TJMA - 0825615-37.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 08:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de JUIZ DA COMARCA DE RIACHÃO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de WIRAJAN CARNEIRO SOBRAL em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:21
Decorrido prazo de DANILO OLIVEIRA DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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20/04/2025 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/04/2025 13:34
Juntada de malote digital
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10/04/2025 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 13:52
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 22:11
Juntada de Certidão
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04/04/2025 19:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 10:08
Juntada de parecer do ministério público
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18/03/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2025 07:24
Recebidos os autos
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04/02/2025 07:24
Recebidos os autos
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04/02/2025 07:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/02/2025 07:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/02/2025 07:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Antonio Fernando Bayma Araujo (SDCR)
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04/02/2025 07:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/02/2025 07:24
Pedido de inclusão em pauta
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03/02/2025 15:16
Conclusos para despacho do revisor
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31/01/2025 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos (SDCR)
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14/02/2023 10:15
Juntada de parecer do ministério público
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10/02/2023 18:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/02/2023 18:37
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 16:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/02/2023 23:59.
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31/01/2023 05:53
Decorrido prazo de WIRAJAN CARNEIRO SOBRAL em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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26/01/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS REVISÃO CRIMINAL N° 0825615-37.2022.8.10.0000 REQUERENTE: WIRAJAN CARNEIRO SOBRAL ADVOGADO: DANILO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB/TO 6393) REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO DECISÃO Trata-se de Revisão Criminal, com pedido liminar, ajuizada em favor de WIRAJAN CARNEIRO SOBRAL, objetivando cautelarmente sua liberdade até o julgamento da presente revisional.
Ao que visto, condenado o Requerente a 09 (nove) anos de reclusão a ser cumprida em regime inicial fechado e 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, pela prática dos crimes previstos nos arts. 213 c/c 226, inciso II c/c art. 129, §9º, todos do Código Penal e art. 12 da lei 10.826/2003.
Nesse contexto ajuíza a se nos posta revisão sob o argumento de que se retratado a vítima mediante declaração (id 22578854) de que mentiu ao imputar ao ora requerente os crimes pelos quais restou condenado. É o suficiente a relatar.
Decido.
De início, não vislumbro merecedora de acolhimento a pretensão cautelar.
Isso porque, sabido que o cumprimento da sentença penal condenatória, no estado que se encontra o presente processo, com trânsito em julgado, é consequência natural e, portanto, medida não excepcional.
In casu, inexistente nos autos (em princípio) qualquer elemento justificador a recomendar a paralisação do cumprimento da condenação, notadamente porque, a alicerçar sua pretensão cautelar, suposta declaração realizada pela vítima em documento apócrifo sem a necessária judicialização do elemento de prova, razão porque, nas condições em que se encontra, o referido documento de id 22578854 não se mostra hábil a tornar sem efeito a sentença judicial revisanda.
Por esses motivos, em não despontando, de plano, o irretorquível demonstrar do fumus boni iuris, consubstanciado na plausibilidade dos fundamentos em que assente o pedido liminar, portanto requisito essencial à concessão initio litis do pleito se nos posto, é que, hei por bem, INDEFERIR, ao tempo em que, os autos, determino remessa ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, 11 de janeiro de 2023.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR -
11/01/2023 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2023 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 15:40
Não Concedida a Medida Liminar
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20/12/2022 09:03
Conclusos para decisão
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20/12/2022 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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