TJMA - 0803531-32.2017.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2021 13:19
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2021 13:18
Transitado em Julgado em 29/07/2021
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07/08/2021 01:23
Decorrido prazo de KAIC PIMENTEL DIAS em 29/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR em 29/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 01:21
Decorrido prazo de KAIC PIMENTEL DIAS em 29/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR em 29/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 01:13
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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06/07/2021 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
05/07/2021 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2021 11:38
Homologada a Transação
-
01/07/2021 13:55
Conclusos para julgamento
-
01/07/2021 10:21
Juntada de petição
-
10/06/2021 04:05
Publicado Intimação em 10/06/2021.
-
10/06/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2021 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 10:00
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 08:29
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 16:04
Juntada de petição
-
01/06/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 06:58
Decorrido prazo de KAIC PIMENTEL DIAS em 05/05/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 02:16
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803531-32.2017.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO JOSE DE SOUSA DIAS Advogado do(a) EXEQUENTE: KAIC PIMENTEL DIAS - PI14974 EXECUTADO: AFONSO DA SILVA BRITO PROCURADOR: FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR Advogados do(a) EXECUTADO: FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR - PI3790, FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR - PI3790 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: A presente ação versa sobre um pedido de Obrigação de Fazer, datado do ano de 2014, em que a parte demandante solicita a devolução do bem por falta de pagamento.
Verifica-se, ainda, que durante a tramitação do feito as partes celebraram diversos acordos, demonstrando, assim, a boa-fé da parte exequente.
No entanto, até a presente data, ou seja, 07 anos após o ingresso com a presente ação, a parte executada não cumpriu.
No primeiro acordo, datado de 07/04/16, ficou acordado que: … o demandado pagará ao autor o valor total de R$ 142.000,0 … em 14 prestações sucessivas de R$ 10.000,00, a ser pago no dia 05 de cada mês, iniciando-se no dia 05 de maio de 2016, por meio de depósito judicial.
Em caso de descumprimento, atribui-lhe multa de 50% sobre o valor das parcelas remanescentes e o perdimento da posse do imóvel (balneário discutido nos autos), independente de quem o possua. ...
No segundo acordo, datado de 05/04/17, ficou acordado que: ... 1 – O demandado se compromete a pagar o valor total de R$ 182.500,00 (cento e oitenta e dois mil e quinhentos) da seguinte forma: … c) o remanescente, no valor de R$ 137.500,00, será pago no dia 05/10/2017. … Em caso de descumprimento, atribui-lhe multa de 50% sobre o valor das parcelas remanescentes e o perdimento da posse do imóvel (balneário discutido nos autos), independente de quem o possua.
Em decorrência do não cumprimento dos citados acordos, a parte ora exequente ingressou com o presente Cumprimento de Sentença em agosto de 2017, tendo sido determinada a expedição de Mandado de Imissão de Posse (decisão de ID nº 9204278) e a aplicação de multa de 50% pelo descumprimento do novo acordo.
Durante o trâmite do Cumprimento de Sentença, as partes celebraram novo acordo (ID 16706018), nos seguintes termos: .. 1 – O executado, para por fim a lide, e em comum acordo com o exequente, enquanto vende um imóvel de sua propriedade para quitação total do débito, obriga-se a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de aluguel do balneário discutido nos autos, em um prazo de 12(doze) meses ...
Observa-se, ainda, que durante o presente cumprimento de sentença a parte ora executada não juntou aos autos o pagamento na integralidade dos acordos formulados.
Na verdade, verificam-se diversas petições informando que irá fazer um financiamento para pagamento do débito e não junta provas demonstrando que iniciou a realizar tal empréstimo.
Destaca-se, ainda, que nos termos de acordos formulados, a parte exequente não se comprometeu em entregar o registro do imóvel ao exequente, não sendo analisado durante a homologação qualquer título de propriedade do citado bem.
O ora executado em nenhum momento, durante a instrução processual, alegou que o imóvel da presente lide não fosse do exequente.
Ao contrário, firmou diversos acordos com este reconhecendo uma dívida e se comprometendo a pagar pelo citado bem.
Neste sentido, portanto, descabe ao executado alegar, como excludente para não cumprimento dos acordos formulados, a inexistência de documentação do citado balneário, considerando que o feito não versa sobre a propriedade do bem.
Cumpre ressaltar que, durante quase 7 anos de tramitação do presente feito, a parte ora executada não comprovou, perante este juízo, o pagamento de eventual ALUGUEL pela utilização de bem do ora exequente durante todos estes anos.
Resta demonstrado, assim, o desequilíbrio contratual, com a utilização e usufruto de um bem imóvel, ser ressarcimento do possuidor por tal utilizando, gerando, assim, enriquecimento unilateral (utilização do imóvel somente por uma das partes).
