TJMA - 0801112-07.2022.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 03:12
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 04/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 11:51
Juntada de petição
-
24/05/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
24/05/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2024 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 10:52
Recebidos os autos
-
22/05/2024 10:52
Juntada de decisão
-
06/09/2023 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
06/09/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 18:22
Juntada de contrarrazões
-
26/05/2023 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII END.
RUA JUSCELINO KUBITSCHEK, S/N, CENTRO DE PIO XII-MA; Fone: (98) 3654-0915 WHATSAPP (98)9.8400-3949; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0801112-07.2022.8.10.0111 AUTOR(A): MANOEL CARLOS PEREIRA ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB 15769-PI) PROMOVIDO: BANCO PAN S/A ADVOGADO DO PROMOVIDO: Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ: 1.
CONSIDERANDO a interposição de RECURSO DE APELAÇÃO pela parte apelante, 2.
INTIMO a parte contrária para CONTRARRAZOAR, no prazo de 15 dias úteis, 3.
Após o PRAZO LEGAL, REMETO os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO para admissão e/ou julgamento; 4.
CUMPRO. 5.
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA.
Pio XII-MA, Quarta-feira, 24 de Maio de 2023.
EDUARDO RIBEIRO REIS FILHO Assinado conforme Sistema -
24/05/2023 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 03:23
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:14
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 22:40
Juntada de petição
-
03/05/2023 01:54
Publicado Sentença (expediente) em 02/05/2023.
-
03/05/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
03/05/2023 01:54
Publicado Sentença (expediente) em 02/05/2023.
-
03/05/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 16:11
Julgado improcedente o pedido
-
14/04/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 22:27
Juntada de contestação
-
14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0801112-07.2022.8.10.0111 AUTOR: MANOEL CARLOS PEREIRA MANOEL CARLOS PEREIRA Povoado santo Amaro, s/n, lagoa da carnauba, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB 15769-PI) REU: BANCO PAN S/A BANCO PAN S/A Avenida Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone(s): (11)4003-0101 - (08)00776-2200 - (11)0800-7762 - (98)2106-2550 - (11)3264-7393 - (11)3264-7270 - (98)2192-5510 - (11)3109-7800 - (11)4081-4816 - (98)2109-9200 - (11)08007-7586 - (11)4002-1687 - (11)3074-3446 - (11)0800-7758 - (98)4002-1687 - (98)3221-7117 - (11)3264-5426 - (98)3221-0051 - (98)3298-1000 - (11)3749-1843 - (11)2721-2256 - (11)2095-8706 - (11)3253-4625 - (98)98171-0793 - (11)2739-3023 - (99)98402-5275 - (11)4002-1187 - (98)99994-7679 - (00)0000-0000 - (86)3089-9800 - (11)08008-8801 - (11)2740-2571 - (00)4003-0101 - (00)4002-1687 - (11)3522-8009 - (11)2192-5344 - (08)0077-6800 - (11)3146-5254 - (99)8441-9103 - (08)0060-0309 - (85)3052-5252 - (11)3264-5343 - (11)3555-9800 - (01)1326-4534 - (99)3541-7775 - (11)4002-1607 - (11)3596-8455 - (08)0077-6959 - (98)3227-3803 - (11)3684-5122 - (11)3264-5160 - (08)0000-6878 - (11)3121-2140 - (11)4002-7799 - (99)3523-4481 - (11)3264-5998 - (11)3264-5000 - (11)4003-0111 - (21)4003-0101 - (11)4008-1687 - (11)4002-1685 D E S P A C H O Feito ajuizado sob o rito Comum.
Postergo a análise da gratuidade para o final da lide.
O presente feito trata do questionamento sobre a regularidade na contratação de empréstimos consignados.
Considerando a ausência de interesse na audiência prévia de conciliação, consoante manifestação das partes, sem prejuízo de eventual proposta e homologação no curso do processo, com base no art. 165 e 334, § 1º do Novo CPC, resta inaplicável o disposto no art. 334 do Novo CPC, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado.
