TJMA - 0801481-78.2022.8.10.0053
1ª instância - 1ª Vara de Porto Franco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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08/06/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 19:45
Juntada de petição
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31/03/2025 11:50
Conclusos para decisão
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08/01/2025 13:27
Juntada de Certidão
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03/10/2024 16:23
Juntada de petição
 - 
                                            
01/10/2024 17:37
Juntada de petição
 - 
                                            
01/10/2024 03:33
Publicado Intimação em 01/10/2024.
 - 
                                            
01/10/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
 - 
                                            
27/09/2024 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2024 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2024 10:41
Juntada de ato ordinatório
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20/06/2024 17:15
Juntada de Certidão
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17/03/2024 02:58
Decorrido prazo de ROSA AMELIA DOS SANTOS MIRANDA em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 04:01
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 10:05
Juntada de réplica à contestação
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16/02/2024 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 11:28
Conclusos para decisão
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07/11/2023 11:27
Juntada de Certidão
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06/11/2023 11:50
Juntada de petição
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16/06/2023 18:27
Decorrido prazo de ROSA AMELIA DOS SANTOS MIRANDA em 12/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:35
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0801481-78.2022.8.10.0053 Ação: [Indenização por Dano Moral] Requerente: ROSA AMELIA DOS SANTOS MIRANDA Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA (OAB 14546-MA), JESSE DE JESUS MOREIRA (OAB 21193-MA) Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(a): Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490-PE) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ROSA AMELIA DOS SANTOS MIRANDA RUA ELPIDIO MILHOMEM, 204, CENTRO, PORTO FRANCO - MA - CEP: 65970-000 , através de seu(sua) Advogado(a).
FINALIDADE: INTIMAR a(s) parte(s), acima indicada(s), através de seu(sua) Advogado(a) para apresentar Réplica à Contestação, nos autos em tela, no prazo de 15 (quinze) dias.
ENCERRAMENTO: Expedi a presente Intimação por ordem do DR.
ANTONIO DONIZETE ARANHA BALEEIRO, MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Porto Franco-MA, em Quarta-feira, 17 de Maio de 2023.
Eu, THIAGO ALVES DE SOUZA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e assino. - 
                                            
17/05/2023 19:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 10:41
Audiência Conciliação realizada para 10/02/2023 10:30 1ª Vara de Porto Franco.
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09/02/2023 17:54
Juntada de petição
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08/02/2023 16:54
Juntada de contestação
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30/01/2023 00:32
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/01/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0801481-78.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ROSA AMELIA DOS SANTOS MIRANDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546-A, JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193 Réu(ré): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A DECISÃO Trata-se de AÇÃO CÍVEL proposta por ROSA AMELIA DOS SANTOS em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Assevera a requerente que o requerido está descontando do seu benefício previdenciário ilegalmente uma taxa de anuidade de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC.
Pugna, então, liminarmente, pela concessão de tutela de urgência, porquanto, preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, evidente a necessidade de imediata suspensão dos descontos. É o que importa relatar.
Decido.
A concessão de antecipação de tutela está condicionada, como se depreende do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência são: probabilidade do direito (fumus boni iuris); e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso vertente, tais requisitos encontram-se evidentes nos autos, sendo impositivo a concessão da medida vindicada.
A esse respeito, cumpre observar a verossimilhança das alegações aduzidas pelo requerente, porquanto há número assustador de demandas a tratarem exatamente da cobrança de tarifas não contratadas pelo consumidor, sendo constantes os julgamentos que impõe a desconstituição do débito e fixam indenização.
De outro lado, certo reconhecer haver risco de dano irreparável ao reclamante, uma vez que a continuidade dos descontos em seu benefício, à vista de seu reduzido poder aquisitivo, de uma cobrança em relação ao qual ainda se questiona a sua validade, trará evidente gravame ao consumidor.
O mesmo prejuízo, no entanto, não se colhe em relação ao reclamado que, caso julgado improcedente o pedido, poderá reiniciar os descontos, recebendo, por conseguinte, os valores devidos.
Diante do exposto, presentes os requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a antecipação de tutela requerida e determino ao reclamado que opere a suspensão dos descontos relacionados à anuidade de cartão de crédito na conta bancária da parte requerente, já na folha salarial do próximo mês, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
DESIGNO o dia 10 de fevereiro de 2022 às 10h30, na Sala de Audiências do Fórum local, para fins de realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Intime-se e Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, caput, última parte), consignando que deverá comparecer à audiência e, em caso de não realização do acordo, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência supracitada, através de advogado (CPC, art. 335, I), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Intime-se a parte requerida para manifestar possível desinteresse na autocomposição, devendo esta observar o prazo de pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, sob pena de realização do ato (CPC, art. 334, § 5º).
Caso ambas as partes manifestem expressamente pelo desinteresse na composição consensual, cientifique-se a parte requerida de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II).
Consigne-se nas intimações que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
A audiência designada nos presentes autos, será realizada presencialmente, sendo facultado às partes participarem presencialmente ou pelo sistema de videoconferência.
Os participantes poderão ingressar na sala virtual da 1ª Vara desta Comarca, mediante o link: https://vc.tjma.jus.br/vara1pfran2, sendo usuário o nome do participante e senha: tjma1234 (letras minúsculas) Determino o processamento do feito com isenção de custas, devido à justiça gratuita, que ora concedo ao requerente.
Expedientes necessários.
Cumpra-se e aguarde-se a realização da audiência acima designada.
Porto Franco/MA, datado e assinado eletronicamente.
José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito - 
                                            
10/01/2023 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2023 17:04
Audiência Conciliação designada para 10/02/2023 10:30 1ª Vara de Porto Franco.
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10/01/2023 16:55
Juntada de petição
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29/12/2022 15:19
Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2022 10:54
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/06/2022 10:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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