TJMA - 0802345-37.2018.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 15:30
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
17/03/2024 02:09
Decorrido prazo de MARIA INES DE MOURA SOUSA em 11/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 02:09
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUSA em 11/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 02:09
Decorrido prazo de JOAO DE OLIVEIRA COSTA em 11/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 02:09
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA CAVALCANTE COSTA em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 01:11
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
17/02/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2024 19:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/01/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 04:22
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA CAVALCANTE COSTA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 04:16
Decorrido prazo de JOAO DE OLIVEIRA COSTA em 14/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 01:01
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
22/11/2023 01:01
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2023 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 02:37
Decorrido prazo de MARIA INES DE MOURA SOUSA em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 22:56
Juntada de diligência
-
20/10/2023 02:28
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUSA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:24
Decorrido prazo de JOAO DE OLIVEIRA COSTA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:24
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA CAVALCANTE COSTA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:24
Decorrido prazo de MARIA INES DE MOURA SOUSA em 19/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 04:57
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
11/10/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 17:41
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 17:37
Juntada de Mandado
-
09/10/2023 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 08:38
Juntada de petição
-
10/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 16:53
Outras Decisões
-
03/08/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 09:31
Juntada de petição
-
02/08/2023 16:41
Juntada de petição
-
21/07/2023 07:45
Decorrido prazo de MARIA INES DE MOURA SOUSA em 18/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 07:45
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUSA em 18/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 00:33
Juntada de diligência
-
19/06/2023 09:50
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA CAVALCANTE COSTA em 15/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 09:49
Decorrido prazo de JOAO DE OLIVEIRA COSTA em 15/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 08:19
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
03/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 19:38
Juntada de Mandado
-
01/06/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 12:52
Desentranhado o documento
-
01/06/2023 12:52
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2023 00:09
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 13:01
Juntada de petição
-
24/04/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 19:35
Decorrido prazo de JOAO DE OLIVEIRA COSTA em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:35
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA CAVALCANTE COSTA em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:35
Decorrido prazo de MARIA INES DE MOURA SOUSA em 13/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:35
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUSA em 13/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 12:02
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
02/02/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
13/01/2023 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 21:10
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
30/09/2022 08:08
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 23:38
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 12:04
Publicado Despacho em 15/09/2022.
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20/09/2022 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 10:56
Juntada de petição
-
29/08/2022 18:33
Decorrido prazo de JECONIAS DA SILVA MORAES em 18/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 18:33
Decorrido prazo de WANIA MARIA CAVALCANTE COSTA em 18/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 18:33
Decorrido prazo de MOISES PEREIRA DE BRITO NETO em 18/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 18:33
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA em 18/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 18:33
Decorrido prazo de CAMILA ALVES MOREIRA REIS CALDAS em 18/08/2022 23:59.
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21/07/2022 11:47
Juntada de petição
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28/05/2022 01:07
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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28/05/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2022 08:06
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
09/05/2022 20:28
Conclusos para despacho
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09/05/2022 16:28
Juntada de petição
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03/05/2022 16:33
Juntada de Certidão
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23/02/2022 04:08
Publicado Intimação em 14/02/2022.
-
23/02/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2022 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2022 15:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/02/2022 16:34
Juntada de petição
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10/12/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 15:57
Juntada de petição
-
19/10/2021 11:19
Juntada de petição
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07/10/2021 08:19
Conclusos para despacho
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06/10/2021 17:01
Desentranhado o documento
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06/10/2021 17:01
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2021 17:00
Juntada de Certidão
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04/10/2021 16:01
Juntada de petição
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01/10/2021 13:46
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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01/10/2021 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
30/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802345-37.2018.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTADO: JOAO DE OLIVEIRA COSTA, MARIA BARBOSA CAVALCANTE COSTA Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: MOISES PEREIRA DE BRITO NETO - MA3798, WANIA MARIA CAVALCANTE COSTA - PI13718 REPRESENTADO: MARIA INES DE MOURA SOUSA, JOAO BATISTA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: JOAO PAULO DA SILVA - PI8971, CAMILA ALVES MOREIRA REIS CALDAS - PI13481, JECONIAS DA SILVA MORAES - MA10479 Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: CAMILA ALVES MOREIRA REIS CALDAS - PI13481, JOAO PAULO DA SILVA - PI8971, JECONIAS DA SILVA MORAES - MA10479 Aos 29/09/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Intime-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar sobre o pedido de suspensão em razão da morte do executado JOÃO DE OLIVEIRA COSTA.
Após, certifique-se sob a tramitação do processo n. 0807058-50.2021.8.10.0060, distribuído para a 2ª Vara Cível desta Comarca.
Timon/MA, 28 de setembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
29/09/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 12:15
Conclusos para decisão
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23/09/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 09:33
Juntada de petição
-
10/08/2021 15:58
Publicado Intimação em 10/08/2021.
