TJMA - 0825717-59.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2023 01:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS SOUZA em 31/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 06:41
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 06:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/03/2023 02:44
Publicado Acórdão (expediente) em 16/03/2023.
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16/03/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 28/02 a 07/03/2023 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS |HABEAS CORPUS Nº.
PROCESSO: 0825717-59.2022.8.10.0000 Paciente: Raimundo Nonato dos Santos Souza Advogados: Nagib Souza Costa e Jeffrey Glen de Oliveira e Silva Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Cantanhede Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
Domingas de Jesus Froz Gomes ACÓRDÃO N°. ___________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ENTORPECENTES APELO EM LIBERDADE.
DESCABIMENTO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 1.
O direito ao Apelo em liberdade não é absoluto, rendendo-se às peculiaridades de cada caso concreto.
Bem demonstrada a presença de justa causa ao ergástulo, deve ser mantida, no particular, a decisão atacada. 2.
HABEAS CORPUS conhecido; Ordem denegada.
ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, Samuel Batista de Souza.
Presidência do Excelentíssimo Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Domingas de Jesus Froz Gomes.
São Luis, 28 de fevereiro de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Raimundo Nonato dos Santos Souza, condenado à pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração aos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006, buscando ter garantido suposto direito ao Apelo em liberdade, vedado em sentença.
Nessa esteira, afirma preenchidos todos os requisitos a tanto necessários, faltando fundamentação válida à sentença no particular, vez que arrimada na gravidade em abstrato da conduta, insuficiente a tal fim.
Afirma detentor de condições pessoais favoráveis o paciente, pelo que pede seja a Ordem liminarmente concedida, com a conversão da custódia em cautelares outras.
No mérito, a confirmação daquela decisão.
Denegada a liminar, vieram as informações, dando conta de que, LITTERIS: “O paciente teve sua prisão preventiva decretada em 08/05/2022 nos autos de representação por prisão preventiva processo número 0800954-78.2022.8.10.0069, protocolado pelo Delegado de Polícia Civil de Araioses-MA após a prisão em flagrante da esposa do paciente (Maria Edinete Mendes Araújo) pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e art. 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei 10.826/2006.
Na mencionada representação narra-se que em 05.05.2022, em operação visando coibir o tráfico de drogas na Ilha do Goiabal, zona rural de Araioses-MA, munidos de mandado judicial de busca e apreensão foi localizados pelos policiais na residência do paciente a quantidade de 73 (setenta e três) embalagens contendo substância semelhante a crack, uma espingarda bate bucha e a quantia em dinheiro de R$ 82,50 (oitenta e dois reais e cinquenta centavos) havendo informações que ele teria saído do local, em uma canoa, minutos antes da chegada da polícia.
Defesas escritas apresentadas pelos acusados Decisão ID 70310588 do processo 0800950-41.2022.8.10.0069 recebe a denúncia contra os dois acusados e designa audiência de instrução e julgamento, estando o paciente em endereço desconhecido.
Audiência de instrução realizada por videoconferência, na qual o paciente estava presente juntamente com seu advogado, conforme ata de audiência e mídias visuais juntadas aos autos.
Alegações finais apresentadas pela acusação e pela defesa.
Sentença prolatada julga procedente o pedido da acusação condenando os réus como incurso nas sanções dos art. 33 e 35 a Lei 11.343/06, desclassificando o delito do art. 12 da Lei nº 10.826/03 para a causa de aumento específica do artigo 40 , inciso IV, da Lei 11.343/06, negando aos réus o direito de apelar em liberdade.
Os acusados apresentaram apelação afirmando que apresentariam razões na instância superior.
Despacho ID 79624985 recebe os recursos e determina a subida dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Antes da efetivação da remessa ao Tribunal foi juntada decisão da lavra do STF determinando a conversão da prisão preventiva da sra.
Maria Edinete Mendes em prisão domiciliar na forma a ser estabelecida pelo Juízo de origem (ID 81624501 - Pág. 1 a 14).
