TJMA - 0825403-16.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 11:07
Decorrido prazo de ABILIO SILVA BRAZ em 06/03/2023 23:59.
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02/03/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
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02/03/2023 12:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/03/2023 12:21
Juntada de malote digital
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28/02/2023 09:53
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DIAS DA SILVA FILHO em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 02:12
Publicado Acórdão (expediente) em 28/02/2023.
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28/02/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0825403-16.2022.8.10.0000 PACIENTE: ABÍLIO SILVA BRAZ IMPETRANTE: ANTÔNIO CÉSAR DIAS DA SILVA FILHO (OABMA 16.713) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO PROCESSO DE ORIGEM: 0801443-89.2022.8.10.0207 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO EMENTA HABEAS CORPUS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO.
MOROSIDADE NA CONCLUSÃO DAS DILIGÊNCIAS POLICIAIS.
RÉU PRESO DESDE 13/08/2022 SEM QUE OFERECIDA DENÚNCIA EM SEU DESFAVOR.
ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
I – Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto” (HC n. 415.523/MS, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017).
II – In casu, o trâmite do processo de origem denota desarrazoada dilatação, uma vez que: i) envolve um único réu que, por sua vez, é tecnicamente primário; ii) não houve a requisição de provas periciais; iii) inexistem evidências de que o indiciado possa vir a perturbar testemunhas ou impedir a produção de quaisquer provas; iv) as diligências requeridas pelo Ministério Público sequer foram cumpridas, sobretudo pela demora de intimação da autoridade policial, ocorrida, apenas, 03 (três) meses após a determinação do Juízo; e v) o paciente, preso desde 13/08/2022, assim permanece há mais de 04 (quatro) meses sem, ao menos, ter sido oferecida denúncia em seu desfavor.
III – Pertinência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a gravidade concreta da conduta, traduzida pela resistência do acusado à abordagem policial, pela realização de disparo de arma de fogo contra agente de segurança e pela suspeita de cometimento anterior de crime de roubo.
IV – Habeas corpus conhecido.
Ordem concedida para determinar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores que integram da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conhecer e conceder a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento esta relatora e presidente da Terceira Câmara Criminal, e os senhores Desembargadores Sebastião Joaquim Lima Bonfim e Gervásio Protásio dos Santos Júnior.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado aos vinte e três dias de fevereiro de Dois Mil e Vinte e três.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Presidente da Terceira Câmara Criminal e Relatora 1 Relatório Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ABÍLIO SILVA BRAZ diante de suposto constrangimento ilegal ocasionado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão, consistente no excesso de prazo do trâmite processual.
Consta nos autos de origem que o paciente foi preso em flagrante em 13/08/2022 pelo cometimento, em tese, dos crimes do artigo 14 da Lei de nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e do artigo 121, § 2º, VII c/c o artigo 14, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio contra agente de segurança pública).
As peças do inquérito policial apontam que o indiciado, suposto autor do roubo de 01 (uma) espingarda praticado uma semana antes, foi visto, na data supramencionada, portando arma de fogo na “Frutaria do Zé”, situada no Povoado Baixão Grande, Zona Rural de São Domingos, MA, para onde se deslocou uma guarnição policial.
Ao avistar os agentes de segurança, o paciente tentou se evadir e, antes de ser contido, ainda efetuou disparo contra um dos policiais.
Lavrado o Auto de Prisão em Flagrante na mesma data do fato, o paciente teve a sua prisão preventiva decretada em audiência de custódia realizada em 15/08/2022 e, até a impetração do presente habeas corpus em 15/12/20222, encontrava-se encarcerado mesmo diante da ausência de denúncia oferecida pelo Ministério Público. 1.1 Argumentos do impetrante 1.1.1 Excesso de prazo imputável aos órgãos de persecução; 1.1.2 Desaparecimento dos motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva; 1.1.3 Presença de condições pessoais favoráveis, como emprego lícito e existência de filhos menores. 1.2 Liminar deferida para determinar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, a serem fixadas pelo Juízo singular (ID 22522062). 1.3 A Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do parecer da lavra do Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, opina pelo conhecimento e concessão da ordem. É o relatório.
VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Presentes os pressupostos processuais, conheço da presente ordem. 2.1 Do excesso de prazo imputável aos órgãos de persecução A aferição de excesso de prazo tem sido guiada pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual “o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto” (HC n. 415.523/MS, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017). À luz desse raciocínio, constato ser verossímil a primeira linha argumentativa exposta pelo impetrante.
E para justificar meu posicionamento, faço, a seguir, um breve panorama do trâmite do processo de origem.
De início, destaco que o paciente permaneceu preso ininterruptamente desde 13/08/2022, data da sua prisão em flagrante, vez que seguida de imediato decreto preventivo, firmado em audiência de custódia realizada 02 (dois) dias depois, a saber, 15/08/2022.
O inquérito policial devidamente relatado foi juntado aos autos em 23/08/2022.
Porém, após concessão de vista ao Ministério Público, este órgão de acusação se manifestou em 30/08/2022 e pugnou pela devolução dos autos à autoridade policial, a fim de que fossem cumpridas as seguintes diligências complementares, in verbis: "ISSO POSTO, o Ministério Público requer sejam os autos baixados para diligência, a fim de que a vítima Rafael Mesquita de Araújo seja novamente ouvida, nos termos do art. 16, do Código de Processo Penal, para esclarecer: a) Em que direção o investigado atirou?; b) Se o investigado mirou, apontou a arma para o Policial, de qual distância?; c) O projétil deflagrado supostamente contra a guarnição foi encontrado? E, caso positivo, em qual local? d) As filmagens do comércio retratam o momento dos disparos? Ademais, pugna-se pela requisição das filmagens originais do fatídico dia em que o suposto crime aconteceu, a fim de verificar se são compatíveis com as juntadas pela D.
Defesa.” O Juízo a quo, em decisão de 02/09/2022, além de rejeitar o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa, também acolheu os pleitos ministeriais acima, ocasião em que conferiu o prazo de 10 (dez) dias à autoridade policial para a conclusão das providências.
Essas diligências, todavia, não foram cumpridas até a presente data, em especial porque a intimação relativa à decisão foi expedida à Delegacia de Polícia Civil de São Domingos do Maranhão apenas em 04/12/2022, conforme extraio da aba de expedientes do processo de origem.
A demora desse simples ato de impulso processual é, ainda, reforçada por despacho proferido em 02/12/2022, em que a Autoridade Impetrada reitera a necessidade de cumprimento de sua determinação anterior.
Desse cenário, depreendo o seguinte: a) somente 03 (meses) depois da decisão que determinou o cumprimento de diligências policiais complementares, houve efetiva intimação da autoridade policial para efetivá-las; b) esse tempo de demora para a expedição da intimação equivale a 09 (nove) vezes o prazo conferido inicialmente para atendimento das diligências, qual seja, 10 (dez) dias; c) o paciente ficou preso cautelarmente há mais de 04 (quatro) meses – o equivalente a mais de 120 (cento e vinte) dias – sem, ao menos, ter sido ofertada denúncia em seu desfavor; e d) não há notícia acerca do cumprimento integral das diligências deferidas no feito e tampouco há previsão de quando será oferecida a denúncia.
A essas observações acrescento que a investigação envolve um único réu, que ele é tecnicamente primário, que não houve a requisição de provas periciais e que não constam evidências de que o indiciado possa vir a perturbar testemunhas ou impedir a produção de quaisquer provas.
Tudo a apontar que inexiste complexidade a justificar a dilatação do trâmite processual e que as pendências decorrem de falhas imputáveis exclusivamente aos órgãos de persecução.
Assinalo, por fim, que, apesar de prejudicada a manutenção da cautela máxima, a gravidade concreta da conduta – traduzida pela resistência do acusado à abordagem policial, pela realização de disparo de arma de fogo contra um dos agentes de segurança e pela suspeita de prática de crime de roubo dias antes – recomenda a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, as quais já foram fixadas pelo Juízo a quo, conforme decisão de ID 82866675 dos autos de origem.
Registro que deixo de analisar as demais linhas argumentativas do writ, uma vez que a presente tese já enseja a concessão da ordem. 2.1.1 Provas: Peças do inquérito Policial (ID 22502038); Movimentação do processo de nº 0801443-89.2022.8.10.0207. 3 Legislação aplicável 3.1 Constituição Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 3.2 Pacto de São José da Costa Rica (promulgado pelo Decreto de nº 678/1992) Art. 7.5.
Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo.
Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo. 4 Doutrina aplicável 4.1 Da aferição da razoabilidade do prazo para formação da culpa "(…) o prazo para a conclusão da instrução processual de réu preso não tem natureza absoluta, podendo ser dilatado com fundamento no princípio da proporcionalidade (ou razoabilidade), seja em virtude da complexidade da causa, seja em face da pluralidade de réus envolvidos no fato delituoso.
Portanto, não é o simples somatório aritmético dos prazos abstratamente previstos na lei processual que servirá de balizamento para fins de delimitação do excesso de prazo na formação da culpa.
Dependendo da natureza do delito e das diligências necessárias no curso do processo, é possível então, que eventual dilação do feito seja considerada justificada”. (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal, volume único. 8° ed., 2020, p. 1086). 5 Jurisprudência aplicável 5.1 Do constrangimento ilegal por excesso de prazo (morosidade na conclusão do inquérito policial) HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
ROUBO MAJORADO, SEQUESTRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL.
PACIENTE PRESO.
ART. 10, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE.
LIMINAR DEFERIDA.
ORDEM CONCEDIDA. 1. “Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades” (HC 617.975/PB, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). 2.
A despeito das peculiaridades do caso concreto apontadas pelas instâncias ordinárias (busca domiciliar, pluralidade de investigados e extração e análise dos dados dos celulares apreendidos), constata-se que há tempos restou superado o prazo parâmetro para a manutenção da prisão preventiva, previsto no art. 10 do Código de Processo Penal.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu, por três vezes, a prorrogação do prazo para a conclusão do inquérito policial e, consoante informações prestadas, não há notícia acerca do cumprimento integral das diligências deferidas no feito, ou seja, nem mesmo há previsão de quando será oferecida a denúncia, sendo certo que, na data em que deferido o pedido liminar, o Paciente estava preso preventivamente há mais de 117 (cento e dezessete) dias, o que demonstra o excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial. 3.
Ordem de habeas corpus concedida para, confirmando a liminar, determinar a soltura do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, com aplicação (em razão da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva) das medidas cautelares previstas nos incisos I (atendimento aos chamamentos judiciais); III (proibição de manter contato com qualquer pessoa envolvida nos fatos, especialmente os demais Investigados); IV (proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial); e V (recolhimento domiciliar no período noturno e nos períodos de folga) do art. 319 do Código de Processo Penal. (STJ, HC n. 643.170/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 26/3/2021.) 5.2 Do constrangimento ilegal por excesso de prazo (morosidade imputável ao Judiciário) HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
EXCESSO DE PRAZO.
CONFIGURADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
DESNECESSIDADE.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU (ART. 580, CPP).
POSSIBILIDADE.
IDENTIDADE DE SITUAÇÕES.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO PACIENTE.
RELEVÂNCIA.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Embora decretada a prisão preventiva, em obediência ao disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, sua manutenção importa, na espécie, constrangimento ilegal, ante o evidente excesso de prazo, sendo por diversas vezes redesignada a audiência de instrução (sem culpada do paciente), bem como, até o momento, não fora, sequer finalizada a instrução criminal. 2.
A excessiva e injustificável demora da resposta estatal, sem que o paciente tenha contribuído, configura um injusto constrangimento, pelo que se mostra necessária a concessão do presente remédio constitucional, sendo, contudo, recomendável a revogação da prisão preventiva com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsto no art. 319 do CPP. 3.
Ademais, possível a extensão do benefício da liberdade provisória concedida a um corréu, eis que há de identidade de situações fáticas. 4.
As condições subjetivas favoráveis ao paciente, tais como a primariedade e bons antecedentes, e residência fixa, corroboradas com o excesso de prazo devidamente configurado, bem como a identidade de situações fáticas com corréu, ao qual se concedeu liberdade provisória, tem o condão de obstaculizar a custódia cautelar. 5.
Ordem concedida mediante aplicação de medidas cautelares. (TJMA/HCCrim 0006062016, Relator: Desembargador João Santana Sousa, Primeira Câmara Criminal, julgado em 08/03/16, DJe de 15/03/16). 6 Parte dispositiva Ante o exposto e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço do writ e, ratificando a Decisão liminar (ID 22522062), concedo a ordem pleiteada para determinar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, a serem fixadas pelo Juízo singular de acordo com a sua margem de discricionariedade. É como voto.