-
10/08/2021 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
06/08/2021 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 17:40
Juntada de petição
-
12/05/2021 11:30
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 11:30
Juntada de Certidão
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12/05/2021 10:42
Decorrido prazo de CAMILA ALVES MOREIRA REIS CALDAS em 11/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 07:54
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA em 11/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 00:35
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802345-37.2018.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTADO: JOAO DE OLIVEIRA COSTA, MARIA BARBOSA CAVALCANTE COSTA Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: WANIA MARIA CAVALCANTE COSTA - PI13718, MOISES PEREIRA DE BRITO NETO - MA3798 REPRESENTADO: MARIA INES DE MOURA SOUSA, JOAO BATISTA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: JOAO PAULO DA SILVA - PI8971, CAMILA ALVES MOREIRA REIS CALDAS - PI13481 Aos 23/04/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: Intimem-se a Dra.
CAMILA ALVES MOREIRA REIS CALDAS e o Dr.
JOAO PAULO DA SILVA para comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, o cumprimento dos requisitos fixados no art. 112 do Código de Processo Civil, demonstrando a comunicação da renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
Informe-se que ainda continua representando o demandado, durante o prazo de 10 (dez) dias, visando evitar possíveis prejuízos.
Ademais, considerando o trânsito em julgado da sentença, determino que, após a concessão do citado prazo, os autos aguardem em secretaria judicial por 10 (dez) dias a manifestação das partes.
Sem manifestação, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Timon/MA, 22 de abril de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
23/04/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 12:18
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 10:59
Juntada de Certidão
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16/04/2021 10:18
Classe Processual alterada de USUCAPIÃO (49) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2021 09:08
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
15/04/2021 16:31
Juntada de petição
-
15/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802345-37.2018.8.10.0060 AÇÃO: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA INES DE MOURA SOUSA, JOAO BATISTA DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: JOAO PAULO DA SILVA - PI8971, CAMILA ALVES MOREIRA REIS CALDAS - PI13481 Advogados do(a) AUTOR: CAMILA ALVES MOREIRA REIS CALDAS - PI13481, JOAO PAULO DA SILVA - PI8971 REU: JOAO DE OLIVEIRA COSTA, MARIA BARBOSA CAVALCANTE COSTA Advogados do(a) REU: WANIA MARIA CAVALCANTE COSTA - PI13718, MOISES PEREIRA DE BRITO NETO - MA3798 Aos 14/04/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor:Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença proposto pela parte ré.
Intime-se o réu, por meio de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das devidas custas processuais referentes à fase processual.
Não havendo manifestação, arquive-se com as cautelas de costume.
Com a apresentação das custas, PROMOVA-SE a mudança de classe processual e a inversão de polos.
Intimem-se.
Timon/MA, 6 de abril de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
14/04/2021 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2021 10:43
Juntada de petição
-
13/04/2021 14:11
Processo Desarquivado
-
06/04/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 19:30
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 19:28
Juntada de Certidão
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05/04/2021 17:02
Juntada de petição
-
28/03/2021 18:08
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2021 18:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/03/2021 17:20
Decorrido prazo de MOISES PEREIRA DE BRITO NETO em 25/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 15:38
Decorrido prazo de CAMILA ALVES MOREIRA REIS CALDAS em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 15:38
Decorrido prazo de WANIA MARIA CAVALCANTE COSTA em 25/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 15:38
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA em 25/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 02:00
Publicado Intimação em 03/03/2021.
-
02/03/2021 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802345-37.2018.8.10.0060 AÇÃO: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA INES DE MOURA SOUSA, JOAO BATISTA DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: JOAO PAULO DA SILVA - PI8971, CAMILA ALVES MOREIRA REIS CALDAS - PI13481 REU: JOAO DE OLIVEIRA COSTA, MARIA BARBOSA CAVALCANTE COSTA Advogados do(a) REU: WANIA MARIA CAVALCANTE COSTA - PI13718, MOISES PEREIRA DE BRITO NETO - MA3798 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: MARIA INES DE MOURA SOUSA e JOAO BATISTA DE SOUSA ingressaram com Ação de Usucapião com as partes acima descritas, requerendo a declaração do domínio sobre o imóvel, descrito na inicial.
Alegam os autores que residem há mais de 20 anos no imóvel descrito na inicial e que exercem a posse mansa e pacífica.
Informam que cuidam do imóvel usucapiendo e que as contas de água e luz são no seu nome.
Argumentam que no Cartório de Registro de Imóveis o citado bem não contém registro.
Diz que em 2017 foi procurado por pessoas para desocupar o imóvel.
Relatam que exercem moradia.
Requerem o reconhecimento da propriedade.