Despacho ID 81672688 em cumprimento a ordem emanada do STF estabeleceu as medidas de substituição da prisão preventiva de MARIA EDINETE MENDES ARAUJO: a) uso de tornozeleira eletrônica obedecido um raio de 100 (cem) metros. b) acusada segregada em sua residência somente poderá se ausentar nas seguintes hipóteses: b.1) com autorização judicial para ato que sua presença seja indispensável; b.2) para acompanhar os filhos menores de 12 (doze) anos a consultas médicas necessárias ou urgentes, exigindo-se sempre o atestado médico e nas consultas médicas necessárias, além do atestado, anterior autorização judicial.
Petição ID 83681827, protocolada em 17.01.2023, aduz que a acusada necessita atualizar os dados cadastrais do seu CadÚnico para fins de regularização e recebimento do programa Bolsa-Família, sendo sua presença física no órgão respectivo da Prefeitura de Araioses imprescindível e requer que se conceda a sra.
Maria Edinete o direito de comparecer ao órgão da prefeitura de Araioses para regularizar seu Bolsa-Família.
Despacho ID 83831766 determina vistas ao Ministério Público para manifestação.
Os autos encontram-se em Secretaria para as providências cabíveis.” Sobreveio parecer ministerial, da lavra da d.
Procuradora de Justiça, Drª Domingas de Jesus Fróz Gomes, pela denegação da Ordem. É o Relatório.
VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, insurge-se o paciente contra a sentença condenatória, especificamente na parte em que a ele assim vedado o Apelo em liberdade, VERBIS: “Nego aos réus o direito de recorrerem em liberdade previsto no art. 594 do CP, porquanto permanecem hígidos os motivos ensejadores da custódia cautelar, ora reforçados por esta condenação.
Ademais, verifico que a ré Edinete permaneceu presa durante toda a instrução criminal, e não há motivo ensejador da alteração processual no que se refere a prisão cautela, enquanto o réu Raimundo Nonato, encontra-se foragido, justificando a manutenção da prisão preventiva.
Os sentenciados foram condenados por vários crimes de impacto social como tráfico de drogas e porte de arma de fogo, sendo necessária a manutenção da sua prisão para garantia da ordem pública.
Portanto, considerando presentes os pressupostos da prisão preventiva, mantenho a custodia cautelar dos acusados.” Não vejo como divergir.
O direito ao Apelo em liberdade não é absoluto, rendendo-se às peculiaridades de cada caso.
E, no específico caso, foi a custódia de logo determinada à constatação de que o paciente, que os autos informam ser integrante de perigosa facção criminosa (PCC), tido como “soldado do tráfico”, estaria em local incerto e não sabido, assim obviamente buscando se furtar à aplicação da lei penal.
Em casos assim, adverte a jurisprudência, VERBIS: "HABEAS CORPUS.
EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO QUALIFICADA.
NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
PRESENÇA DE REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1.
Por ocasião da prolação da sentença condenatória, evidenciando-se qualquer das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, o direito de apelar em liberdade pode ser denegado, ainda que o réu permaneça solto durante a instrução criminal. 2.
A sentença condenatória fundamentou de forma concreta a necessidade da custódia preventiva do Paciente para se preservar a ordem pública e evitar, assim, a reiteração e a continuidade da atividade ilícita.
Ademais, o condenado não possui residência fixa, nem atividade laboral lícita, responde a diversas ações penais, com mandados de prisão expedidos, além de estar foragido há mais de um ano, furtando-se a aplicação da lei penal. 3.
O princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade não é incompatível com as custódias cautelares, não obstando a decretação de prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, desde que presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei. 4.
Ordem denegada." (HC 83634/ES, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ em 13/10/2008) "PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 289, §1.º, DO CP.
DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
INEXISTÊNCIA.
PRESENÇA DE HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 312 DO CPP.
I - O direito de apelar em liberdade pode ser denegado, ainda que o réu permaneça solto durante a instrução criminal, nas hipóteses em que se evidencia, no momento da prolação da sentença condenatória, qualquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP.
