TJMA - 0804800-72.2018.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2021 15:30
Arquivado Definitivamente
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07/05/2021 15:28
Transitado em Julgado em 23/04/2021
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24/04/2021 01:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 23/04/2021 23:59:59.
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20/03/2021 03:15
Decorrido prazo de DIEGO FRANCISCO ALVES BARRADAS em 18/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 02:26
Decorrido prazo de BRUNO JORDANO MOURAO MOTA em 18/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 03:04
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804800-72.2018.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAYSE MARA SILVA BORGES Advogados do(a) AUTOR: DIEGO FRANCISCO ALVES BARRADAS - PI5563, BRUNO JORDANO MOURAO MOTA - PI5098 REU: MUNICÍPIO DE TIMON Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: VISTOS, Trata-se de Reclamação Trabalhista referente ao FGTS ajuizada por LAYSE MARA SILVA BORGES, por seu advogado, em face do MUNICÍPIO DE TIMON/MA.
Todos qualificados na exordial.
Aduz que foi admitida pela municipalidade reclamada em 04/04/2008, para desempenhar a função de Técnica Administrativa (matrícula nº 12627-8), recebendo remuneração de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Que foi demitida sem justa causa no início de Janeiro de 2013, não tendo a demandante recebido o pagamento de nenhuma verba rescisória.
Que o requerido não procedeu com o recolhimento referente ao FGTS.
Requereu a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de FGTS.
Acostou documentos id.15699993 - Pág. 11 e outros.
Devidamente citado, o município de Timon-MA apresentou contestação em id.: 18259379.
Alegou preliminar quanto prescrição bienal, incompetência do juízo.
Aduziu ainda que a reclamante foi contratada para exercer cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, consequente indevido recolhimento do FGTS.
Réplica à contestação id.: 19968212.
Assim vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Vislumbra-se como ponto controverso o direito ao recebimento de FGTS de ocupante de cargo comissionado.
Quanto a preliminar referente a prescrição bienal, verifica-se cumprimento do prazo estabelecido de dois anos considerando a data do desligamento e o ajuizamento da ação ainda que na Justiça do Trabalho.
Assim fica afastada a preliminar.
Quanto a questão da incompetência do juízo, melhor sorte não assiste ao reclamado nesse ponto.
Não se vislumbra interesse da União no feito capaz de atrair a competência do Juízo da Justiça Federal.
Em tese o responsável pelo pagamento da verba do FGTS é conferida ao ente requerido.
Com essas considerações fica afastada a preliminar.
Encontrando-se o feito suficientemente instruído, sem a necessidade de produção de provas outras em audiência, justifica-se de plano o julgamento antecipado da lide, com suporte no art. 355, inciso I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas;(...) Conforme observamos pelos documentos anexados, se trata de contrato regular, considerando que a autora foi admitido através nomeação para exercer cargo de natureza comissionada, conforme estabelece o art. 37, inciso II, e § 2º, da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. § 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. (destacou-se) O Art. 10 da Lei Municipal nº 1299 de 28 de dezembro de 2004 (Estatuto dos Servidores Públicos de Timon), dispõe: “A investidura em cargo público imprescinde aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados de livre nomeação e exoneração.” Devidamente comprovada a ocupação da autora para o referido cargo em comissão, fato esse incontroverso, conforme documentação id.:15699993, pois, nos holerites acostado aos autos, observa-se que a autora LAYSE MARA SILVA BORGES exerceu o cargo de TÉCNICNO DE NÍVEL SUPERIOR, com VENCIMENTO EM COMISSÃO, junto à Secretaria Municipal de Finanças.
Pertinente que à colação seja trazido o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça maranhense sobre o mesmo tema: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - SERVIDOR MUNICIPAL - CARGO COMISSIONADO - DIREITO A FGTS - IMPOSSIBILIDADE - REGIME ESTATUTÁRIO - CONTRATO VÁLIDO -OBSERVÂNCIA DO ART. 37, II, DA CF - RECURSO DESPROVIDO.
I - Demonstrado o vínculo laboral entre o servidor e a municipalidade, ainda que se trate de exercício de cargo em comissão, o ora Apelado faz jus as verbas salariais em demanda, posto que a esses servidores é garantido o direito a verbas trabalhistas, tanto quando em exercício do cargo, como quando da exoneração, contudo, ao contrário dos contratos temporários sem previsão legal, sua relação de trabalho com o ente municipal está amparada na Carta Magna, vedado o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
II - Os servidores públicos efetivos ou comissionados regem-se pelo regime estatutário, não fazendo jus à verbas trabalhistas celetistas, como o FGTS.
III- Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - Relatora, Luiz Gonzaga Almeida Filho - Presidente e José Jorge Figueiredo dos Anjos. (TJMA, Sexta Câmara Cível; Apelação Cível nº 0000452-88.2014.8.10.0026 (034298/2018) - Balsas; Relatora: Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz ; j. 18.07.2019) ISTO POSTO, com fundamento no art. 37, II da Constituição Federal, c/c Lei Municipal nº 1299, de 28 de dezembro de 2004 (Estatuto dos Servidores Públicos de Timon) e tudo mais que consta nos autos, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora LAYSA MARA SILVA BORGES.
Sem custas e sem honorários.
Timon, terça-feira, 26 de janeiro de 2021 SIMEÃO PEREIRA E SILVA Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude Respondendo pela Vara da Fazenda Pública PORTARIA-CGJ – 1912021 (código de validação: DC2C65BFFD).
Aos 23/02/2021, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
23/02/2021 23:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 23:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2021 18:54
Julgado improcedente o pedido
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08/06/2019 00:42
Decorrido prazo de BRUNO JORDANO MOURAO MOTA em 07/06/2019 23:59:59.
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27/05/2019 11:37
Conclusos para julgamento
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03/05/2019 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2019 12:00
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2019 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 22/03/2019 23:59:59.
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21/01/2019 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/12/2018 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2018 11:56
Conclusos para despacho
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22/11/2018 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2018
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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