O citado acordo encontra-se protegido pelo manto da coisa julgada, não cabendo, nesse momento processual de cumprimento de sentença, nenhum tipo de alteração quanto aos termos fixados.
Posto isto, considerando os fatos narrados e diante da falta de pagamento pela utilização do bem desde o ano de 2017 por parte do executado, nos termos da decisão de ID nº 9204278, por entender plenamente cabível a determinação de despejo do executado, por falta de pagamento dos aluguéis do novo acordo (ID 16706018) e não existir nos autos qualquer comprovação de pagamento de valores pelo exequente.
Dessa forma, quaisquer atos que ensejem a retenção por parte do executado do citado imóvel são considerados ilegais, configurando descumprimento de ordem judicial, visto que o prazo fixado para a desocupação do imóvel foi desrespeitado.
Pelos relatos acima descritos, determino o despejo e concedo à parte executada o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do citado imóvel, nos termos do art. 63, §1º, “a”, da Lei do Inquilinato.
Findo o prazo sem a desocupação do imóvel por parte da demandada, ou integral cumprimento do novo acordo (ID 16706018), autorizo, desde já, a realização do despejo, com a EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE.
Autorizo, ainda, caso seja necessário, emprego de força, inclusive arrombamento e a expedição de ofício para a Polícia Militar do Maranhão para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça no fiel cumprimento do mandado.
Em caso de descumprimento da presente decisão e recusa na desocupação do imóvel, fixo multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de ocupação do imóvel objeto da presente lide.
Proceda a secretaria judicial a todas as diligências inerentes à realização do pedido de reforço policial, caso seja necessário.
Intimem-se.
Timon/MA, 6 de abril de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 09/04/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
09/04/2021 20:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 22:52
Outras Decisões
-
22/03/2021 17:32
Juntada de petição
-
16/03/2021 10:22
Conclusos para despacho
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16/03/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 17:55
Juntada de petição
-
02/03/2021 02:11
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803531-32.2017.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO JOSE DE SOUSA DIAS Advogado do(a) EXEQUENTE: KAIC PIMENTEL DIAS - PI14974 EXECUTADO: AFONSO DA SILVA BRITO PROCURADOR: FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR Advogados do(a) EXECUTADO: FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR - PI3790, FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR - PI3790 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: De início cumpre esclarecer que o presente feito trata-se de cumprimento de sentença, não sendo possível apresentação de contestação nesta fase processual.
Ademais, quanto à alegação da parte executada de que a operação não foi realizada por culpa do exequente, esta não deve prosperar, considerando que o executado poderá comparecer ao cartório extrajudicial e solicitar o registro do imóvel objeto da lide.
Verifica-se, portanto, que o ora executado deixou de cumprir com suas obrigações, não demonstrando nos autos o fiel cumprimento do acordo formulado em 07 de janeiro de 2019 (ID nº 16706018).
Ressalta-se que, compulsando os autos, verifica-se que as partes já celebraram diversos acordos (ID nº 7695603 e nº 7695616) e que foram descumpridos.
DA MULTA Em decorrência da inércia da executada em cumprir voluntariamente a obrigação, aplico-lhe multa de 10% (dez por cento) do montante da dívida assumida no acordo de ID nº 16706018.
Ademais, diante do não pagamento voluntário, CONDENO A PARTE EXECUTADA NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REFERENTES À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO VALOR DE 10% (dez por cento) do montante da condenação, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, que tem aplicação imediata aos feitos em tramitação.
Além disso, verifica-se que a parte exequente solicitou a realização e penhora on-line e, nos termos da Lei Complementar nº 187/2017 e a Lei 10.590/2017, em seu o art. 1º, que alteraram a Lei de Custas, deve haver a cobrança de taxa judiciária para a realização de cada consulta de informações nos Sistemas Infojud, Renajud, Sisbajud ou análogos.
Determino, assim, no prazo acima fixado, a intimação do exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher a taxa judiciária prevista no item 4.25 da Tabela IV, do anexo da Lei 9.109/2009, atualizada pela RESOL-GP-812019, no valor de R$ 18,09 (dezoito reais e nove centavos), para a realização de consulta junto ao(s) sistema(s) solicitado(s), podendo a guia de pagamento ser emitida por meio do Gerador de Custas do site do Tribunal de Justiça do Maranhão, ressaltando-se que deverá ser paga uma taxa para cada sistema solicitado.
Deverá, ainda, esclarecer quanto ao pedido de imissão de posse, considerando que o acordo de ID nº 16706018 não estabelece cláusulas referentes a tais fatos, tendo sido disciplinada no arcordo de ID nº 8953130, item 4.