II - Resta devidamente fundamentada a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente, com expressa menção à situação concreta que se caracteriza pela garantia da ordem pública, em virtude da reiterada atividade delitiva, que demonstra a possibilidade de prática de novos delitos (Precedentes).
Ordem denegada." (RHC 20465/SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, DJ em 18/02/2008) "CRIMINAL.
RHC.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA.
REITERAÇÃO CRIMINOSA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1- A reiteração de condutas ilícitas por parte do acusado denota ser sua personalidade voltada para a prática delitiva, obstando a revogação da medida constritiva para garantia da ordem pública, ante a concreta possibilidade de que venha a retomar as atividades ilícitas. 2- O princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade não é incompatível com as custódias cautelares, não obstando a decretação de prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, desde que presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei - que é a situação dos autos. 3- As condições pessoais favoráveis do réu não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, se a necessidade da prisão processual é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada in casu. 4- Recurso desprovido." (RHC 21016/DF, Rel.
Min.
Jane Silva, Desembargadora convocada do TJ/MG, DJ em 22/10/2007) E o que se vê, do caso concreto em exame, é que a custódia quedou fundamentadamente preservada, com a real demonstração das razões em que fundada a restrição, a bem da ordem pública e da aplicação da lei penal, despontando a custódia, ademais, como conclusão lógica da própria condenação.
Nesse norte, entendendo de todo justificada a custódia, em casos análogos, no caso não há beneficiar o paciente com medidas cautelares outras, vez que, consoante adverte a eg.
Corte Superior, “mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes” (STJ, RHC 119971/GO, Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, DJe em 11/02/2020).
Bem evidenciada, pois, a justa causa ao combatido ergástulo, registro queas alegadas condições pessoais favoráveis, que não me parece sejam o caso dos autos, “não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva”(STJ, HC 551513/RJ, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe em 28/05/2020), quando, como no caso, presentes os pressupostos autorizadores respectivos.
No mesmo sentido, “a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese (RHC 98.204⁄RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 3⁄10⁄2018).
Justificada e necessária a custódia, não se perfaz o constrangimento alegado, de forma que conheço da impetração, mas denego a Ordem. É como voto.
São Luís, 28 de fevereiro de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
14/03/2023 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 10:51
Denegado o Habeas Corpus a RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS SOUZA - CPF: *80.***.*58-57 (PACIENTE)
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08/03/2023 12:29
Juntada de Certidão
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08/03/2023 12:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2023 14:07
Juntada de parecer do ministério público
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27/02/2023 09:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2023 11:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2023 14:43
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 14:43
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 10:50
Recebidos os autos
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16/02/2023 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/02/2023 10:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/02/2023 10:42
Juntada de Outros documentos
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03/02/2023 09:49
Recebidos os autos
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03/02/2023 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/02/2023 09:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2023 07:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/01/2023 06:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS SOUZA em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 13:25
Juntada de parecer do ministério público
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28/01/2023 08:17
Decorrido prazo de JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:04
Decorrido prazo de JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 05:53
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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27/01/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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23/01/2023 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2023 11:33
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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19/01/2023 10:14
Juntada de malote digital
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19/01/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0825717-59.2022.8.10.0000 Paciente: Raimundo Nonato dos Santos Souza Advogado: Nagib Souza Costa e Jeffrey Glen de Oliveira e Silva Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Cantanhede Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Raimundo Nonato dos Santos Souza, condenado à pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração aos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006, buscando ter garantido suposto direito ao Apelo em liberdade, vedado em sentença.
Nessa esteira, afirma preenchidos todos os requisitos a tanto necessários, faltando fundamentação válida à sentença no particular, vez que arrimada na gravidade em abstrato da conduta, insuficiente a tal fim.
Afirma detentor de condições pessoais favoráveis o paciente, pelo que pede seja a Ordem liminarmente concedida, com a conversão da custódia em cautelares outras.
No mérito, a confirmação daquela decisão.
Decido.
A concessão de liminar, em HABEAS CORPUS, constitui medida excepcional, porque decorrente de construção doutrinária e jurisprudencial, ou seja, porque desprovida de normatização legal a admiti-la.
