TJMA - 0800219-19.2023.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2023 16:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/01/2023 00:00
Intimação
Processo 0800219-19.2023.8.10.0034 Comunicação DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA Origem: PLANTÃO REGIONAL CRIMINAL DE CODÓ Autuado: FRANCISCO RODRIGO SANTOS DA SILVA Advogado: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - OAB MA15389 DECISÃO Trata-se de comunicação de cumprimento de mandado de prisão expedido contra FRANCISCO RODRIGO SANTOS DA SILVA,decorrentededecisãoproferidanosautosdaaçãon.º0805748-53.2022.8.10.0034,expedido pela 1ª Vara de Codo/MA.onde decretada a custódia cautelar do mesmo.
Pois bem.
O Enunciado n.º 30 aprovado por maioria no II Encontrodo Fórum Nacional de Juízes Criminais, em substituição ao Enunciado 18, dispõe in verbisque “É prescindível a realização de audiência de custódia em casos de cumprimento de mandados de prisão.”(grifamos).
Frise-se, ainda,que, no caso de prisão decorrente de mandado judicial, como in casu, não encontra exigência legal ou convencional para a realização da audiência de custódia, seja porque a designação de ato apenas para reavaliar a necessidade da manutenção de prisão cautelar recém-imposta, revela-se desarrazoada e despropositada,porquantodesprezaaanálisedenecessidadeeconveniênciaanteriormenteoperadapeloJuízocompetente,demandandoumajudicializaçãoquejáocorreuemsuaorigem.
Ademais, o Pacto de San José da Costa Rica, que garante o direito à pessoa presa de ser conduzida, sem demora, à presença de autoridade judicial (artigo 7º, item 5), em que pese não explicitar a qual tipo de prisão a norma se refere, faz-se inferir, após hermenêutica holística do dispositivo legal e itens seguintes, que concerne, tão somente, àprisão em flagrante e não às prisões cautelares, tendo em vista que, em tese, nos casos de prisão em flagrante, realizada por alguém do povo ou por autoridade policial, apenas mediante a realização da audiência de custódia, o magistrado terá o primeiro contato com o caso, o que, por óbvio, não ocorre nas prisões decorrentes de mandado judicial, seja em caráter cautelar ou definitivo, vez que estas sucedem de Decisão ou Sentença suficientemente fundamentadas e exaradas de órgão investido na função jurisdicional. É possível ainda, se alcançar consistente conclusão neste sentido, quando do julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 347, no ano de 2015, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade e imprescindibilidade da realização, em 24 horas, da audiência de custódia nos casos, frise-se, de prisão em flagrante, posicionamento este corroborado em decisão monocrática, pelo Ministro Fachin quando negou provimento à reclamação nº 29303, interposta pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, ao concluir que o julgado do plenário (ADPF 347) “em momento algum afirmou a necessidade de tal providência nos casos de prisão preventiva, temporária ou definitiva decretada por juízes ou tribunais”.
Conforme o relator, “a diretriz normativa vinculante concerne à prisão em flagrante, tanto que denomina-se também o ato em tela de audiência de apresentação do detido à autoridade judiciária” (grifei).
Por fim, em que pese o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 213/2015, ter regulamentado o dever de apresentação de toda pessoa presa em flagrante (art. 1º) ou por mandado de prisão cautelar, ou mesmo definitiva (art. 13) à autoridade judicial no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, entendo, data venia, que a finalidade única da audiência de custódia, nos casos de cumprimento de mandado de prisão, é a protetiva.
Porém, como dito alhures, o decreto prisional do mencionado preso já foi suficientemente analisado pelo Juízo da 3 Vara Criminal da Comarca de Caxias/MA, sendo irrazoável, no caso em tela, entender pela necessidade de um reexame automático dos pressupostos de cautelaridade, sem que se verifique a ocorrência de qualquer novo fato a lhe dar causa, o que decerto esvaziaria a finalidade do primeiro decreto prisional, que não teria força, por si só, para manter a prisão.
Por tais motivos, deixo de designar a referida Audiência de Custódia, por entender desnecessária a análise sob a legalidade, necessidade e adequação da continuidade da prisão, haja vista não ter chegado ao conhecimento deste magistrade qualquer fato novo desde a expedição do mandado de prisão pelo mencionado Juízo, bem como por nãohavernotíciasdeeventuaisocorrênciasdetorturaoudemaus-tratos,entreoutrasirregularidades.
Contudo, concedo ao preso a faculdade de solicitar designação/realizaçãodeaudiênciadecustódia,atravésdaDefensoriaPúblicaoudeAdvogadoconstituído,paraverificaçãode eventual incidência de violações de direitos fundamentais no momento da sua prisão.
Dito isto, determino o encaminhamento da referida comunicação àquele Juízo no primeiro dia útil seguinte, para adoção das medidas que entender pertinentes.
Distribua-se o feito, em caso de impossibilidade técnica envie-se cópia integral da presente comunicação via malote digital ou e-mail, e arquive-se o feito.
Dê-se ciência ao acusado.
Cumpra-se.
Caxias, data do sistema.
Juiz AILTONGUTEMBERGCARVALHOLIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
13/01/2023 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2023 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2023 16:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/01/2023 16:03
Declarada incompetência
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13/01/2023 14:33
Conclusos para despacho
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13/01/2023 14:33
Juntada de termo
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09/01/2023 20:08
Outras Decisões
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08/01/2023 20:51
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
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08/01/2023 16:36
Conclusos para decisão
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08/01/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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