TJMA - 0873139-27.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2023 11:20
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2023 11:18
Cancelada a Distribuição
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14/05/2023 11:16
Transitado em Julgado em 11/04/2023
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20/04/2023 22:25
Decorrido prazo de GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 22:20
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 22:20
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:22
Decorrido prazo de GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:13
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:13
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 11/04/2023 23:59.
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16/04/2023 10:47
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/04/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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28/03/2023 13:39
Juntada de Certidão
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24/03/2023 15:12
Juntada de petição
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15/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0873139-27.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/PR 86214, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - OAB/PA 11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/PR 10747 EXECUTADO: J DE SOUZA ALVES FILHO COMERCIO E SERVICOS EIRELI, JOSE DE SOUZA ALVES FILHO SENTENÇA Trata-se de ajuizamento de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de J DE SOUZA ALVES FILHO COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI e seu sócio avalista JOSÉ DE SOUZA ALVES FILHO.
No despacho de Id. 83189127, este Juízo determinou que a parte demandante providenciasse o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Regularmente intimada para cumprimento da referida diligência a parte autora não apresentou manifestação, como consta em certidão de Id. 87309293. É o relatório.
Decido.
I- FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que tratando-se de ação de execução de título extrajudicial e, consequentemente, da movimentação da máquina judiciária, caberia à parte autora providenciar o recolhimento das custas, o que não o fez.
Com efeito, dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
No caso dos autos, embora intimada para comprovar documentalmente o recolhimento das custas processuais, a parte autora quedou-se inerte.
Destarte, sem maiores digressões, a inércia no recolhimento das custas processuais traz como consequência a extinção do feito, que, aliás, prescinde da intimação pessoal da parte.
II- DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, determinando, em consequência, o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 c/c art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 9 de março de 2023.
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de direito, respondendo pela 10ª Vara Cível -
14/03/2023 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 09:21
Indeferida a petição inicial
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09/03/2023 08:58
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 13:13
Juntada de Certidão
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04/02/2023 03:56
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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04/02/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0873139-27.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - OAB/PA 11471 EXECUTADO: J DE SOUZA ALVES FILHO COMERCIO E SERVICOS EIRELI, JOSE DE SOUZA ALVES FILHO DESPACHO CORREIÇÃO ORDINÁRIA 2023 Diante do não recolhimento de custas iniciais, bem como da inexistência de pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte autora para recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, 09 de janeiro de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
16/01/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2022 17:31
Conclusos para despacho
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26/12/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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