Com a inicial foram juntados ID nº 12103677, nº 12103614, nº 12104011, nº 12104077, nº 12104071, nº 12104089, nº 12104100, nº 12104112, nº 12104123, nº 12104130.
Decisão do juízo da Vara da Fazenda, ID nº 13263308, declarando-se incompetente.
Decisão de ID nº 13623288 indeferindo tutela e determinando a citação por edital.
Certidão de ID nº 13749584 informando a citação de Maria de Jesus Pereira Rodrigues.
Certidão de ID nº 13749980 informando a citação de Elza Silva de Brito .
Certidão de ID nº 13749980 informando a citação de Jean James Mendes da Costa.
Contestação de ID nº 14739653, apresentada por JOÃO BATISTA DE SOUSA e MARIA INÊS DE MOURA SOUSA, informando que são proprietários do imóvel e que celebraram com os autores contrato verbal para plantio informal.
Diz que os demandados sempre lhe traziam feijão e arroz plantados no imóvel.
Relatam que pediram que os mesmos desocupassem o imóvel pois seu filho, que morava fora, iria construir.
Argumentam que os demandados se recusaram a desocupar.
Relatam inexistir aninus dominis e que a posse dos requentes é injusta.
Requer o julgamento improcedente da ação.
Com a contestação juntou documentos de ID nº 14739689.
Reconvenção apresentada no ID nº 14778864, informando a inexistência de usucapião e solicitando a desocupação do imóvel.
Dizem que resta comprovado o direito real dos reconvintes e que o IPTU é em seu nome.
Requer a desocupação do imóvel.
Juntaram documento de ID nº 14778887.
Manifestação da União de ID nº 14813572 informando que não tem interesse na lide.
Decisão de ID nº 15038772 indeferindo a tutela e determinando a citação dos confinantes.
Manifestação do Município de ID nº 15795878 informando que tem interesse na lide.
Despacho de ID nº 16627208 remetendo para vara da fazenda.
Despacho de ID nº 17975133 determinando a produção de provas.
Petição dos demandados de ID nº 18528816 requerendo a citação dos confrontantes e a produção de provas testemunhais.
Despacho de ID nº 19460199 designando conciliação.
Contestação de Prefeitura de Timon no ID nº 19705033 requerendo o julgamento improcedente da lide.
Petição dos demandados de ID nº 21721763 requerendo produção de provas e informando que é proprietário do citado bem.
Termo de audiência de ID nº 22243711, momento em que o juiz da Fazenda Pública se declarou incompetente.
Despacho de ID nº 23630660, proferido pela juíza da 2ª Vara Cível, determinando a remessa dos autos para esta vara.
Despacho de ID nº 25761698 determinando a exclusão do Município de Timon e a inclusão dos contestantes.
Despacho de ID nº 28077617 determinando a intimação dos contestantes e a citação dos autores para contestarem a reconvenção.
Ministério Público, no ID nº 28248210, manifestou ciência.
Certidão de ID nº 29457105 informando a não manifestação das partes.
Despacho de ID nº 30069418 determinando a produção de provas.
Petição dos demandados de ID nº 30467144 informando a realização de reformas no imóvel.
Petição dos demandados de ID nº 31768733 requerendo a revelia da reconvenção e que os fatos estão provados nos autos.
Despacho de ID nº 34036792 deferindo medida de urgência e determinando a proibição de reforma no imóvel.
Petição dos demandados de ID nº 34442489 informando rol de testemunhas.
Decisão de ID nº 38089545 decretando a revelia da reconvenção e abrindo prazo para o revel produzir provas.
Certidão de ID nº 38147154 determinando que os autos venham conclusos. É o breve relatório.
Fundamento.
Com o fim de se garantir ao jurisdicionado o gozo efetivo do direito violado ou na iminência de sê-lo, determinou-se como sendo seu o direito à “razoável duração do processo”, de maneira que institutos outros, tanto de natureza material quanto processual, foram criados com tal desiderato.
Pensando nisso, o legislador pátrio, quando das últimas reformas processuais, elaborou aquilo que se resolveu chamar “JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO”, nos termos do art. 355, CPC, o que se afigura plausível em homenagem ao princípio constitucional da duração razoável do processo.
Segundo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o feito poderá ser apreciação quando restar demonstrado nos autos elementos de prova, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Segundo o princípio da livre persuasão racional, a dilação probatória destina-se ao convencimento do julgador.
Assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas por entendê-las irrelevantes para a formação de sua convicção ou meramente protelatórias ao andamento do processo, em desrespeito ao princípio da celeridade processual. 2.
