TJMA - 0802112-97.2022.8.10.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 09:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
12/11/2024 09:03
Baixa Definitiva
-
12/11/2024 09:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
12/11/2024 08:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
25/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:07
Decorrido prazo de JOAQUIM DIONISIO FERREIRA em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2024 14:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
19/03/2024 10:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/03/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:05
Decorrido prazo de JOAQUIM DIONISIO FERREIRA em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2024 10:04
em cooperação judiciária
-
12/12/2023 13:49
Juntada de petição
-
02/12/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 09:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/11/2023 17:53
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
09/11/2023 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802112-97.2022.8.10.0028 (PJE) APELANTE : JOAQUIM DIONISIO FERREIRA ADVOGADO : ANDRE FRANCELINO DE MOURA - OAB TO2621-A APELADO : BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ153999-A RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA D E C I S Ã O Adoto relatório do parecer ministerial ID 27658144.
A d.
Procuradoria de Justiça não se manifestou sobre o mérito recursal. É o breve relatório.
Valendo-me do permissivo conferido na Súmula 568, do STJ, DECIDO.
Os recursos atendem aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço e passo a análise em conjunto do mérito recursal.
Inicialmente, cumpre ressaltar que no caso trata-se de violação sucessiva de direito, eis que os descontos das tarifas ocorrem mensalmente, não tendo que se falar, portanto, em prescrição do direito.
Saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autora e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC.
Trata a demanda acerca de suposta ilegalidade nos descontos efetuados pelo Banco Apelante nos proventos da parte autora.
Pois bem.
As demandas versando acerca da licitude ou não dos descontos de tarifas em conta bancária para o recebimento de proventos, foi objeto de análise desta E.
Corte quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, vejamos: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Ou seja, segundo decidiu o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, só é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
Nesta linha, entende-se que é possível a cobrança de tarifas bancárias em conta de depósito desde que o aposentado/servidor seja previamente e efetivamente informado pela instituição financeira acerca da contração de pacote remunerado de serviços e dos limites excedidos de gratuidade previstos na Resolução 3.919/2010 do Banco Central.
No caso, verifica-se que o documento apresentado com a exordial (cópias de extrato bancário), comprova que a demandante sofreu os descontos da tarifa em sua conta bancária na qual recebe os seus proventos.
Por outro lado, o Banco Requerido não se desincumbiu de comprovar que cumpriu o dever de informação prévia e efetiva acerca das tarifas cobradas na conta da Requerente.
Em outras palavras, o Apelado não trouxe aos autos a cópia do contrato de abertura de conta em que foi realizada a contratação das supostas tarifas.
Não há, portanto, como perquirir se a Requerente anuiu com a cobrança das tarifas bancárias, já que o Banco Requerido não se desincumbiu do seu ônus (art. 373, II, do CPC).
Diante disso, ausente a comprovação de que houve efetiva e prévia informação por parte do Requerido, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias na conta da Requerente, utilizada exclusivamente para o recebimento de seus proventos, nos termos da tese fixada pelo IRDR 3043/2017, fato que justifica a procedência da ação para declarar a ilegalidade das tarifas bancárias, bem como o pagamento de danos morais em razão da falha na prestação de serviços.
Dessa forma, nos termos da Súmula 297 da Corte Superior, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" e, de acordo com o artigo 14 desse diploma, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. (REsp 1077077/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 06/05/2009) Nesse sentido é o entendimento desta e.
Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE ABERTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DO INSS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
POSSIBILIDADE.
TESE FIRMADA IRDR/TJMA Nº 3.043/2017.
I – O Plenário deste Tribunal decidiu, nos autos do Incidente de Demandas Repetitivas n.º 3.043/2017 que somente é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, “desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
II – Por consequência, diante da ausência de contratação dos serviços que o ocasionaram os descontos das tarifas questionadas e a decorrente declaração de inexistência do contrato a eles relativos, cabendo à instituição financeira a devolução dos valores já descontados dos proventos em dobro, em relação àquelas tarifas e o dano moral decorrente.
