TJMA - 0803087-43.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2021 07:50
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2021 07:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/06/2021 00:35
Decorrido prazo de SOLANGE DE SOUZA FAGUNDES em 01/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 00:32
Decorrido prazo de PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA em 25/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 12:33
Juntada de Certidão
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12/05/2021 12:43
Juntada de petição
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11/05/2021 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2021 10:38
Juntada de diligência
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11/05/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 11/05/2021.
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10/05/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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07/05/2021 10:44
Expedição de Mandado.
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07/05/2021 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2021 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 20:46
Indeferida a petição inicial
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23/04/2021 18:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/04/2021 18:18
Expedição de Certidão.
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23/04/2021 00:31
Decorrido prazo de SOLANGE DE SOUZA FAGUNDES em 22/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 14/04/2021.
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13/04/2021 09:10
Juntada de Certidão
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13/04/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0801331-96.2021.8.10.0000 - São Luís Impetrante: Solange de Souza Fagundes Advogado: Fabiane Kagy Valadares (OAB/AC 4620) Impetrado: Corregedor-Geral de Justiça, Desembargador Paulo Sergio Velten Pereira Relator: Des.
José de Ribamar Castro DESPACHO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Solange de Souza Fagundes, contra ato supostamente ilegal praticado pelo Corregedor-Geral de Justiça, Desembargador Paulo Sergio Velten Pereira.
Relata a impetrante que foi proferida pelo Corregedor-Geral de Justiça, Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira (ID n° 9456087) nos autos do Processo n° 5478/2021 – DIGIDOC (PAD 30.169/2020), determinando que, em relação ao Primeiro Ofício de Zé Doca, MA, deve ser nomeado como nomeou como Interventora da serventia Lia da Cunha Batista, fixada sua remuneração em 90,25% do subsídio de ministro do STF.
Diz que, sendo delegatária do 1º Ofício Extrajudicial de Zé Doca/MA, que teve instaurado contra si o Processo Administrativo nº 30.169/2020, em 04 de setembro de 2020, com decisão prolatada nos autos do Procedimento Administrativo Investigativo nº 7.167/2020, pelo Corregedor Geral de Justiça, ora autoridade impetrada, em que este, ao tomar conhecimento dos fatos investigados na Operação Eleazar da Polícia Federal de Criciúma/SC que envolviam a serventia titularizada pela ora impetrante, houve por bem, incialmente, instaurar o Procedimento Administrativo Investigativo nº 7.167/2020, e, após, por meio da DECISÃO-GCGJ – 11482020, datada de 17 de dezembro de 2020, instaurar o Processo Administrativo Disciplinar 30.169/2020, suspendendo-a temporariamente de suas funções, perdurando até decisão final do referido PAD, decisão esta mantida por meio da DECISÃO-GCGJ – 20232020 que denegou pedido de reconsideração, Segue defendendo que continua afastada de suas funções e que, diante de sua suspensão cautelar foi proferida a DECISÃO-GCGJ – 4482021, que após licença maternidade da escrevente substituta, designou Lia da Cunha Batista, Delegatária titular do 2º Ofício de Zé Doca/MA.
Diz que tal ato é ilegal porque desconsiderou a presença de outra preposta na serventia capaz de realizar o serviço durante o afastamento da titular e da interventora no gozo de licença-maternidade, o que lhe garantiria uma remuneração capaz de assegurar o mínimo existencial, pois, enquanto permanecer afastada, tem direito apenas à metade da renda líquida, ou seja, do que sobrar após a dedução de todas as despesas, conforme preconizado pelo art. 36 §2º da Lei 8.935/94.
Defende que a fixação da remuneração de 90,25% só tem cabimento nas hipóteses de vacância da serventia, conforme disposto no art. 39 da Lei 8.935/94 e Provimento 77, do CNJ, o que não é o caso.
Aduz que o ato administrativo impugnado carece da necessária motivação, pois não justificou a impossibilidade de nomeação de Jaquecy de Barros Sousa, segunda preposta mais antiga, para Interventora.
