TJMA - 0803842-48.2019.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 09:20
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 11:16
Conclusos para despacho
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30/06/2023 11:15
Juntada de Certidão
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18/04/2023 23:43
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA MENDES em 23/02/2023 23:59.
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05/04/2023 07:44
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2023.
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05/04/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 10:36
Juntada de Certidão
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20/09/2022 08:49
Juntada de Certidão
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16/09/2022 11:14
Juntada de Certidão
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01/04/2022 15:36
Juntada de Certidão
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05/10/2021 14:50
Juntada de petição
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23/09/2021 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2021 22:50
Juntada de Ofício
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22/08/2021 16:21
Transitado em Julgado em 23/04/2021
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25/03/2021 14:25
Juntada de petição
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20/03/2021 03:13
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA MENDES em 19/03/2021 23:59:59.
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27/02/2021 01:58
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0803842-48.2019.8.10.0029 Autos de: [Cumprimento Provisório de Sentença] Requerente: MARIA DAS GRACAS DA SILVA MENDES | Adv.: Advogado(s) do reclamante: FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) | Adv.: INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL - OAB MA9937, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 40663068, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Portanto, tratando-se de obrigação de pagar por quantia certa, após o trânsito em julgado de sentença judicial condenatória, bem como CONSIDERANDO QUE OS VALORES APRESENTADOS PELA CONTADORIA SÃO INFERIORES AO TETO DO RPV, DETERMINO que sejam expedidos o(s) OFÍCIO(S) REQUISITÓRIO(S) DE PEQUENO VALOR – RPV´s em nome de MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA MENDES (CPF: *26.***.*59-20), no valor de R$ 287,25 (duzentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos), e os honorários advocatícios em nome FELIPE LEBRE DE OLIVEIRA HELAL com inscrição na OAB/MA sob número 9.937, no valor de R$ 31,97 (trinta e um reais e noventa e sete centavos) Consequentemente, determino ao ente público que pague, no prazo de 02 (dois) meses, ao(s) exequente(s), os valores que lhes são devidos, indicados nos Requisitórios de Pequeno Valor – RPV`s, sob pena de sequestro do numerário suficiente para cumprimento da sentença e desta decisão (art. 59, §3º, da Resolução nº 10/2017 e Art. 535, §3º, II do NCPC).
Havendo necessidade de sequestro de recursos financeiros tal procedimento será realizado, de modo individualizado, por meio do sistema Bacen-Jud, conforme Art. 7º do Ato da Presidência nº 7/2013 – TJMA.
Desde agora determino à Secretaria Judicial que, uma vez decorrido o prazo consignado ao réu para pagamento espontâneo da dívida sem que este o tenha feito, realize penhora on line, via bacen jud, dos valores devidos ao(s) autor(es)/exequente(s) em contas de titularidade do requerido, expedindo-se, em seguida, Alvará Autorizativo como é praxe nesta unidade jurisdicional. Por fim, homologo os cálculos elaborados pela contadoria judicial, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, devendo a execução ter prosseguimento estritamente nos termos da planilha de cálculos sob Id. 25142745. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos. Caxias (MA), 04 de fevereiro de 2021.", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Michelle Pinheiro, matrícula nº 137711, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Quarta-feira, 24 de Fevereiro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
24/02/2021 21:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2021 21:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 01:00
Julgado procedente o pedido
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12/06/2020 00:04
Conclusos para despacho
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08/05/2020 15:57
Juntada de petição
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08/05/2020 12:06
Juntada de petição
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03/05/2020 12:18
Juntada de petição
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13/04/2020 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2020 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2020 09:44
Conclusos para despacho
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01/11/2019 10:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
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01/11/2019 10:20
Realizado Cálculo de Liquidação
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08/10/2019 14:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/09/2019 15:39
Juntada de petição
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05/08/2019 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2019 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2019 18:50
Juntada de petição
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30/05/2019 09:28
Conclusos para despacho
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29/05/2019 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2019
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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