Com isso, pode o magistrado julgar antecipadamente a lide quando concluir que a questão controvertida é unicamente de direito ou que as provas já apresentadas com a exordial e com a peça de defesa são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1327496 RN 2018/0176401-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2019) In casu, observa-se que a matéria abordada é de direito e NÃO HÁ NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS ALÉM DAS EXISTENTES NOS AUTOS (provas documentos).
Entende-se, assim, segundo o princípio da livre persuasão racional, as provas apresentadas nos autos já são suficientes. 1 - MÉRITO De início é importante ressaltar que as fazendas manifestaram que não têm interesse sobre o imóvel em litígio.
Além disso, terceiros eventualmente interessados foram citados por edital, assim como os confinantes, por mandado e edital, sem nenhuma manifestação em contrário. 1.1 – DA REVELIA DA PARTE AUTORA NOS AUTOS DA AÇÃO DE RECONVENÇÃO APRESENTADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO Em decorrência da não manifestação da parte autora em relação à reconvenção apresentada, FOI DECRETA SUA REVELIA, conforme decisão de ID nº 38089545, pelo que conhecerei diretamente do pedido reconvencional proferindo sentença, julgando antecipadamente a lide, conforme art. 330, II, do Código de Processo Civil.
Relevante se faz asseverar que a decretação da REVELIA não induz necessariamente a procedência do pedido insculpido na inicial.
Conjuga-se a isso o fato do RECONVIENTE ter a obrigação de demonstrar ao juízo documentos mínimos que conduzem ao acolhimento do direito por ele indicado, afastando, assim, o julgamento automático pelo simples fato de se considerar verdadeiros os fatos narrados na exordial. 1.2 – DOS REQUISITOS DO USUCAPIÃO A presente ação de usucapião objtiva a verificação se o bem imóvel descrito na inicial possui natureza de bem público e, caso ultrapassada essa questão, se o autor demonstrou a existência dos requisitos necessários à aquisição da propriedade do imóvel descrito na exordial.
O usucapião é forma originária de aquisição da propriedade pelo exercício da posse com animus domini, na forma e pelo tempo exigido pela norma, tendo por objetivo a consolidação da propriedade, e, por conseguinte, regularizando a posse exerida há vários anos.
A legitimação da usucapião ocorre, sob a óptica da função social da propriedade, na medida em que dono é quem explora o imóvel, é quem o torna útil à sociedade.
Os requisitos que se pressupõem para se adquirir bem imóvel por usucapião extraordinária são a posse ad usucapionem e seu prazo de 15 (quinze) anos, sem interrupção, sem nenhuma oposição.
No caso em tela, a parte autora requereu a usucapião extraordinária e o Código Civil determina: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Assim, a parte requerente poderá requerer, perante o Poder Judiciário, a declaração, por meio de ação de usucapião, do título de proprietário para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Porém, é necessário o preenchimento dos requisitos legais.
Em usucapião extraordinário, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos, de forma cumulativa: 1 - posse com animus domini, ou seja, o possuidor ter a coisa como se fosse realmente sua; 2- prazo de 15 anos, ininterruptos, de forma mansa e pacífica.
Assim, para título de usucapião extraordinário, não será analisada a boa-fé do possuidor ou a existência de justo título, então, se presentes os requisitos, o possuidor poderá adquirir a propriedade da coisa.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, é ônus da parte autora demonstrar no presente feito os fatos constitutivos de seu direito, comprovando o preenchimento dos requisitos do Usucapião.
No entanto, regularmente intimada, permaneceu inerte. 1.2.1 – DA NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL DE POSSE MANSA E PACÍFICA, SEM INTERRUPÇÃO, PELO PRAZO DE 15 ANOS.
Importante mencionar que se o possuidor tiver implementado no imóvel a sua moradia habitual, ou nele tiver realizado obras ou serviços de caráter produtivo, o tempo para que o mesmo seja adquirido por meio da usucapião extraordinária reduzirá para 10 anos, de posse mansa, pacífica e ininterrupta.
Na presente questão, diante da documentação apresentada, considerando que as partes não demonstraram interesse na realização de outras provas (certidão de ID nº 38147154), vê-se que a parte autora não comprova o tempo necessário para a aquisição via usucapião.
Destaca-se, de início, que o prazo reduzido de 10 (dez) anos, estabelecido no art. 1238, parágrafo único, não pode ser utilizado no presente caso, considerando que a parte autora juntou nos autos um segundo comprovante de endereço, qual seja, ID nº 12104011 - Pág. 11 e 13, datado de 08/2014 e 09/2014, respectivamente, que indica que a parte ora autora possui um imóvel na zona rural (Povoado Cabeceira do Brejo, Tapera, Timon, Cel 65630-300).
O julgado abaixo posiciona-se quanto a necessidade do preenchimento do requisito temporal, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - ARTIGO 1.238 DO CC/02 - REQUISITOS - SOMATÓRIA DE POSSES - POSSIBILIDADE - PERÍODO AQUISITIVO NÃO CUMPRIDO - IMPROCEDENTE.
