TJMA - 0805801-89.2022.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
18/04/2023 19:34
Decorrido prazo de ANA LARISSA PINTO DE ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
 - 
                                            
31/03/2023 09:51
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
31/03/2023 09:50
Transitado em Julgado em 13/02/2023
 - 
                                            
06/02/2023 10:14
Publicado Intimação em 23/01/2023.
 - 
                                            
06/02/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
 - 
                                            
19/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0805801-89.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: NIVEA DA CONCEICAO FERNANDES DUTRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA LARISSA PINTO DE ARAUJO - CE41642 Réu: FRANCISCO A DE SOUSA SENTENÇA/INTIMAÇÃO Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por NIVEA DA CONCEICAO FERNANDES DUTRA em face do FRANCISCO A DE SOUSA, todos qualificados nos autos do processo acima epigrafado.
Considerando que a presente lide não trata de Assistência Judiciária Gratuita (8843) , havendo item próprio na tabela de cadastro do CNJ, Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas - Assuntos processuais do 1º Grau da Justiça Estadual, do PJE1, a saber um dos seguintes itens: Direito do Consumidor > Contratos de consumo > bancários > empréstimo consignado Direito do Consumidor > Contratos de consumo > bancários > tarifas Direito do Consumidor > Contratos de consumo > cartão de crédito Direito do Consumidor > Contratos de consumo > Capitalização e Previdência Privada Direito do Consumidor > Contratos de consumo > seguro E, tratando-se de pleito visando a declaração de inexistência de negócio jurídico, sem que haja rubrica específica, dever ser cadastrado como: Direito do Consumidor > Práticas abusivas > indenização por dano material > indenização por danos morais.
Em tratando de cúmulo de pedidos questionando-se mais de um tipo de negócio jurídico, o que não se recomenda, sejam pedidos alternativos, cumulativos ou sucessivos, os pedidos alternativos (“a” ou “b”), cumulativos (“a” e “b”) ou sucessivos (se não concedido “a” deve ser concedido “b”) devem ser classificados na sequência, conforme a ordem de apresentação na petição inicial.
Considerando que o cadastramento correto é instrumento importante para o planejamento estratégico, no que diz respeito à constatação do acervo judicial de demandas e tomada de decisões para organização, gestão e saneamento da vara, contribuindo para a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, entre os quais: - geração de análises estatísticas mais precisas e detalhadas, essenciais ao planejamento estratégico; - melhoria da gestão de pauta pelos órgãos judiciais; - possibilitar o aproveitamento, nas instâncias superiores, das informações processuais dos sistemas de primeira instância; - melhorar o controle da distribuição processual; - racionalizar o fluxo do processo e facilitar o encadeamento lógico dos atos processuais; - maximizar o uso da informação processual, atingindo níveis crescentes de acessibilidade para usuários internos e externos; - identificar com maior exatidão o tempo médio de duração de cada fase do processo e os seus maiores entraves, a fim de permitir a adoção de intervenções mais precisas e pontuais; - identificar os assuntos mais frequentes nos processos judiciais, possibilitando uma melhor gestão do passivo pelos tribunais, além da adoção de medidas que previnam novos conflitos; - facilitar o intercâmbio da informação entre sistemas e bases de dados, possibilitando uma integração mais abrangente para a implantação de sistemas de âmbito nacional; - otimizar as atividades para que alcancemos melhores resultados e a efetividade da Justiça.
Considerando que o cadastramento errôneo ou incompleto leva a distorções quanto a aferição das disposições supra, comprometendo o planejamento estratégico e gerenciamento da vara.
Considerando o OFC-GCGJ - 10002020, processo 29742019, no qual a inconsistência no cadastramento ocasiona perda de pontuação do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no selo Justiça em números, afetando sua posição no cenário nacional.
Considerando que inúmeras vezes esse juízo advertiu as partes sobre a necessidade de distribuição correta dos processos no sistema PJE.
Considerando que é dever da parte colaborar com a justiça advirto para que tenha a devida atenção ao nomem juris quando do cadastramento da demanda.
Levando em conta que o sistema de cadastramento de ações do PJE não permite correção do assunto pela parte, impossibilitando a emenda a petição inicial, e, que tal atribuição à Secretaria Judicial compromete as regulares atividades, voltadas ao atingimentos de metas, ocasionando, ainda mais retardamento da prestação jurisdicional, é de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito, aguardando-se nova distribuição do feito corretamente cadastrado o assunto no sistema PJE.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, contrario sensu interpretado, 330, IV, 485, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado e adotadas as providências normativas pertinentes, remetam-se os autos ao arquivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema.
Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA 1 A tabela e as respectivas classes de assuntos podem ser pesquisadas no sítio eletrônico: https://www.cnj.jus.br/sgt/consulta_publica_assuntos.php Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22120608194216400000076493681 Petição Inicial Petição Inicial 22120608224121700000076494460 1-PROCURAÇÃO Procuração 22120608224129900000076494464 2-DECLARAÇÃO HIPOSSUFICÊNCIA-NÍVEA Declaração 22120608224136400000076494467 3-comprovante de endereço Comprovante de endereço 22120608224144300000076494468 4-anotação CTPS Documento Diverso 22120608224152700000076494469 5-Carteira de trabalho digital - Nívea da Conceição Fernandes Dutra Documento Diverso 22120608224158800000076494470 6-contracheque Documento Diverso 22120608224199000000076494472 7-RG Documento de identificação 22120608224206300000076494473 8-Print Whatsapp - Nívea da Conceição Fernandes Dutra Documento de identificação 22120608224214100000076494474 9-COMPROVANTE DE SITUAÇÃO CADASTRAL Documento Diverso 22120608224220200000076494476 - 
                                            
18/01/2023 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
14/12/2022 15:57
Indeferida a petição inicial
 - 
                                            
13/12/2022 15:36
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/12/2022 08:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801087-16.2021.8.10.0018
Condominio Residencial Village Del'Este ...
Thalita Aragao Marinho
Advogado: Rodrigo Karpat
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/09/2021 01:05
Processo nº 0002589-85.2016.8.10.0054
Banco do Nordeste
Francelson Ferreira Xavier
Advogado: Helvecio Veras da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/08/2016 00:00
Processo nº 0806184-48.2022.8.10.0022
Jose Goncalves da Conceicao Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/11/2022 11:21
Processo nº 0800344-02.2019.8.10.0139
Ivanete da Silva Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2019 15:45
Processo nº 0801025-69.2019.8.10.0139
Clarindo Almeida de Morais
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Antonio Gregorio Chaves Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/06/2019 10:58