TJMA - 0869456-79.2022.8.10.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 10:54
Juntada de Certidão
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11/10/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 08:40
Conclusos para despacho
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11/10/2023 08:30
Recebidos os autos
-
11/10/2023 08:30
Juntada de Certidão
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30/06/2023 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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30/06/2023 09:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/06/2023 08:08
Conclusos para decisão
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30/06/2023 08:08
Juntada de Certidão
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28/06/2023 19:10
Juntada de contrarrazões
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26/06/2023 00:14
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 01:41
Decorrido prazo de CIELO S.A em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 Processo nº 0869456-79.2022.8.10.0001 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: CIELO S.A Advogado(s) do reclamante: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB 23748-PE) Reclamado: EMANOEL CARLOS MEDEIROS COSTA Advogado(s) do reclamado: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA (OAB 9163-MA) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA Intimo a parte recorrida, para querendo, apresente contrarrazões ao recurso interposto, prazo de 10(dez) dias.
São Luís, 22 de junho de 2023 EDINALDO TAVARES COSTA Servidor(a) Judicial -
22/06/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 09:58
Juntada de Certidão
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22/06/2023 09:56
Juntada de Certidão
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22/06/2023 09:47
Juntada de recurso inominado
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07/06/2023 01:05
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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07/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0869456-79.2022.8.10.0001 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: CIELO S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A Reclamado: EMANOEL CARLOS MEDEIROS COSTA Advogado/Autoridade do(a) REU: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - MA9163-A SENTENÇA: "SENTENÇA CIELO S.A ajuizou Ação Anulatória de Acordo Extrajudicial Homologado c/c Pedido de Antecipação de Tutela em desfavor de Emanoel Carlos Medeiros Costa, devidamente qualificados.
Sustenta a parte autora que o acordo redigido pelas partes no bojo do processo nº 0801545-65.2018.8.10.0009 e devidamente homologado possuiria erro material, consistente no possível equívoco quanto ao seu valor, no montante de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais).
Assim, requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão do cumprimento de sentença em trâmite nos autos nº 0801545-65.2018.8.10.0009, o que foi deferido pela decisão sob o ID 89657494.
Apresentada contestação, alega a parte requerida que, quando da celebração do acordo, não teria ocorrido quaisquer vícios de consentimento, pugnando pela improcedência da demanda. É o necessário, embora dispensável, à luz do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, cumpre pontuar que o presente órgão jurisdicional é competente para apreciar a demanda, com vistas ao instituto da prevenção, tendo em vista que a controvérsia se restringe a nulidades no bojo do acordo homologado judicialmente por este mesmo juízo.
Nesse sentido, é competente para a ação acessória o juízo para apreciar a ação principal, na forma do art. 61 do Código de Processo Civil: Art. 61.
A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.
Assim caminha a jurisprudência, pelo que se faz oportuno colacionar o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - COMPETÊNCIA - JUÍZO QUE HOMOLOGOU O ACORDO - PRELIMINAR ACOLHIDA - SENTENÇA CASSADA.
A ação anulatória de sentença que homologa acordo judicial é acessória à ação originária cujo ato se pretende anular, razão pela qual o juízo em que se deu a homologação do acordo é prevento para a análise da respectiva anulatória (art. 61 do CPC/2015).
Precedentes. (TJ-MG - AC: 10000211941281001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 26/10/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021)
Por outro lado, a via eleita pela requerente é adequada, pois os atos de disposição de direitos praticados pelas partes e eventualmente homologados pelo juízo são suscetíveis de anulação, conforme se depreende da análise literal do art. 966, § 4º, do Código de Processo Civil: Art. 966 (...) § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
Cumpre realçar que o acordo entre as partes e devidamente homologado pelo órgão julgador faz coisa julgada, razão pela qual a desconstituição dos seus efeitos somente é possível via ação anulatória, conforme preleciona a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE MODIFICA OS TERMOS DO ACORDO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. É sabido que o acordo judicial devidamente homologado faz coisa julgada, e que a rediscussão dos termos constantes da avença ou vícios na transação homologada judicialmente, somente é possível mediante ação anulatória, consoante previsão do artigo 966, § 4º, do CPC.
Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0025454-63.2020.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 29.07.2020) (TJ-PR - ES: 00254546320208160000 PR 0025454-63.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 29/07/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2020) Na hipótese, assiste razão à parte autora.