Sala das sessões virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luis.
Data do sistema.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora -
24/02/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 17:52
Concedido o Habeas Corpus a ABILIO SILVA BRAZ - CPF: *18.***.*32-63 (PACIENTE)
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22/02/2023 17:09
Juntada de Certidão
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22/02/2023 17:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2023 20:55
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 20:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2023 14:48
Recebidos os autos
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07/02/2023 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/02/2023 14:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/02/2023 09:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/01/2023 05:10
Decorrido prazo de ABILIO SILVA BRAZ em 30/01/2023 23:59.
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25/01/2023 17:35
Juntada de parecer
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24/01/2023 15:39
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0825403-16.2022.8.10.0000 PACIENTE: ABÍLIO SILVA BRAZ ADVOGADO: ANTÔNIO CÉSAR DIAS DA SILVA FILHO (OAB/MA 16.713) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO PROCESSO DE ORIGEM: 0801443-89.2022.8.10.0207 RELATORA: Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro DECISÃO QUE DEFERE LIMINAR EM HABEAS CORPUS 1 Relatório Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ABÍLIO SILVA BRAZ diante de suposto constrangimento ilegal ocasionado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão, consistente no excesso de prazo do trâmite processual.
Consta nos autos de origem que o paciente foi preso em flagrante em 13/08/2022 pelo cometimento, em tese, dos crimes do artigo 14 da Lei de nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e do artigo 121, § 2º, VII c/c artigo 14, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio contra agente de segurança pública).
As peças do inquérito policial apontam que o indiciado, suposto autor de roubo de 01 (uma) espingarda cometido uma semana antes, foi visto portando arma de fogo na “Frutaria do Zé”, situada no Povoado Baixão Grande, Zona Rural de São Domingos, MA, na data supramencionada, para onde se deslocou uma guarnição policial.
Ao avistar os agentes de segurança, o paciente tentou se evadir e, antes de ser contido, ainda efetuou disparo contra um dos policiais.
Lavrado o Auto de Prisão em Flagrante na mesma data do fato, o paciente teve a sua prisão preventiva decretada em audiência de custódia realizada em 15/08/2022 e encontra-se encarcerado desde então, sem que tenha sido ofertada denúncia em seu desfavor. 1.1 Argumentos do impetrante 1.1.1 Excesso de prazo imputável aos órgãos de persecução; 1.1.2 Desaparecimento dos motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva; 1.1.3 Presença de condições pessoais favoráveis, como emprego lícito e existência de filhos menores.
Requer a concessão da liminar para que a prisão preventiva seja relaxada ou revogada e, por consequência, seja posto em liberdade ou tenha sua prisão substituída por medidas cautelares alternativas.
No mérito, requer a confirmação da liminar.
Este é, sucintamente, o relatório. 2 Linhas argumentativas da decisão Em sede de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos ensejadores da concessão da medida liminar. 2.1 Do excesso de prazo imputável aos órgãos de persecução A aferição de excesso de prazo tem sido guiada pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual “o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto” (HC n. 415.523/MS, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017). À luz desse raciocínio, constato, mesmo em sede de cognição sumária, ser verossímil a primeira linha argumentativa exposta pelo impetrante.
E para justificar meu posicionamento, faço, a seguir, um breve panorama do trâmite do processo de origem.
De início, destaco que o paciente permanece preso ininterruptamente desde 13/08/2022, data da sua prisão em flagrante, vez que seguida de imediato decreto preventivo, firmado em audiência de custódia realizada 02 (dois) dias depois, a saber, 15/08/2022.
O inquérito policial, devidamente relatado, foi juntado aos autos em 23/08/2022.
Porém, após vistas ao Ministério Público, este órgão de acusação se manifestou em 30/08/2022 e pugnou pela devolução dos autos à autoridade policial, a fim de que fossem cumpridas as seguintes diligências complementares, in verbis: “ISSO POSTO, o Ministério Público requer sejam os autos baixados para diligência, a fim de que a vítima Rafael Mesquita de Araújo seja novamente ouvida, nos termos do art. 16, do Código de Processo Penal, para esclarecer: a) Em que direção o investigado atirou?; b) Se o investigado mirou, apontou a arma para o Policial, de qual distância?; c) O projétil deflagrado supostamente contra a guarnição foi encontrado? E, caso positivo, em qual local? d) As filmagens do comércio retratam o momento dos disparos? Ademais, pugna-se pela requisição das filmagens originais do fatídico dia em que o suposto crime aconteceu, a fim de verificar se são compatíveis com as juntadas pela D.