A propriedade dos bens imóveis se adquire pela usucapião extraordinária desde que comprovados a posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem, bem como a intenção real de ser dono, pelo prazo de quinze anos. É possível que o interessado acrescente à sua posse a do antecessor, desde que ambas sejam contínuas, pacíficas e cercadas do propósito de animus domini.
Não comprovado o exercício da posse pelo interregno quinzenal previsto no artigo 1.238 do Código Civil, a improcedência da ação de usucapião extraordinário é medida que se impõe.(TJ-MG - AC: 10470120023986001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 27/08/2020, Data de Publicação: 04/09/2020) Neste contexto, não comprovada pela parte autora a moradia habitual ou como utilização produtiva do imóvel, conforme disciplina art. 373, I, CPC, entende-se que é necessária a comprovação do prazo mínimo de 15 (quinze) anos, sem interrupção, considerando que não resta demonstrado nos autos que tenha no imóvel residência habitual. 1.2.2 – DA POSSE COM ANIMUS DOMINI e DO NÃO EXERCÍCIO DE POSSE MANSA E PACÍFICA Objetivando comprovar os requisitos, a parte demandante juntou aos autos Certidão Negativa de Imóveis (ID nº 12104077 - Pág. 1), que indica que: (...) revendo nos Livros de Regsitros de Imóves em andamento nesta serventia a meu cargo, neles veriquei constar a INEXISTÊNCIA de qualquer Registro de Imóvel situado no Lote 33, Quadra 217, Bairro Parque Piauí, em nome de João Batista de Sousa, CPF nº *06.***.*55-68 e em nome de nenhuma outra pessoa.(...) Na reconvenção, a parte ora demandada, Sr.
JOÃO DE OLIVEIRA COSTA e Sra.
MARIA BARBOSA CAVALCANTE COSTA, apresentaram Certidão Registro de Imóveis (ID nº 14778887 - Pág. 4) com o seguinte teor: (…) registro de imóveis, às fls. 01, do livro nº 02, dele constatei o seguinte: matrícula: 56.698.
Data: 03/10/2018.
Imóvel: um terreno situado na quadra 217, lote 33, bairro Parque Piauí, em Timon-MA.(…) Registro nº 1 – Matrícula nº 56.698; protocolo nº 99.869; Data em 03 de outubro de 2018.
Natureza: Aforamento: Ceritfico que em conformidade do Título de Aforamenteo nº 892, expedido em data 09/07/1981 (…) aforado ao Sr.
João de Oliveira Costa, RG nº 34.685-SSP-PI, CPF nº *03.***.*20-00, brasileiro, médico, casado em data de 21.07.1964, com Maria Barbosa Cavalcante Costa (…) CPF nº *73.***.*30-10 (...) A parte reconvinte juntou aos autos, ainda, REGISTRO DE AFORAMENTO Nº 890 (ID nº 14739689 - Pág. 6), que indica que o quarteirão nº 217, lote nº 33, foi transferido para Dr.
João de Oliveira Costa em 20.07.1981.
Além disso, a parte demandada faz a juntada de BOLETIM DE ARRECADAÇÃO da Prefeitura Municipal de Timon (ID nº nº 14739689 - Pág. 6 a 8), que indica o Sr.
João de Oliveira Costa como proprietário do imóvel localizado na Rua João Joca de Assunção (30), nº 2350, Parque Piauí.
A Prefeitura de Timon, ID nº 14778887 - Pág. 4, emitiu declaração informando que o imóvel da quadra nº 217, lote nº 33, foi transferido para Dr.
João de Oliveira Costa em 20.07.1981.
Verifica-se, assim, que em sede de contestação a parte demandada comprovou que é o legítimo proprietário do imóvel descrito da inicial, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo do presente feito.
Ressalta-se que o comprovante de IPTU juntado pela parte autora no ID nº 12104071 - Pág. 1, indica que o imóvel no quarteirão nº 217, lote nº 32, é de propriedade de Maria de Jesus Pereira Rodrigues, sendo tal imóvel diverso do imóvel reinvidicado na inicial pela parte autora.
Resta demonstrado, assim, que o imóvel ora reinvidicado é de propriedade da parte demandada, quem seja, Sr.
JOÃO DE OLIVEIRA COSTA e sua esposa, Sra.
MARIA BARBOSA CAVALCANTE COSTA.
Ademais, a conta de energia elétrica de ID nº 12104011 indica que o citado imóvel, localizado na Rua 30, nº 2350, Parque Piauí, João Baista de Sousa, CPF *06.***.*55-68, datada de 12/05/94 e a Conta de água de ID nº 12104011 - Pág. 3, data de 21/10/96, demonstram que a parte demandante ocupa o imóvel descrito na inicial desde o ano de 1994.