Com efeito, nos autos do mencionado processo, primeiro fora prolatada sentença com erro material fazendo constar na fundamentação, a condenação em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e na parte dispositiva, de forma equivocada, o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), sendo, o erro material, reconhecido de ofício, restando, portanto, a empresa CIELO S.A. condenada a pagar para a outra parte o montante de R$ 3.864,00 (três mil, oitocentos e sessenta e quatro reais), a título de danos materiais, e, em decorrência dos danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A CIELO S.A. interpôs recurso inominado, que lhe foi negado provimento, sendo, portanto, mantida a sentença em todos os seus termos.
Após, as partes celebraram um acordo, que restou homologado pelo Juízo, pelo qual a empresa se obrigaria a pagar para o Sr.
EMANOEL o valor de R$ 48.000 (quarenta e oito mil reais).
Ocorre que a quantia avençada, de fato, possui evidente erro material, provavelmente baseado na valor da condenação equivocada de danos morais de R$ 35.000,00, corrigido posteriormente, somado ao valor dos danos materiais pois completamente discrepante do que foi reconhecido em sede de sentença e mantida em sede de recurso - que condenou na quantia total de R$ 6.864,00 (seis mil oitocentos e sessenta e quatro reais).
Nessa tessitura, na peça contestatória não há qualquer alegação que sustente a exigibilidade da quantia acordada, nem defesa pela proporcionalidade da medida.
Em síntese, limitou-se o contestante em dizer que não teria ocorrido qualquer vício de consentimento pela empresa CIELO S.A.
Difícil de crer no mundo racional e capitalista que alguém que está recorrendo de uma sentença que o condenou ao pagamento de R$ 6.864,00 (seis mil, oitocentos e sessenta e quatro reais), de imediato celebre um acordo para pagar espontaneamente o valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), ou seja sete vezes a mais que o valor devido, em termos percentuais, 700% (setecentos por cento) a mais. É imperioso pontuar que a boa-fé e o princípio da cooperação devem nortear as relações entre as partes, neles contemplados os preceitos da lealdade, compromisso, probidade e honestidade.
Portanto, violaria essas diretrizes a manutenção de um acordo celebrado em valores exorbitantes, decorrentes de cristalino erro material, destoantes de qualquer elemento processual, sobretudo da sentença.
Ante o exposto, confirmo a medida liminar e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para anular o acordo homologado por este Juízo nos autos do processo nº 0801545-65.2018.8.10.0009, com efeitos ex tunc (desde a sua origem).
Com o trânsito em julgado desta, a sentença proferida naqueles autos (confirmada, inclusive, em sede de recurso) operará normalmente seus efeitos, servindo como título executivo judicial.
Deve a Secretaria certificar o trânsito em julgado desta decisão também nos autos nº 0801545-65.2018.8.10.0009.
Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase.
P.R.I São Luís/MA, na data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito " -
05/06/2023 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 15:28
Julgado procedente o pedido
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05/06/2023 10:51
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 10:50
Juntada de Certidão
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05/06/2023 10:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2023 10:50, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/06/2023 16:57
Juntada de petição
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02/06/2023 10:20
Juntada de contestação
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21/05/2023 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2023 19:10
Juntada de diligência
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08/05/2023 08:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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08/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 12:15
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 12:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 05/06/2023 10:50 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/05/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 09:16
Conclusos para despacho
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04/05/2023 09:14
Juntada de Certidão
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12/04/2023 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 08:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/05/2023 09:10 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/04/2023 21:59
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2023 13:36
Conclusos para despacho
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10/04/2023 13:35
Juntada de Certidão
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10/04/2023 13:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/03/2023 18:29
Juntada de Certidão
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10/03/2023 16:55
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 30/01/2023 23:59.
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16/02/2023 14:15
Outras Decisões
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10/02/2023 03:11
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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10/02/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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06/02/2023 13:51
Conclusos para despacho
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06/02/2023 13:51
Juntada de Certidão
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02/02/2023 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/01/2023 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 10:43
Outras Decisões
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16/12/2022 09:28
Conclusos para despacho
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09/12/2022 10:48
Juntada de petição
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08/12/2022 15:22
Juntada de petição
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07/12/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 18:22
Conclusos para despacho
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06/12/2022 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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