TJMA - 0800571-56.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/07/2025 18:10 Arquivado Definitivamente 
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                                            31/03/2025 09:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/03/2025 09:48 Conclusos para despacho 
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                                            13/02/2025 09:38 Decorrido prazo de SEBASTIANA DA SILVA em 12/02/2025 23:59. 
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                                            22/01/2025 15:29 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
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                                            22/01/2025 15:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            20/01/2025 13:54 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/01/2025 13:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/11/2024 11:17 Determinado o arquivamento 
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                                            05/11/2024 09:05 Conclusos para despacho 
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                                            13/09/2024 02:04 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/09/2024 23:59. 
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                                            02/08/2024 11:07 Juntada de petição 
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                                            01/08/2024 01:01 Publicado Intimação em 01/08/2024. 
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                                            01/08/2024 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 
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                                            30/07/2024 13:27 Juntada de petição 
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                                            30/07/2024 11:07 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/07/2024 11:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/07/2024 08:51 Recebidos os autos 
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                                            19/07/2024 08:51 Juntada de decisão 
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                                            21/06/2024 08:32 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            09/05/2024 17:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/05/2024 15:14 Conclusos para decisão 
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                                            03/04/2024 02:46 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/04/2024 23:59. 
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                                            03/04/2024 02:46 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2024 23:59. 
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                                            02/04/2024 21:14 Juntada de contrarrazões 
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                                            28/03/2024 15:29 Juntada de contrarrazões 
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                                            07/03/2024 01:12 Publicado Intimação em 07/03/2024. 
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                                            07/03/2024 01:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 
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                                            05/03/2024 14:39 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/03/2024 14:38 Juntada de Certidão 
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                                            21/02/2024 09:49 Juntada de apelação 
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                                            29/01/2024 13:35 Julgado improcedente o pedido 
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                                            13/10/2023 12:42 Conclusos para julgamento 
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                                            05/10/2023 21:58 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 21:58 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/09/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 10:12 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 10:12 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/09/2023 23:59. 
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                                            04/10/2023 14:26 Juntada de petição 
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                                            04/10/2023 08:27 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/09/2023 23:59. 
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                                            04/10/2023 08:27 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2023 23:59. 
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                                            03/10/2023 07:45 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/09/2023 23:59. 
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                                            03/10/2023 07:44 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2023 23:59. 
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                                            21/09/2023 16:29 Juntada de petição 
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                                            20/09/2023 08:50 Juntada de termo 
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                                            19/09/2023 05:07 Publicado Intimação em 19/09/2023. 
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                                            19/09/2023 05:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 
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                                            18/09/2023 10:34 Juntada de petição 
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                                            18/09/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0800571-56.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: SEBASTIANA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477-A REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DECISÃO Quanto ao interesse de agir da autora entendo como presente, uma vez que não é pressuposto para a propositura da ação que se tenha anteriormente instaurado ou exaurido procedimento administrativo junto a parte ré, à inteligência do que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, este estampado no art. 5º, XXXV, da CF e no art. 3º, do CPC.
 
 Ademais, a própria contestação já demonstra a pretensão resistida.
 
 Não verifico os extratos como documentos indispensáveis.
 
 Veja-se que a parte ré poderia trazer os comprovantes de transferência em benefício da parte autora.
 
 Entendo a parte requerida impugnar o beneficio da gratuidade da justiça, todavia, não há dados nos autos que militem contra a existência dos pressupostos necessários a concessão da Justiça Gratuita, mantendo-se hígida a decisão que concedeu à parte autora mencionado benefício.
 
 Não há outras questões processuais pendentes.
 
 A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora celebrou o contrato com o Réu.
 
 Deverá ser provada por documentos.
 
 O ônus da prova é do Réu.
 
 Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
 
 Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.
 
 Imperatriz, datado e assinado digitalmente.
 
 FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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                                            15/09/2023 12:55 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/08/2023 11:53 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            26/06/2023 16:05 Conclusos para decisão 
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                                            22/06/2023 15:13 Juntada de petição 
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                                            18/06/2023 17:05 Decorrido prazo de SEBASTIANA DA SILVA em 14/06/2023 23:59. 
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                                            23/05/2023 00:44 Publicado Intimação em 23/05/2023. 
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                                            23/05/2023 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023 
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                                            22/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800571-56.2023.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIANA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477-A RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
 
 Sexta-feira, 19 de Maio de 2023 ANDREIA LIMA CUTRIM DONADEL Matrícula 111807 Assino por ordem do MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ.
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                                            19/05/2023 23:05 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/05/2023 23:04 Juntada de Certidão 
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                                            28/04/2023 15:13 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            28/04/2023 15:12 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/04/2023 09:30, Central de Videoconferência. 
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                                            28/04/2023 15:12 Conciliação infrutífera 
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                                            27/04/2023 08:09 Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência 
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                                            26/04/2023 14:42 Juntada de petição 
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                                            12/04/2023 23:23 Juntada de petição 
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                                            28/03/2023 11:44 Juntada de contestação 
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                                            24/03/2023 21:44 Juntada de petição 
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                                            23/03/2023 00:00 Intimação Processo: 0800571-56.2023.8.10.0040 5ª Vara Cível de Imperatriz Parte Requerente:AUTOR: SEBASTIANA DA SILVA Parte Requerida:REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO S.A.
 
 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
 
 Intimo as partes para tomar ciência da audiência do Tipo: Processual por videoconferência Sala: 6ª sala Processual de Videoconferência Data: 27/04/2023 Hora: 09:30 .
 
 Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs6; USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234, para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp).
 
 Quarta-feira, 22 de Março de 2023 Atenciosamente, MANOEL MARQUES FERREIRA NETO Diretor de Secretaria
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                                            22/03/2023 14:07 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/03/2023 14:06 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            22/03/2023 10:25 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            22/03/2023 10:24 Juntada de ato ordinatório 
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                                            22/03/2023 10:24 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/04/2023 09:30, Central de Videoconferência. 
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                                            06/03/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0800571-56.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: SEBASTIANA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477-A REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DESPACHO Como os descontos ocorrem desde 2021, não há se falar em urgência.
 
 Dessa forma, deixo para apreciar os pedidos de antecipação de tutela após a apresentação de contestação, se for o caso.
 
 Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC.
 
 Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015.
 
 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
 
 Imperatriz/MA, Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2023.
 
 Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
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                                            05/03/2023 13:21 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/02/2023 17:18 Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência 
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                                            16/02/2023 09:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/02/2023 20:32 Conclusos para despacho 
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                                            15/02/2023 20:31 Juntada de termo 
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                                            15/02/2023 20:31 Juntada de termo 
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                                            02/02/2023 17:05 Juntada de protocolo 
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                                            23/01/2023 16:18 Juntada de petição 
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                                            19/01/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0800571-56.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: SEBASTIANA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477-A REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros DECISÃO SEBASTIANA DA SILVA, devidamente qualificado(a), ajuizou a presente ação contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros.
 
 Requer seja concedida tutela de urgência.
 
 Sucintamente relatado.
 
 Decido.
 
 Trata-se de ação ordinária ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros, objetivando a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos material e moral, decorrentes do desconto indevido de valores em conta bancária da parte autora.
 
 A parte autora ajuizou a ação nesta comarca de Imperatriz indicando endereço de agência do banco réu desta cidade.
 
 Ora, a parte a autora não reside em município integrante da comarca de Imperatriz, mas em São Pedro D'Água Branca, município pertencente a comarca de mesmo nome, não havendo se falar em possibilidade de escolha aleatória de foro, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
 
 Importante registrar, que a própria agência a qual a autora encontra-se vinculada, donde deverá ser cumprida eventual obrigação de fazer a ser imposta ao réu, está localizada no mesmo município de residência/domicílio da parte autora.
 
 Nesse ponto, vale ressaltar que a Comarca de Imperatriz - MA não funciona como sede administrativa da agência em que a parte autora se encontra vinculada, possuindo a agência da parte requerente, no município de seu domicílio, total autonomia para a resolução de suas demandas. É certo que se trata de competência territorial que, em princípio, não pode ser declinada de ofício, nos termos da Súmula 33 do C.
 
 STJ (CPC/2015 65).
 
 Todavia, a ação foi ajuizada mediante escolha aleatória ou equivocada da parte autora, em foro diverso do domicílio das partes e do local de cumprimento da obrigação, não correspondendo a qualquer dos critérios legais de fixação da competência territorial, o que viola o princípio do juiz natural (CPC/2015 46 e 53).
 
 Nessas circunstâncias, é cabível a declinação da competência territorial, de ofício.
 
 Vale ressaltar que o STJ, como intérprete maior das leis federais, proíbe distribuição aleatória de demanda em Comarca ou Circunscrição que não guarda correlação com a residência do consumidor ou com o cumprimento da obrigação, o caso dos autos.
 
 Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
 
 INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
 
 Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
 
 Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
 
 Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
 
 Precedentes". (STJ - AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
 
 Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel.
 
 Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018). (g.n.)” “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
 
 COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 FORO COMPETENTE.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação." (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012 grifou-se). 2.
 
 Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3.
 
 Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 775.290/RS, Rel.
 
 Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)” A propósito, esse também é o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
 
 VARA CÍVEL DE TAGUATINGA E VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS.
 
 ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
 
 OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1.
 
 Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a ação é ajuizada mediante escolha aleatória do autor, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e que não corresponde a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. 2.
 
 Declarou-se competente o juízo suscitante, da 2ª Vara Cível de Águas Claras. (Acórdão n.1086063, 07166684320178070000, Relator: SÉRGIO ROCHA 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 03/04/2018, Publicado no DJE: 10/04/2018.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
 
 CONSUMIDOR.
 
 COMPETÊNCIA.
 
 DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
 
 FORO.
 
 ESCOLHA ALEATÓRIA.
 
 I - Nas demandas oriundas de relação de consumo, a competência é de natureza absoluta, cognoscível de ofício pelo Juiz.
 
 Em consequência, não se aplica a Súmula 33 do e.
 
 STJ.
 
 II - A escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato e do domicílio do consumidor não é lícita; não facilita o exercício da defesa do consumidor e burla o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos.
 
 III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 678500, 20130020038852AGI, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2013, publicado no DJE: 28/5/2013.
 
 Pág.: 175)” Evita-se, dessa forma, violação ao princípio do juiz natural.
 
 Diante do exposto, declino da competência para o processamento e julgamento do feito, ao tempo em que determino a remessa dos autos ao juízo competente, qual seja, o da comarca de SÃO PEDRO D'ÁGUA BRANCA.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz - MA, data registrada no sistema André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito, respondendo – Portaria – CGJ - 88/2023
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                                            18/01/2023 12:11 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/01/2023 11:11 Declarada incompetência 
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                                            11/01/2023 10:13 Conclusos para decisão 
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                                            11/01/2023 10:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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