TJMA - 0806494-54.2022.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 17:15
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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21/06/2023 16:33
Realizado cálculo de custas
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24/04/2023 17:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/04/2023 17:25
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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19/04/2023 15:50
Decorrido prazo de ADRIANE FARIAS DA SILVA em 07/03/2023 23:59.
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19/04/2023 15:50
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 07/03/2023 23:59.
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18/04/2023 20:20
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 13/02/2023 23:59.
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19/03/2023 17:06
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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19/03/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0806494-54.2022.8.10.0022 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820 Parte ré: ADRIANE FARIAS DA SILVA INTIMAÇÃO ID Num.84980568 SENTENÇA Trata-se de ação autônoma de busca e apreensão, com pedido de liminar e de partes as acima mencionadas, formulada ao argumento de que financiamento concedido pela autora à parte ré não foi honrado por essa última.
O negócio respectivo constaria de contrato de compra e venda, garantido por alienação fiduciária incidente sobre um veículo automotor.
Anexos, documentos.
A parte autora, por seu advogado, formulou pedido de desistência da demanda (ID 84934241). É o relatório.
Passo a decidir.
Parte autora apresentou pedido de desistência da ação, formulada por seu(s) advogado(s), esse(s) investido(s) de poderes para tanto.
Parte ré não apresentou contestação (art. 485, §4º do CPC).
Observo que não há nenhum impedimento para acolher o pedido de desistência.
Do exposto, homologo o pedido de desistência e julgo o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem condenação em honorários.
Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ).
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Açailândia/MA, 3 de fevereiro de 2023.
CLÉCIA PEREIRA MONTEIRO Juíza de Direito, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca de Açailândia Respondendo -
08/02/2023 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2023 10:59
Extinto o processo por desistência
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05/02/2023 08:02
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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03/02/2023 14:26
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 14:25
Juntada de termo
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03/02/2023 10:36
Juntada de petição
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02/02/2023 14:10
Juntada de petição
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18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0806494-54.2022.8.10.0022 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: ROSANGELA DA ROSA CORREA - OAB RS30820 Requerido: ADRIANE FARIAS DA SILVA INTIMAÇÃO DE DECISÃO 81901006 A parte autora pugnou pela busca e apreensão do bem indicado na inicial.
Contudo, para a concessão da medida liminar, faz-se imprescindível a comprovação de que o devedor tenha sido notificado da mora, oportunidade em que toma ciência da dívida e tem a oportunidade de adimpli-la (artigo 2º, §2º, do Decreto 911/69).
No caso dos autos, observo que a notificação extrajudicial não foi entregue no endereço constante do contrato acostado aos autos, uma vez que o endereço informado no AR diverge daquele informado no contrato.
Portanto, intime-se a parte autora, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a comprovação de que a parte ré foi constituída em mora, antes do ajuizamento da presente ação, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321, § único, do Código de Processo Civil).
Açailândia, 6 de dezembro de 2022.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
17/01/2023 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 17:58
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2022 13:51
Conclusos para decisão
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05/12/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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