TJMA - 0802937-45.2022.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 15:47
Decorrido prazo de VITORIA AMPARO PEREIRA em 06/02/2023 23:59.
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20/03/2023 16:53
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 00:24
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/01/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802937-45.2022.8.10.0059 Requerente: VITORIA AMPARO PEREIRA Requerido(a): ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S/A SENTENÇA Prima facie, na espécie dos autos, observo a necessidade de realização de exame pericial para a efetivação da prestação jurisdicional pretendida, pois somente assim será possível aferir se o “Hidrômetro” instalado na unidade consumidora da autora está registrando corretamente o consumo e são legais as cobranças emitidas no período questionado.
Como é de amplo conhecimento, a prova pericial foi excluída do conjunto probatório admitido no procedimento aplicado nos Juizados, uma vez que sua efetivação impõe rito complexo e demorado que não se amolda com os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, que norteiam esta Justiça Especializada.
Portanto, trata-se de demanda cujo objeto de prova abrangerá matéria fática que requer verdadeira perícia, o que não se coaduna com o procedimento deste Órgão Especial.
Neste sentido, destaco o Enunciado 54 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, abaixo colacionado: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.” Conclui-se, destarte, que os Juizados Especiais não são competentes para demandas como a presente, vez que esta não se enquadra no conceito constitucional de menor complexidade de causa, e deve ser endereçada à Justiça Ordinária, para que, através de ampla cognição exauriente, seja a lide dirimida.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, em face de inadmissibilidade procedimental específica.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCRIM de São José de Ribamar. -
10/01/2023 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 16:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 30/03/2023 10:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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09/01/2023 15:56
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/12/2022 16:10
Juntada de petição
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22/12/2022 16:04
Conclusos para decisão
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22/12/2022 16:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/03/2023 10:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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22/12/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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