TJMA - 0800019-52.2023.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/04/2023 15:52 Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 06/02/2023 23:59. 
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                                            06/03/2023 10:31 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/03/2023 10:30 Transitado em Julgado em 06/02/2023 
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                                            03/02/2023 02:42 Publicado Intimação em 23/01/2023. 
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                                            03/02/2023 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023 
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                                            23/01/2023 17:04 Juntada de petição 
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                                            16/01/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800019-52.2023.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: MARIA DE LOURDES MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755-A REQUERIDO: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório em face do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Compulsando a petição inicial, verifico se tratar de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da ESTADO DO MARANHÃO e DETRAN - MA.
 
 Como se sabe, a legitimidade das pessoas jurídicas de direito público resta afastada nas demandas ajuizadas perante os Juizados Especiais Cíveis em face da proibição contida no art. 8º da Lei n.º 9.099/95: “Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.” Com efeito, ressalto ainda que, embora a petição inicial tenha sido endereçada ao Juizado Especial da Fazenda Pública, a ação fora distribuída ao Juizado Especial Cível de Pinheiro - MA.
 
 Isto posto, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste Juizado Especial para processar e julgar a vertente demanda, razão pela qual a providência cabível é a extinção do feito sem resolução do mérito.
 
 Destaco que, diferentemente do processo civil comum (CPC, art. 113, § 2º), em sede de Juizado Especial, reconhecida a incompetência, seja relativa ou absoluta, os autos são extintos, e não remetidos para o juízo competente.
 
 Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC e art. 51, inciso II, da LJE.
 
 Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas na distribuição.
 
 Sem custas e sem honorários advocatícios.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Pinheiro, 13 de janeiro de 2023 CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pinheiro – MA designado conforme Portaria CGJ-27/2023
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                                            13/01/2023 15:39 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/01/2023 11:14 Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa 
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                                            04/01/2023 17:24 Conclusos para decisão 
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                                            04/01/2023 17:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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