Somente a comprovação de que água e a luz estão em nome dos autores não é prova suficiente.
Neste sentido é o julgado abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO .
AÇÃO DE USUCAPIÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM,LUZ, ESCOAMENTO DE ESGOTO, ENTRADA E SAÍDA DE AGUA.
RECONVENÇÃO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
USUCAPIÃO.
Não implementados todos os requisitos para a aquisição da propriedade via USUCAPIÃO.
Ausência de prova da posse com ânimo de dono.
Posse exercida por mera permissão, em razão de relação de parentesco existente entre os anteriores proprietários, lindeiros.
Reintegração de posse.
Comprovada a posse anterior da parte apelada bem como o esbulho, após a notificação para a desocupação, impõe-se a procedência da pretensão de reintegração.
Sentença mantida na sua integralidade.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*97-19, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 16-05-2019) As provas residentes nos autos, bem como as informações prestadas pela parte demandante em sede de incial, demonstram que os autores exercem a posse do bem descrito na inicial por um período superior ao prazo de 15 (quinze) anos .
No entanto, resta demonstrado, ainda, que a ocupação dos autores ocorreu por meio de contrato verbal.
A parte demandada informa a este juízo a celebração de um contrato verbal, em que o Sr.
JOÃO DE OLIVEIRA COSTA e sua esposa, Sra.
MARIA BARBOSA CAVALCANTE COSTA, autorizam os autores a plantarem no citado bem.
Regularmente intimados para contestar tal pleito, os autores permaneceram inertes.
Neste contexto, os documentos juntados na inicial comprovam que os autores estão no imóvel há mais de 15 (quinze) anos, mas não são capazes de demonstrar a posse mansa e pacífica e de forma ininterrupta, por um período de 15 (quinze) anos, pelos autores, por ter sido realizada uma mera permissão de ocupação.
O Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.208.
Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
Assim, demonstrado resta que desde o início, ou seja, a posse originária, esta foi exercida de forma precária, tendo os reconvintes autorizado a permanência no citado bem para utilização para a lavoura e não como proprietários.
Neste sentido são os julgados colacionados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
REQUISITOS AUSENTES.
DEMANDA IMPROCEDENTE.
COMODATO VERBAL.
AUSÊNCIA DO ÂNIMO DE DONO.
Atos de mera tolerância ou permissão não redundam em posse, consoante o artigo 1.208 do atual Código.A presença de obstáculo objetivo na ?causae possessionis?, consubstanciado na existência de comodato, contraindica o ânimo de dono, impossibilitando o reconhecimento de posse qualificada.Hipótese em que demonstrado que a parte autora não exerce posse própria, somente se encontrando no imóvel em decorrência de favor prestado pela proprietária registral.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(TJ-RS - AC: *00.***.*08-33 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 20/04/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 08/09/2020) Com os documentos juntados aos autos, bem como pela falta de manifestação e de produção de provas pela parte autora, resta demonstrado que os reconvintes sempre objetivaram o exercício da propriedade do citado bem, realizando atos de mera tolerância ao permitir que os autores permanecessem no imóvel.
Assim, não restando presentes os requisitos, os tribunais nacionais manifestam-se pela improcedência do pedido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS).
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL.
REQUISITOS AUSENTES.
DEMANDA IMPROCEDENTE.
O pedido de usucapião, por constituir forma originária de aquisição de propriedade, deve vir acompanhado de todos os requisitos legais autorizadores.
Caso em que a prova produzida, exclusivamente documental, revela-se insuficiente, ante a ausência de comprovação dos requisitos legais para aquisição da propriedade por usucapião.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(TJ-RS - AC: *00.***.*21-61 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 20/04/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 08/09/2020) Da análise das provas documental e testemunhal coligidas aos autos tem-se que não resta demonstrado, de modo satisfatório, o animus domini, ou seja, o cuidar da coisa com o animus de dono, como se fosse sua, considerando que se trata de mera permissão de uso.
Por conseguinte, inexiste posse do imóvel de modo contínuo e pacífico, não atendendo, assim, os requisitos da usucapião extraordinário.
Decido.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, considerando que a parte ora demandante não provou nos autos o exercício de posse mansa e pacífica sem interrupção, pelo prazo de 15 (quinze) anos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da parte autora, deixando, por conseguinte, de lhe atribuir o domínio do imóvel usucapiendo, conforme art. 1.238, paragrafo único, do Código Civil.
Quanto à reconvenção arguida, entende-se que resta demonstrado nos autos que o Sr.
JOÃO DE OLIVEIRA COSTA e sua esposa, Sra.