Destarte, cite-se o demandado pelos meios admitidos para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 344 e seguintes do NCPC.
Contestada a ação, com a juntada de documentos, fica a parte autora intimada para réplica em 15 dias.
Logo após, conclusos para saneamento/julgamento antecipado.
Em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015, esclareço às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito, devidamente referendadas pelo E.TJMA no IRDR citado: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Resp em IRDR nº 1846649/MA, STJ, julgado em 24/22/2021, publicação em 09.12.2021); 2 ª TESE "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)"; 3 ª TESE “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má fé da instituição bancária, será cabível a restituição em débito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Desta forma, com base nas teses acima citadas, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até o momento da réplica se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa.
Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados.
A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos.
Fica a instituição financeira ciente que, caso o contrato questionado não seja juntado, este juízo julgará o feito de forma antecipada, diante da desnecessidade de prova em audiência.
Cabe a instituição anexar via do contrato e dossiê de contratação, com documentos do autor e testemunhas, arcando com o ônus da ausência de juntada.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
SERVE ESTA DE EXPEDIENTE Cumpra-se.
Pio XII, data registrada no sistema.
Juiz RÔMULO LAGO E CRUZ Titular da 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire respondendo (Portaria -CGJ no 1021, de 02 de março de 2023) -
13/03/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 15:10
Juntada de petição
-
05/02/2023 10:10
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
-
05/02/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0801112-07.2022.8.10.0111 AUTOR: MANOEL CARLOS PEREIRA MANOEL CARLOS PEREIRA Povoado santo Amaro, s/n, lagoa da carnauba, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB 15769-PI) REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
BANCO PANAMERICANO S.A.
Avenida Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone(s): (11)4003-0101 - (08)00776-2200 - (11)0800-7762 - (98)2106-2550 - (11)3264-7393 - (11)3264-7270 - (98)2192-5510 - (11)3109-7800 - (11)4081-4816 - (98)2109-9200 - (11)08007-7586 - (11)4002-1687 - (11)3074-3446 - (11)0800-7758 - (98)4002-1687 - (98)3221-7117 - (11)3264-5426 - (98)3221-0051 - (98)3298-1000 - (11)3749-1843 - (11)2721-2256 - (11)2095-8706 - (11)3253-4625 - (98)98171-0793 - (11)2739-3023 - (99)98402-5275 - (11)4002-1187 - (98)99994-7679 - (00)0000-0000 - (86)3089-9800 - (11)08008-8801 - (11)2740-2571 - (00)4003-0101 - (00)4002-1687 - (11)3522-8009 - (11)2192-5344 - (08)0077-6800 - (11)3146-5254 - (99)8441-9103 - (08)0060-0309 - (85)3052-5252 - (11)3264-5343 - (11)3555-9800 - (01)1326-4534 - (99)3541-7775 - (11)4002-1607 - (11)3596-8455 - (08)0077-6959 - (98)3227-3803 - (11)3684-5122 - (11)3264-5160 - (08)0000-6878 - (11)3121-2140 - (11)4002-7799 - (99)3523-4481 - (11)3264-5998 - (11)3264-5000 - (11)4003-0111 D E S P A C H O Cuidam-se os autos de ação anulatória de contrato (consignado/tarifas) ajuizada em face de instituição financeira.
Compulsando os autos, observo que o autor anexou à inicial comprovante de residência em nome de terceiros que não figura como parte no processo, o que pode tornar este juízo incompetente para processamento do feito.
Assim, na forma do art. 321, CPC, intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias emende a inicial, anexando comprovante de residência nesta circunscrição, em seu nome ou comprovando a relação de parentesco ou contratual, (em caso de locação de imóvel), que possui com a pessoa indicada no referido comprovante.
Ultrapassado o prazo, sem a respectiva emenda, voltem os autos conclusos para sentença de indeferimento da inicial.
Com a emenda, conclusos para despacho inicial.
Publique-se, para ciência do autor.
Pio XII/MA, data e assinatura conforme sistema. -
17/01/2023 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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