TJMA - 0035116-94.2012.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:50
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:14
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/03/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 12:21
Conclusos para decisão
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11/12/2024 12:21
Juntada de termo
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28/09/2024 12:21
Juntada de petição
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11/09/2024 01:17
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 18:15
Juntada de petição
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21/03/2024 22:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 11:56
Conclusos para despacho
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18/10/2023 11:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/07/2023 13:40
Juntada de petição
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26/05/2023 00:28
Publicado Despacho (expediente) em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0035116-94.2012.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: CELINA MARIA BEZERRA DE MOURA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DALFRAN CALDAS LOIOLA - MA16001-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento em relação a 2022, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, e, tendo em vista que a presente ação não se encontra apta para julgamento, despacho-a.
Tendo em vista que a sentença de parcial procedência (fls. 64/68 - ID. 68516467 – páginas 06/10) foi integralmente mantida nos termos da decisão do TJMA (fls. 92 - ID. 68516468 – página 03) e transitou em julgado em 08.10.2020 (fls. 94 - ID. 68516468 – página 06), determino a intimação da parte Requerente, através de seu representante, para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, iniciar o cumprimento de sentença.
Após, façam os autos eletrônicos conclusos para deliberação.
No entanto, havendo inércia, arquivem-se os autos eletrônicos com a devida baixa na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento caso haja interesse, respeitado o prazo quinquenal de prescrição da pretensão executória a contar da data do trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando junto a 4ª Vara da Fazenda Pública, do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís -
24/05/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 17:54
Conclusos para despacho
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24/03/2023 17:54
Juntada de Certidão
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01/02/2023 13:38
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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01/02/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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16/01/2023 16:56
Juntada de petição
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13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL DA QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº. 0035116-94.2012.8.10.0001 REQUERENTE(S): CELINA MARIA BEZERRA DE MOURA REQUERIDO(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA A PARTE REQUERENTE, CONFORME ATO ORDINATÓRIO DE ID 83460398.
São Luís, 12 de janeiro de 2023.
THIAGO RODRIGUES SILVA Servidor(a) – Mat. 203232 OBSERVAÇÕES: 1.
A resposta a este ato de comunicação deve ser realizada pelo respectivo expediente, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento do decurso de prazo.
Os atos de comunicação ficam disponíveis na aba “EXPEDIENTES”, bastando clicar no ícone “RESPONDER” disponível no expediente que deseja protocolar a resposta.
Para mais informações, consultar o Manual do Advogado em http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado. 2.
Da comunicação eletrônica dos autos processuais – Art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/06: A consulta eletrônica deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. -
12/01/2023 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 15:28
Juntada de Certidão
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04/08/2022 12:16
Juntada de Certidão
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21/07/2022 20:46
Juntada de Certidão
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21/07/2022 20:46
Juntada de Certidão
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05/06/2022 06:28
Juntada de volume
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28/04/2022 04:23
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2012
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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