Destaca-se que a parte exequente já realizou a JUNTADA NOS AUTOS DO CÁLCULO ATUALIZADO DA DÍVIDA, descrevendo os juros e os honorários a serem pagos, uma vez que é obrigação do credor instruir a inicial com o citado demonstrativo, nos termos do art. 798, I, b, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Timon/MA, 19 de fevereiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 26/02/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
26/02/2021 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2021 15:02
Outras Decisões
-
11/12/2020 10:35
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 07:53
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 01:50
Juntada de petição
-
24/11/2020 12:00
Publicado Despacho (expediente) em 24/11/2020.
-
23/11/2020 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
20/11/2020 10:27
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2020 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 12:40
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 12:40
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 17:59
Juntada de contestação
-
27/10/2020 00:45
Publicado Despacho (expediente) em 27/10/2020.
-
27/10/2020 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/10/2020 11:18
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2020 11:13
Processo Desarquivado
-
23/10/2020 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 18:58
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 18:58
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 14:58
Juntada de petição
-
22/10/2020 14:56
Juntada de petição
-
29/01/2019 12:33
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2019 11:38
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR em 28/01/2019 23:59:59.
-
28/01/2019 00:21
Publicado Sentença (expediente) em 28/01/2019.
-
27/01/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2019 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2019 12:00
Homologada a Transação
-
21/01/2019 17:46
Juntada de petição
-
21/01/2019 12:00
Conclusos para despacho
-
16/01/2019 02:52
Juntada de petição
-
11/12/2018 14:58
Publicado Despacho (expediente) em 11/12/2018.
-
11/12/2018 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2018 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2018 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2018 12:06
Conclusos para despacho
-
26/11/2018 12:00
Juntada de Certidão
-
26/11/2018 11:13
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 26/11/2018 11:00 1ª Vara Cível de Timon.
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13/11/2018 02:43
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR em 09/11/2018 23:59:59.
-
06/11/2018 16:02
Publicado Despacho (expediente) em 01/11/2018.
-
06/11/2018 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2018 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2018 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2018 09:23
Juntada de Certidão
-
30/10/2018 08:37
Conclusos para decisão
-
30/10/2018 08:36
Juntada de Certidão
-
24/10/2018 00:09
Publicado Intimação em 24/10/2018.
-
24/10/2018 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2018 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2018 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/10/2018 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/10/2018 11:16
Audiência conciliação designada para 26/11/2018 11:00.
-
19/10/2018 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2018 17:31
Conclusos para despacho
-
02/10/2018 19:04
Juntada de petição
-
19/09/2018 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 19/09/2018.
-
18/09/2018 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2018 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2018 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2018 08:50
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2018 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2018 15:40
Conclusos para despacho
-
05/07/2018 15:39
Juntada de Certidão
-
03/07/2018 18:10
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2018 01:08
Decorrido prazo de KAIC PIMENTEL DIAS em 19/04/2018 06:00:00.
-
20/04/2018 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR em 19/04/2018 06:00:00.
-
16/04/2018 09:57
Expedição de Mandado
-
16/04/2018 00:21
Publicado Despacho (expediente) em 16/04/2018.
-
14/04/2018 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2018 09:17
Juntada de Mandado
-
12/04/2018 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2018 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2018 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2018 16:23
Conclusos para despacho
-
01/02/2018 16:20
Juntada de Certidão
-
31/01/2018 18:50
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2018 00:03
Publicado Intimação em 24/01/2018.
-
24/01/2018 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2018 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2018 10:38
Expedição de Mandado
-
22/01/2018 10:35
Juntada de Mandado
-
12/01/2018 16:55
Juntada de termo
-
12/12/2017 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2017 12:12
Conclusos para despacho
-
21/11/2017 12:12
Juntada de Certidão
-
21/11/2017 11:08
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2017 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR em 20/11/2017 23:59:59.
-
24/10/2017 00:06
Publicado Intimação em 24/10/2017.
-
24/10/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2017 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2017 10:12
Juntada de Ato ordinatório
-
17/10/2017 09:30
Juntada de Certidão
-
13/10/2017 11:44
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2017 00:11
Publicado Intimação em 03/10/2017.
-
03/10/2017 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2017 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2017 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2017 01:43
Publicado Intimação em 18/09/2017.
-
18/09/2017 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2017 16:36
Conclusos para despacho
-
14/09/2017 17:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/09/2017 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2017 16:01
Declarada incompetência
-
01/09/2017 13:17
Conclusos para despacho
-
01/09/2017 11:25
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2017 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2017
Ultima Atualização
12/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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