Defesa.” O Juízo a quo, em decisão de 02/09/2022, além de rejeitar pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa, também acolheu os pleitos ministeriais acima, ocasião em que conferiu o prazo de 10 (dez) dias à autoridade policial para a conclusão das providências.
Essas diligências, todavia, não foram cumpridas até a presente data, em especial porque a intimação relativa à decisão foi expedida à Delegacia de Polícia Civil de São Domingos do Maranhão apenas em 04/12/2022, conforme extraio da aba de expedientes do processo de origem.
A demora desse simples ato de impulso processual é, ainda, reforçada por despacho proferido em 02/12/2022, em que a Autoridade Impetrada reitera a necessidade de cumprimento de sua determinação anterior.
Desse cenário, depreendo o seguinte: a) somente 03 (meses) depois da decisão que determinou o cumprimento de diligências policiais complementares, houve efetiva intimação da autoridade policial para efetivá-las; b) esse tempo de demora para a expedição da intimação equivale a 09 (nove) vezes o prazo conferido inicialmente para atendimento das diligências, qual seja, 10 (dez) dias; c) o paciente está preso cautelarmente há mais de 04 (quatro) meses – ou há mais de 120 (cento e vinte) dias – sem, ao menos, ter sido oferecida denúncia em seu desfavor; e d) não há notícia acerca do cumprimento integral das diligências deferidas no feito e tampouco há previsão de quando será oferecida a denúncia.
A essas observações, acrescento que a investigação envolve um único réu, que ele é tecnicamente primário, que não houve a requisição de provas periciais e que não constam evidências de que o indiciado possa vir a perturbar testemunhas ou impedir a produção de quaisquer provas.
Tudo a apontar que, aparentemente, inexiste complexidade a justificar a dilatação do trâmite processual e que as pendências decorrem de falhas imputáveis exclusivamente aos órgãos de persecução.
Assinalo, por fim, que, apesar de prejudicada a manutenção da cautela máxima, a gravidade concreta da conduta – traduzida pela resistência do acusado à abordagem policial, pela realização de disparo de arma de fogo contra um dos agentes de segurança e pela suspeita de prática de crime de roubo dias antes – recomenda a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, a serem fixadas pelo Juízo de origem.
Registro que deixo de analisar as demais linhas argumentativas do writ, uma vez que a presente tese já enseja o deferimento da liminar. 2.1.1 Provas: Peças do inquérito Policial (ID 22502038); Movimentação do processo de nº 0801443-89.2022.8.10.0207. 3 Legislação aplicável 3.1 Constituição Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 3.2 Pacto de São José da Costa Rica (promulgado pelo Decreto de nº 678/1992) Art. 7.5.
Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo.
Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo. 4 Doutrina aplicável 4.1 Da medida liminar em habeas corpus “Há certas situações excepcionais que recomendam a imediata antecipação da restituição da liberdade de locomoção do paciente, ou, na hipótese de habeas corpus preventivo, da adoção de providências urgentes para que coação ilegal não cause prejuízos irreversíveis ao direito de ir, vir e ficar.
Por esses motivos, apesar de não ter previsão legal, doutrina e jurisprudência admitem a concessão da medida liminar em habeas corpus, desde que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral: fumus boni iuris e periculum in mora”. (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal, volume único. 8° ed., 2020, p. 1891). 4.2 Da aferição da razoabilidade do prazo para formação da culpa “(…) o prazo para a conclusão da instrução processual de réu preso não tem natureza absoluta, podendo ser dilatado com fundamento no princípio da proporcionalidade (ou razoabilidade), seja em virtude da complexidade da causa, seja em face da pluralidade de réus envolvidos no fato delituoso.
Portanto, não é o simples somatório aritmético dos prazos abstratamente previstos na lei processual que servirá de balizamento para fins de delimitação do excesso de prazo na formação da culpa.
