminhada sem que à inicial colacionados os documentos necessários à análise da controvérsia.
De fato, juntados foram tão somente cópias dos documentos pessoais do paciente, e da decisão que em maio/2021 decretara a custódia.
Nada de mais atual veio aos autos a sequer demonstrar o atual estado da Ação Penal, restando obstada, pois, a própria análise do excesso prazal alegado.
Resta, assim, inviabilizada também a análise do pedido liminar formulado, à falta de qualquer comprovação do quanto ali alegado.
Assim, à luz dos princípios da primazia da decisão de mérito e da cooperação, insculpidos nos artigos 4º e 6º da Lei Adjetiva Civil, de obrigatória obediência, intime-se o Impetrante para, no prazo de 5 (cinco) dias, aditar o pedido com os documentos ausentes, sob pena de não ser conhecida a pretensão.
Cumprida a providência ou transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 09 de janeiro de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
10/01/2023 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 11:39
Conclusos para decisão
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16/12/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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