III – No caso dos autos, consigno que, sob o ângulo compensatório e punitivo, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado, uma vez que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o caso em apreço, devendo, desse modo, ser reduzida a condenação de R$ 6.000,00 fixada da sentença IV – 1º Apelo conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais. (ApCiv 0800513-28.2019.8.10.0029, Rel.
Desembargador (a) Marcelino Chaves Everton, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/01/2020, DJe 23/01/2020) Assim, comprovado o dano moral causado a Requerente, a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva.
Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de molde a efetivamente castigá-lo pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade.
Nestas circunstâncias, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra a autora, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo/compensatório da indenização, fixo os danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido: EMENTA:AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA BENEFÍCIO.
FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Nos termos do IRDR nº 3043/2017, que constitui precedente de aplicação obrigatória, "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2.
In casu, verifico que o Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a autora/agravada solicitou ou autorizou a abertura de conta corrente sujeita à tarifação, não sendo possível atribuir a esta a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que alegou não ter contratado. 3.
Não tendo a instituição financeira se desincumbindo do ônus de demonstrar engano justificável em tais cobranças, infere-se portanto, plenamente devido o direito do consumidor à repetição do indébito em dobro das tarifas cobradas. 4.
Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo consumidor, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício. 5.
Recurso improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 028595/2016, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/06/2019 , DJe 02/07/2019) EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TAXAS/TARIFAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DEVOLUÇÃO DA PARCELA TARIFA BANCÁRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
APELO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
II.
De acordo com a Resolução n° 3.402/2006 do Banco Central do Brasil é vedado às instituições financeiras a cobrança de encargos em contas bancárias exclusivas para o recebimento de salários, vencimentos e aposentadorias.
III.
Não demonstrada a exigibilidade de todas as taxas debitadas na conta, deve-se reconhecer a ilegalidade de suas cobranças.
IV.
Repetição do indébito configurada, cabendo ao Banco demandado o pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados.
V.
Caracterizada a falha na prestação do serviço, o que acarreta ao fornecedor a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, na forma preconizada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo porque não restou demonstrada a ocorrência de nenhuma das excludentes previstas no § 3º do mesmo artigo.
VI.Este é o entendimento fixado por este Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 0000340-95.2017.8.10.0000 de Relatoria do Desembargador Paulo Velten o qual já transitou livremente em julgado e firmou a tese que "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
VI.
Apelação conhecida e não provida.
Unanimidade. (ApCiv 0236712018, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/03/2019 , DJe 18/03/2019) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA BENEFÍCIO.
FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Nos termos do IRDR nº 3043/2017, que constitui precedente de aplicação obrigatória, "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2.
In casu, verifico que o Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a autora/agravada solicitou ou autorizou a abertura de conta corrente sujeita à tarifação, não sendo possível atribuir a esta a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que alegou não ter contratado. 3.
Não tendo a instituição financeira se desincumbindo do ônus de demonstrar engano justificável em tais cobranças, infere-se portanto, plenamente devido o direito do consumidor à repetição do indébito em dobro das tarifas cobradas. 4.
Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo consumidor, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício. 5.
Recurso improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 028595/2016, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/06/2019 , DJe 02/07/2019) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TAXAS/TARIFAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DEVOLUÇÃO DA PARCELA TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MULTA.
DESTINAÇÃO.
PARCELA DO VALOR EM FAVOR DO FUNDO DE MODERNIZAÇÃO E REAPARELHAMENTO DO JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
II.
De acordo com a Resolução n° 3.402/2006 do Banco Central do Brasil é vedado às instituições financeiras a cobrança de encargos em contas bancárias exclusivas para o recebimento de salários, vencimentos e aposentadorias.
III.
Não demonstrada a exigibilidade de todas as taxas debitadas na conta, deve-se reconhecer a ilegalidade de suas cobranças correspondendo, ao caso concreto, aos descontos grafados como "MORA CRED PESS", "LIMITE EM CONTA" "CRÉDITO PESSOAL".