Ressalta também que tal decisão é ilegal, tendo em vista a nulidade na tramitação do PAD 30.169/2020 e nulidade da cautelar de afastamento por ter prazo indeterminado.
Com essas alegações, postula a concessão de liminar para suspender a eficácia da DECISÃO-GCGJ – 4482021 e, ao final, a concessão do MS para o fim de reconhecer a nulidade da DECISÃO-GCGJ – 4482021 (relativo ao Processo 54782021), por infringente do artigo 236 da Constituição Federal, além dos princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade, dignidade da pessoa humana e proporcionalidade, além das normas ditadas pela Lei nacional nº 8.935/94 e pelo Provimento 77 do CNJ.
Juntou documentação que entende pertinente.
Despacho proferido pelo relator original, Des.
Vicente de Castro, para notificar a autoridade tida como coatora, bem como a notificação do Estado do Maranhão para ingressar no feito se assim entender (ID. 9472195).
Contestação apresentada pelo Estado do Maranhão (ID. 9627852).
Informações prestadas pela autoridade tida como coatora (ID. 9686231).
Os presentes autos foram a mim distribuídos por despacho do Des.
Vicente de Castro, tendo em vista a relação de prejudicialidade.
Por ora, é o que cumpre relatar.
Com efeito, conforme relatado, o presente MS impugna a DECISÃOGCGJ – 4482021, que nomeou como Interventora da serventia em evidência, Lia da Cunha Batista, fixando sua remuneração em 90,25% do subsídio de ministro do STF.
Assim, é de se concluir que, em caso de concessão do presente Mandado de Segurança, a atual Interventora sofrerá os efeitos da decisão, razão pela qual entende-se indispensável a sua participação no polo passivo desta relação processual, na condição de litisconsorte necessário, ex vi do art. 114 do CPC.
Ante o exposto, determino a intimação da Impetrante para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover a citação da atual Interventora da serventia do 1º Ofício Extrajudicial de Zé Doca, Lia da Cunha Batista, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 115, parág. único e Súmula 631 do STF).
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), datada assinatura eletrônica. Des.
José de Ribamar Castro Relator -
12/04/2021 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2021 16:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/03/2021 00:34
Decorrido prazo de CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA em 18/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 12:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/03/2021 12:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/03/2021 12:56
Juntada de documento
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18/03/2021 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/03/2021 20:03
Outras Decisões
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16/03/2021 10:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/03/2021 10:54
Juntada de Informações prestadas em mandado de segurança
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12/03/2021 00:26
Decorrido prazo de SOLANGE DE SOUZA FAGUNDES em 11/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 18:28
Juntada de contestação
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04/03/2021 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2021 14:58
Juntada de diligência
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04/03/2021 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 04/03/2021.
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03/03/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA nº 0803087-43.2021.8.10.0000 Impetrante : Solange de Souza Fagundes Advogada : Fabiane Kagy Valadares (OAB/AC nº 4.620) Autoridade Impetrada: Corregedor-Geral de Justiça, Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Relator : Desembargador Vicente de Castro Órgão Julgador : Tribunal Pleno DESPACHO Notifique-se a autoridade apontada coatora, enviando-lhe cópia da inicial do mandamus e dos documentos que a instruem, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias. Concomitantemente, dê-se ciência desta ação constitucional à Procuradoria Geral do Estado do Maranhão, nos termos do art. 7º, II da Lei nº 12.016/20091, oportunizando o seu ingresso no feito. Após o transcurso do decêndio a que alude o art. 7º, I do sobredito diploma legal2, voltem-me os autos conclusos para apreciação da liminar vindicada. Publique-se.
Cumpra-se. Desembargador Vicente de Castro Relator 1 Lei nº 12.016/09.
Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; 2 Lei nº 12.016/09.
Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; -
02/03/2021 12:44
Expedição de Mandado.
-
02/03/2021 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2021 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 23:21
Determinada Requisição de Informações
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27/02/2021 18:53
Juntada de petição
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25/02/2021 15:38
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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