MARIA BARBOSA CAVALCANTE COSTA, são os proprietários do um terreno situado na quadra 217, lote 33, bairro Parque Piauí, em Timon-MA (Certidão Registro de Imóveis, ID nº 14778887 - Pág. 4), pelo que JULGO PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL e, por conseguinte, determino a restituição do citado bem, em caráter definitivo, para os reconvintes.
Condeno, ainda, os demandados no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
No entanto, suspendo temporariamente sua exigibilidade por serem beneficiários da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Timon/MA, 26 de fevereiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 01/03/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
01/03/2021 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2021 10:38
Julgado improcedente o pedido
-
30/11/2020 10:48
Conclusos para decisão
-
28/11/2020 03:33
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA em 27/11/2020 23:59:59.
-
28/11/2020 03:33
Decorrido prazo de CAMILA ALVES MOREIRA REIS CALDAS em 27/11/2020 23:59:59.
-
28/11/2020 03:33
Decorrido prazo de MOISES PEREIRA DE BRITO NETO em 27/11/2020 23:59:59.
-
28/11/2020 03:33
Decorrido prazo de WANIA MARIA CAVALCANTE COSTA em 27/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 01:57
Publicado Decisão (expediente) em 20/11/2020.
-
20/11/2020 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
18/11/2020 15:47
Juntada de Certidão
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18/11/2020 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2020 11:49
Outras Decisões
-
26/10/2020 11:06
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 11:06
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 04:05
Decorrido prazo de HERLANE ROBERTA DOS SANTOS SAMPAIO COSTA em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 04:05
Decorrido prazo de JEAN JAMES MENDES COSTAS em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 04:05
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS PEREIRA RODRIGUES em 14/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 05:21
Decorrido prazo de ELZA SILVA DE BRITO em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 05:21
Decorrido prazo de CELMA SILVA DE BRITO em 13/10/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2020 10:55
Juntada de diligência
-
22/09/2020 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2020 10:53
Juntada de diligência
-
22/09/2020 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2020 10:50
Juntada de diligência
-
21/09/2020 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2020 12:02
Juntada de diligência
-
21/09/2020 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2020 12:01
Juntada de diligência
-
14/09/2020 18:40
Expedição de Mandado.
-
14/09/2020 13:56
Expedição de Mandado.
-
14/09/2020 13:54
Expedição de Mandado.
-
14/09/2020 13:49
Expedição de Mandado.
-
14/09/2020 13:49
Expedição de Mandado.
-
14/09/2020 11:57
Juntada de Carta ou Mandado
-
14/09/2020 11:57
Juntada de Carta ou Mandado
-
14/09/2020 11:56
Juntada de Carta ou Mandado
-
14/09/2020 11:56
Juntada de Carta ou Mandado
-
10/09/2020 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 16:45
Conclusos para despacho
-
22/08/2020 03:36
Decorrido prazo de CAMILA ALVES MOREIRA REIS CALDAS em 21/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 03:03
Decorrido prazo de MOISES PEREIRA DE BRITO NETO em 18/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 02:23
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA em 17/08/2020 23:59:59.
-
15/08/2020 10:18
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 18:12
Juntada de petição
-
12/08/2020 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2020 11:46
Juntada de diligência
-
10/08/2020 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2020 15:37
Juntada de diligência
-
07/08/2020 14:47
Expedição de Mandado.
-
07/08/2020 14:47
Expedição de Mandado.
-
07/08/2020 13:42
Juntada de Carta ou Mandado
-
06/08/2020 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/08/2020 09:41
Outras Decisões
-
05/06/2020 11:08
Juntada de petição
-
29/05/2020 05:56
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA em 26/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 10:21
Conclusos para decisão
-
28/05/2020 10:21
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 09:13
Juntada de petição
-
27/04/2020 15:03
Juntada de petição
-
14/04/2020 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2020 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 12:26
Conclusos para despacho
-
20/03/2020 12:23
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 03:31
Decorrido prazo de MOISES PEREIRA DE BRITO NETO em 10/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 10:57
Decorrido prazo de CAMILA ALVES MOREIRA REIS CALDAS em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 10:57
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA em 05/03/2020 23:59:59.
-
17/02/2020 11:43
Juntada de petição
-
12/02/2020 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/02/2020 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/02/2020 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/02/2020 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/02/2020 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2019 11:41
Conclusos para decisão
-
21/11/2019 11:40
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2019 10:20
Conclusos para despacho
-
20/11/2019 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/11/2019 05:53
Decorrido prazo de CAMILA ALVES MOREIRA REIS CALDAS em 04/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 05:53
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA em 04/11/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2019 10:33
Declarada incompetência
-
12/08/2019 10:52
Conclusos para decisão
-
12/08/2019 10:52
Juntada de termo
-
12/08/2019 07:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/08/2019 09:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 08/08/2019 09:00 Vara da Fazenda Pública de Timon .