Dependendo da natureza do delito e das diligências necessárias no curso do processo, é possível então, que eventual dilação do feito seja considerada justificada”. (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal, volume único. 8° ed., 2020, p. 1086). 5 Jurisprudência aplicável 5.1 Do constrangimento ilegal por excesso de prazo (morosidade na conclusão do inquérito policial) HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
ROUBO MAJORADO, SEQUESTRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL.
PACIENTE PRESO.
ART. 10, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE.
LIMINAR DEFERIDA.
ORDEM CONCEDIDA. 1. “Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades” (HC 617.975/PB, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). 2.
A despeito das peculiaridades do caso concreto apontadas pelas instâncias ordinárias (busca domiciliar, pluralidade de investigados e extração e análise dos dados dos celulares apreendidos), constata-se que há tempos restou superado o prazo parâmetro para a manutenção da prisão preventiva, previsto no art. 10 do Código de Processo Penal.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu, por três vezes, a prorrogação do prazo para a conclusão do inquérito policial e, consoante informações prestadas, não há notícia acerca do cumprimento integral das diligências deferidas no feito, ou seja, nem mesmo há previsão de quando será oferecida a denúncia, sendo certo que, na data em que deferido o pedido liminar, o Paciente estava preso preventivamente há mais de 117 (cento e dezessete) dias, o que demonstra o excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial. 3.
Ordem de habeas corpus concedida para, confirmando a liminar, determinar a soltura do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, com aplicação (em razão da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva) das medidas cautelares previstas nos incisos I (atendimento aos chamamentos judiciais); III (proibição de manter contato com qualquer pessoa envolvida nos fatos, especialmente os demais Investigados); IV (proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial); e V (recolhimento domiciliar no período noturno e nos períodos de folga) do art. 319 do Código de Processo Penal. (STJ, HC n. 643.170/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 26/3/2021.) 5.2 Do constrangimento ilegal por excesso de prazo (morosidade imputável ao Judiciário) HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
EXCESSO DE PRAZO.
CONFIGURADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
DESNECESSIDADE.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU (ART. 580, CPP).
POSSIBILIDADE.
IDENTIDADE DE SITUAÇÕES.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO PACIENTE.
RELEVÂNCIA.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Embora decretada a prisão preventiva, em obediência ao disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, sua manutenção importa, na espécie, constrangimento ilegal, ante o evidente excesso de prazo, sendo por diversas vezes redesignada a audiência de instrução (sem culpada do paciente), bem como, até o momento, não fora, sequer finalizada a instrução criminal. 2.
A excessiva e injustificável demora da resposta estatal, sem que o paciente tenha contribuído, configura um injusto constrangimento, pelo que se mostra necessária a concessão do presente remédio constitucional, sendo, contudo, recomendável a revogação da prisão preventiva com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsto no art. 319 do CPP. 3.
Ademais, possível a extensão do benefício da liberdade provisória concedida a um corréu, eis que há de identidade de situações fáticas. 4.
As condições subjetivas favoráveis ao paciente, tais como a primariedade e bons antecedentes, e residência fixa, corroboradas com o excesso de prazo devidamente configurado, bem como a identidade de situações fáticas com corréu, ao qual se concedeu liberdade provisória, tem o condão de obstaculizar a custódia cautelar. 5.
Ordem concedida mediante aplicação de medidas cautelares. (TJMA, HCCrim 0006062016, Relator: Desembargador João Santana Sousa, Primeira Câmara Criminal, julgado em 08/03/16, DJe de 15/03/16). 6 Parte dispositiva Ante o exposto, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente writ, defiro o pedido de medida liminar inserto na petição inicial para revogar a prisão preventiva do paciente ABÍLIO SILVA BRAZ, substituindo-a por medidas cautelares diversas do cárcere, a serem fixadas pelo Juízo singular de acordo com a sua margem de discricionariedade.
Essa decisão servirá como Mandado e Alvará de Soltura, a fim de o paciente ser imediatamente posto em liberdade, salvo se por outro motivo não deva permanecer preso.
Notifique-se o Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão.
Vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação no prazo de 02 (dois) dias, nos termos do artigo 420 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, MA, data do sistema.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora -
19/12/2022 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2022 17:11
Juntada de malote digital
-
19/12/2022 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 16:23
Concedida a Medida Liminar
-
15/12/2022 18:40
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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