Assim é que somente será deferida quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, flagrante ilegalidade no ato ou decisão impugnados, demandando, ainda, a satisfação cumulativa dos requisitos do FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA.
Ao julgador singular não cabe, ademais, conceder liminarmente ordem de HABEAS CORPUS, por implicar indevida antecipação da prestação jurisdicional de mérito.
A medida urgente, quando deferida, haverá que ficar restrita à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo colegiado, não se prestando à supressão da competência daquele.
Uma coisa, diga-se, é a concessão de liminar.
Outra, e a ela de todo distinta, a concessão liminar da Ordem.
Nesse sentido, ou seja, pela inadmissibilidade de pleito liminar eminentemente satisfativo, é pacífica a jurisprudência, VERBIS: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SÚMULA 691⁄STF.
INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
MATÉRIA SATISFATIVA.
POSSÍVEL A POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE PARA O MÉRITO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Quanto ao pleito relativo à imediata concessão da liminar, o intento do agravante é descabido, uma vez que não houve o esgotamento da questão perante as instâncias ordinárias, pois não há nos autos qualquer informação no sentido de que a celeuma já tenha sido apreciada por órgão colegiado da Corte a quo. 2.
Ademais, a pretensão liminar suscitada pelo agravante confunde-se com o próprio mérito da impetração, não sendo recomendável, portanto, sua prévia análise, por possuir natureza satisfativa. 3.
Assim, tendo em vista o exposto na decisão que indeferiu o pedido de liminar, não vejo manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691⁄STF, uma vez ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória. 4.
Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRgHC 552583/SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe em 27/02/2020) “AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
ARTS. 288 E 317, § 1º, AMBOS DO CP, E ART. 1º, V E VII, DA LEI N. 9.613⁄1998, NA FORMA DO ART. 69 DO CP.
NULIDADE.
LIMINAR INDEFERIDA.
QUESTÃO DE URGÊNCIA SATISFATIVA PELOS SEUS EFEITOS DEFINITIVOS.
DECISÃO INDEFERITÓRIA DA LIMINAR QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O fundamento que ampara a questão de urgência é o mesmo que ampara o mérito, assim requer o tema uma análise mais minuciosa, o que ocorrerá quando do julgamento definitivo deste habeas corpus.” 2.
Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRgHC 361071/SE, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe em 15/092016) “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
DESCABIMENTO DE RECURSO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
SATISFATIVIDADE DA MEDIDA URGENTE. 1.
Não cabe recurso contra decisão de Relator proferida em sede habeas corpus que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido de liminar.
Precedentes. 2.
Tem-se por satisfativa a liminar que produz efeitos definitivos, decorrentes da extinção da eficácia do ato atacado, resultando em indevida usurpação da competência do órgão colegiado, tal como ocorre na espécie. 3.
Agravo não conhecido.” (STJ, AgRgHC 177309/RJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe em 22/01/2010) “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, interposto dentro do quinquidio legal, em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 3.
Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica em análise mais detalhada dos autos, devendo ser reservada para apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 4.
Reconsideração recebida como agravo regimental, ao qual não se conhece.” (STJ, AgRgHC 379082/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe em 05/05/2017) “AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 2.
Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser reservada à apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 3.
Agravo interno não conhecido. (STJ, AgRgHC 393765/PE, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe em 25/04/2017) Resulta, pois, inadmissível a pretensão urgente, formulada no sentido de que seja liminarmente garantido o direito reclamado: o pleito liminar é o próprio mérito da impetração, cujo exame compete ao colegiado, no momento oportuno.
Indefiro a liminar.
Peçam-se informações detalhadas à d. autoridade dita coatora, bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Decorridos, sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 420 do RI-TJ/MA.
Esta decisão servirá como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de janeiro de 2023 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
18/01/2023 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 11:58
Não Concedida a Medida Liminar
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10/01/2023 08:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/01/2023 08:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/01/2023 08:42
Juntada de documento
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10/01/2023 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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09/01/2023 16:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/12/2022 19:14
Conclusos para decisão
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22/12/2022 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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