-
23/07/2019 12:41
Juntada de petição
-
06/07/2019 01:28
Decorrido prazo de HERLANE ROBERTA DOS SANTOS SAMPAIO COSTA em 05/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 01:27
Decorrido prazo de HELENILDE PEREIRA DE SOUSA em 04/07/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2019 10:01
Juntada de diligência
-
28/06/2019 00:41
Decorrido prazo de ALMERINDO ALVES DA SILVA em 27/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2019 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2019 11:48
Juntada de diligência
-
26/06/2019 02:38
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS PEREIRA RODRIGUES em 25/06/2019 23:59:59.
-
25/06/2019 03:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 24/06/2019 23:59:59.
-
25/06/2019 03:01
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA em 24/06/2019 23:59:59.
-
20/06/2019 01:48
Decorrido prazo de CAMILA ALVES MOREIRA REIS CALDAS em 19/06/2019 23:59:59.
-
17/06/2019 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2019 11:26
Juntada de diligência
-
14/06/2019 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2019 12:20
Juntada de diligência
-
12/06/2019 04:09
Decorrido prazo de MOISES PEREIRA DE BRITO NETO em 10/06/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 18:11
Expedição de Mandado.
-
30/05/2019 18:11
Expedição de Mandado.
-
30/05/2019 18:11
Expedição de Mandado.
-
30/05/2019 18:11
Expedição de Mandado.
-
30/05/2019 18:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2019 17:36
Audiência de instrução e julgamento designada para 08/08/2019 09:00 Vara da Fazenda Pública de Timon.
-
16/05/2019 09:38
Juntada de contestação
-
09/05/2019 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2019 10:39
Conclusos para despacho
-
07/05/2019 01:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 06/05/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 14:00
Decorrido prazo de CAMILA ALVES MOREIRA REIS CALDAS em 11/04/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 14:00
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA em 11/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 00:23
Publicado Intimação em 04/04/2019.
-
04/04/2019 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/04/2019 16:01
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2019 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2019 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2019 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2019 17:34
Conclusos para despacho
-
25/01/2019 14:08
Publicado Decisão (expediente) em 25/01/2019.
-
25/01/2019 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2019 10:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/01/2019 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2019 20:59
Declarada incompetência
-
27/11/2018 12:15
Juntada de petição
-
08/11/2018 10:00
Conclusos para decisão
-
08/11/2018 10:00
Juntada de Certidão
-
06/11/2018 20:21
Decorrido prazo de MARIA INES DE MOURA SOUSA em 01/11/2018 23:59:59.
-
06/11/2018 15:38
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
23/10/2018 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica
-
23/10/2018 08:48
Juntada de Certidão
-
15/10/2018 10:21
Juntada de petição
-
11/10/2018 10:59
Juntada de petição
-
10/10/2018 09:34
Juntada de contestação
-
09/10/2018 01:20
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DA UNIÃO em 08/10/2018 23:59:59.
-
26/09/2018 17:24
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS PEREIRA RODRIGUES em 21/09/2018 23:59:59.
-
25/09/2018 11:13
Juntada de Certidão
-
24/09/2018 09:37
Decorrido prazo de HERLANE ROBERTA DOS SANTOS SAMPAIO COSTA em 17/09/2018 23:59:59.
-
24/09/2018 09:37
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município em 14/09/2018 23:59:59.
-
24/09/2018 09:36
Decorrido prazo de HELENILDE PEREIRA DE SOUSA em 17/09/2018 23:59:59.
-
24/09/2018 09:36
Decorrido prazo de ALMERINDO ALVES DA SILVA em 17/09/2018 23:59:59.
-
24/09/2018 09:29
Decorrido prazo de CAMILA ALVES MOREIRA REIS CALDAS em 31/08/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 16:02
Juntada de termo
-
03/09/2018 08:13
Juntada de diligência
-
03/09/2018 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2018 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2018 16:38
Juntada de Certidão
-
28/08/2018 08:37
Juntada de diligência
-
28/08/2018 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2018 08:32
Juntada de diligência
-
28/08/2018 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2018 08:11
Juntada de diligência
-
28/08/2018 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2018 00:18
Publicado Citação em 24/08/2018.
-
24/08/2018 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2018 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 24/08/2018.
-
24/08/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2018 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2018 11:26
Juntada de edital
-
22/08/2018 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2018 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2018 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2018 10:46
Expedição de Mandado
-
22/08/2018 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2018 10:05
Juntada de Certidão
-
21/08/2018 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2018 17:37
Conclusos para decisão
-
10/08/2018 17:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/08/2018 17:52
Declarada incompetência
-
05/06/2018 16:33
Conclusos para decisão
-
05/06/2018 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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