TJMA - 0800146-52.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 12:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/12/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:04
Decorrido prazo de ELIELMA EVANGELISTA NEVES em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:07
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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27/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 14:39
Juntada de malote digital
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800146-52.2023.8.10.0000 Agravante : Banco Itaúcard S/A Advogada : Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/MA 16.843-A) Agravada : Elielma Evangelista Neves Advogado : Bruno Rafael Rodrigues Moraes (OAB/MA 24.563) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Não se conhece de recurso que tem seu julgamento prejudicado, em razão da superveniente perda de objeto; II.
Recurso não conhecido.
DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado por Banco Itaúcard S/A contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA.
Razões recursais anexadas ao ID nº 22639895. É o breve relatório.
Passo à decisão.
Ressalto, de início, ser o caso de julgar monocraticamente o presente recurso, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC1 e 319, § 1°, do RITJMA2, diante da perda superveniente de objeto.
Isto porque, em análise à movimentação processual da ação originária, extraída do Sistema PJE 1º Grau (processo nº 0803518-90.2022.8.10.0049), verifica-se que a magistrada singular prolatou sentença no feito principal, mediante decisão que extinguiu o feito por ausência das condições da ação, razão pela qual entendo que o exame da pretensão recursal perdeu seu objeto.
Aliás, esse é o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte de Justiça em casos semelhantes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
REQUISITOS AUTORIZADORES.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ.
PERDA DE OBJETO.
PRETENSÃO PREJUDICADA. (...). 3.
A prolação de sentença no feito principal torna prejudicado o agravo de instrumento contra o deferimento de antecipação de tutela e, consequentemente, do recurso especial posteriormente interposto. 4.
Agravo interno não provido. (Superior Tribunal de Justiça – STJ.
AgInt no AREsp 1141274/DF. 3ª Turma.
Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
DJe 2.2.2018) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Havendo a prolação da sentença nos autos de origem, o recurso de agravo de instrumento restou prejudicado pela perda superveniente de seu objeto. 2.
Agravo prejudicado. 3.
Unanimidade. (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA.
Agravo de Instrumento n° 0800805-71.2017.8.10.0000. 5ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
DJe 12.9.2017) (grifei) Assim, proferida sentença no processo no juízo de origem, reconheço a perda de objeto do presente agravo de instrumento.
Conclusão Por tais razões, atento ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, bem como ao que dispõem os arts. 932, III, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, diante da perda superveniente de objeto.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Uma via desta decisão servirá de Ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator - 
                                            
23/11/2023 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 12:53
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AGRAVANTE)
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22/05/2023 13:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/05/2023 13:19
Juntada de parecer do ministério público
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24/04/2023 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2023 10:35
Juntada de Certidão de intimação de agravo
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19/04/2023 23:41
Decorrido prazo de ELIELMA EVANGELISTA NEVES em 14/04/2023 23:59.
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21/03/2023 01:41
Publicado Despacho em 21/03/2023.
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21/03/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800146-52.2023.8.10.0000 Agravante : Banco Itaúcard S/A Advogada : Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/MA 16.843-A) Agravada : Elielma Evangelista Neves Advogado : Bruno Rafael Rodrigues Moraes (OAB/MA 24.563) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Nos termos do parecer de ID nº 23996433, intime-se a agravada para apresentar contrarrazões (art. 1.019, II, do CPC 1).
Havendo manifestação da agravada ou transcorrido o prazo in albis, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, a teor dos arts. 179, I, 932, VII, do CPC2 e 649, III, do RITJMA3.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; 2 Art. 179.
Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I – terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; Art. 932.
Incumbe ao relator: VII – determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; 3 Art. 649. (…) III – determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de quinze dias. - 
                                            
17/03/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 13:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/03/2023 13:12
Juntada de parecer
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14/02/2023 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 11:05
Decorrido prazo de ELIELMA EVANGELISTA NEVES em 13/02/2023 23:59.
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26/01/2023 03:34
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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26/01/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800146-52.2023.8.10.0000 Agravante : Banco Itaúcard S/A Advogada : Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/MA 16.843-A) Agravada : Elielma Evangelista Neves Advogado : Bruno Rafael Rodrigues Moraes (OAB/MA 24.563) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Tendo em vista que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito da questão sub judicie, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da segurança jurídica, deixo para apreciar o pleito após o estabelecimento do contraditório.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze dias), conforme dispõe o art. 1.019, II, CPC1.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 1.019, inciso III2).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (...) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; 2Art. 1.019, III, CPC: (...) determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. - 
                                            
12/01/2023 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 13:50
Conclusos para despacho
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09/01/2023 12:33
Conclusos para despacho
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09/01/2023 12:33
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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