IV. (...).
VI.
Incumbia ao Banco, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar que o autor solicitou ou aderiu a contrato bancário a ensejar a cobrança das referidas tarifas.
Entretanto, limitou-se a alegar que houve a contratação dos serviços, tendo adotado todas as cautelas possíveis, quando da realização do negócio, não havendo causado nenhum dano, sem, contudo, apresentar qualquer instrumento de abertura de conta depósito acompanhado de cópia de carteira de identidade e CPF do consumidor.
VII.
Em relação aos descontos denominados "PARC CRED PESS" que se referem às parcelas de empréstimo pessoal e a "MORA CRED PESS" que dizem respeito às parcelas do empréstimo acrescidas dos encargos decorrentes do atraso no pagamento de tais parcelas, verifico a legalidade nas cobranças, visto que as tarifas decorrem de empréstimo contraído pelo apelante, conforme consta nos extratos anexados aos autos (contratos nº 192107719), o qual, inclusive, admitiu ter solicitado junto à instituição financeira requerida em seu depoimento pessoal, em audiência de instrução e julgamento (fls. 77/80).
VIII.
Não há sucumbência recíproca se um dos litigantes decai em parte mínima do pedido, devendo as despesas e honorários advocatícios ser suportados integralmente pela parte vencida conforme art. 86, par. único, do CPC/2015.
IX.
Considerando que não existia vedação legal à época do CPC/73, é possível destinar de parte do valor das astreintes ao FERJ - Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário, visando evitar o enriquecimento da parte a quem a multa diária beneficia, sem afastar o caráter punitivo a quem descumpriu a determinação judicial.
X.Ante o exposto, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTOao apelo, para condenar o Banco Bradesco S/A, a devolver, em dobro, os valores referentes a "MORA CRED PESS", "LIMITE EM CONTA" "CRÉDITO PESSOAL", cujos descontos são indevidos, e ao pagamento das despesas e honorários advocatícios, estes no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º e 86, do CPC/2015, mantendo os demais termos da sentença de base. (ApCiv no(a) AI 009343/2016, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017 , DJe 13/07/2017) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA E IDOSA.
FRAUDE CARACTERIZADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO.
NECESSIDADE. 1.
Contrato de empréstimo consignado supostamente realizado por meio de fraude.
O banco foi chamado para se defender e não apresentou provas idôneas que afastassem as alegações do consumidor. 2.
Segundo a Súmula nº. 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3.
Resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que o banco deixou de cercar-se dos cuidados e da cautela necessários, agindo de forma negligente ao "realizar" contrato irregular com desconto na aposentadoria do consumidor, idoso e analfabeto. 4.
Conduta ilegal do banco que gera dano moral e material pelos transtornos causados à normalidade de vida da pessoa.
Assim, as indenizações mostram-se necessárias. 5.
O valor da indenização por danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
In casu, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) deve ser mantido. 6.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (ApCiv 0040222016, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/03/2016 , DJe 21/03/2016) Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para reformar a sentença, julgando procedentes os pleitos autorais, declarando inexistência do contrato de cobrança, cancelando-se os descontos tidos como “tarifas Bradesco”; além de condenar a apelante a pagar a parte autora, em dobro (art. 42 do CDC), os valores descontados da sua conta bancária, decorrentes da cobrança indevida de tarifa bancária, a serem apurados mediante liquidação por mero cálculo ( art. 509, §2o, do CPC), com juros de mora de 1% a.m., a partir da citação (CC, art. 405), e a correção monetária pelo INPC, desde o evento danoso, conforme disposto na Súmula 43 do STJ; e pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da data da prolatação desta sentença, de acordo com a Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
07/11/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 15:26
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido
-
26/07/2023 11:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/07/2023 14:25
Juntada de parecer do ministério público
-
23/06/2023 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 14:41
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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