TJMA - 0800289-07.2023.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:06
Conclusos para decisão
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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01/07/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2025 15:19
Conclusos para despacho
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21/06/2025 15:19
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:32
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 13:24
Juntada de Certidão
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20/10/2024 11:46
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 17/10/2024 23:59.
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20/10/2024 11:46
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/10/2024 23:59.
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20/10/2024 11:46
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 13:30
Juntada de petição
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10/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 14:28
Juntada de petição
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24/09/2024 07:25
Recebidos os autos
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24/09/2024 07:25
Juntada de despacho
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28/11/2023 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/11/2023 15:15
Juntada de Certidão
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21/08/2023 13:34
Juntada de contrarrazões
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04/07/2023 14:40
Juntada de petição
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04/07/2023 07:53
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 03/07/2023 23:59.
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30/06/2023 16:39
Juntada de apelação
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09/06/2023 00:03
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800289-07.2023.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA FRANCISCA DO NASCIMENTO PIRES Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 e Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A , para tomarem ciência da Sentença Judicial ID 92280578 - Sentença proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0800289-07.2023.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL REQUERENTE: MARIA FRANCISCA DO NASCIMENTO PIRES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA FRANCISCA DO NASCIMENTO PIRES em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não acolho a preliminar de ausência de juntada de extrato bancário, pois este não é documento indispensável para ao ajuizamento de ação que visa discutir a validade/inexistência de contrato de empréstimo consignado.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
No mérito propriamente dito, tenho que o pedido merece prosperar.
Explico.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL proposta por MARIA FRANCISCA DO NASCIMENTO PIRES em face de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso.
Pelos documentos anexados à petição inicial, pode-se concluir que do benefício previdenciário da parte autora foram realizados descontos mensais referentes ao contrato mencionado na exordial.
Ademais, constato que na defesa não foi juntado o instrumento da avença onde deveria constar a assinatura da parte autora.
Caberia ao requerido demonstrar ao julgador que o consumidor realizou o contrato tabulado mediante as provas cabíveis.
Seria impossível à parte demandante provar que não os realizou. Às instituições financeiras, ao contrário, bastaria a juntada deste, arcando com seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC.
Ademais, sem cabimento o pedido de expedição de ofício ao INSS.
Ora, já que a parte requerida afirma que o contrato foi validamente firmado, caberia à ela demonstrar nos autos que a demandante autorizou a contratação do empréstimo impugnado, algo que não o fez.
Indubitável, portanto, a necessidade de ser declarada a inexistência do débito em relação ao contrato impugnado.
A caracterização dos danos morais independe da demonstração de prejuízo.
Basta que se comprove que existiu o ato gravoso para que se presuma o dano moral.
Assim sendo, deve-se apenas perquirir acerca do nexo de causalidade entre a ação da ré e o evento danoso.
Neste ponto, o nexo encontra-se perfeitamente evidenciado, pois o constrangimento de ter valor indevido descontado de seu benefício, comprometendo sua renda mensal, deu-se pela desídia do fornecedor de serviços.
Tal fato é suficiente para que se tenha o direito de ser indenizado.
Nesta ordem de considerações, sopesando-se a conduta da empresa requerida, mostra-se razoável a quantia reparatória a ser fixada no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
A lei 8.078/90 no seu art. 42, parágrafo único prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária.
Assim, defiro o pedido de repetição do indébito em dobro do valor descontado, vez que o requerido não trouxe aos autos prova mínima de que tenha havido engano justificável.
A quantia será apurada na fase de liquidação de sentença.
Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial. 2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais a partir de cada desconto (súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo/MA, 15 de maio de 2023.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular de Brejo-MABrejo-MA, Terça-feira, 06 de Junho de 2023.
FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028 - 
                                            
06/06/2023 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 19:41
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2023 16:17
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 08:21
Juntada de réplica à contestação
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19/04/2023 15:18
Juntada de petição
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10/04/2023 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2023 09:51
Juntada de Certidão
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07/03/2023 15:14
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 26/01/2023 06:00.
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07/03/2023 13:29
Juntada de petição
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17/02/2023 16:16
Juntada de petição
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06/02/2023 10:11
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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27/01/2023 13:04
Juntada de petição
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19/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800289-07.2023.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA FRANCISCA DO NASCIMENTO PIRES Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842, para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC.
Brejo-MA, Quarta-feira, 18 de Janeiro de 2023.
FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciaria Mat.117028 - 
                                            
18/01/2023 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
18/01/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 14:43
Conclusos para despacho
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12/01/2023 17:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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