TJMA - 0873255-33.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 17:31
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 17:31
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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14/11/2023 02:46
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO DE JESUS PINTO CORDEIRO em 13/11/2023 23:59.
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20/10/2023 03:05
Publicado Sentença (expediente) em 20/10/2023.
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20/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0873255-33.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: JOSE RIBAMAR COSTA VERAS De Cujus: GENI FRAZÃO VERAS SENTENÇA Trata-se de Ação de alvará judicial proposta por JOSE RIBAMAR COSTA VERAS para levantamento de valores não recebidos em vida por GENI FRAZÃO VERAS.
Com o pedido colacionou os documentos.
Despacho (ID nº 83330484) requereu a complementação da prova documental, bem como destacou a impropriedade de interpor ação de alvará em face do Banco.
Devidamente intimado o requerente juntou apenas certidão desatualizada do INSS e informou que os demais herdeiros iriam renunciar.
Novamente intimado para apresentar a complementação das provas documentais, juntou declarações de renúncia em desacordo com o que determina a Lei.
Foi novamente determinada a intimação do requerente para corrigir o defeito, tendo mais uma vez sido juntadas renúncias em desacordo com a Lei.
Novo despacho para regularização das renúncias, mas o prazo transcorreu sem manifestação.
Foram determinadas intimações pessoais; porém, o requerente não foi encontrado no endereço constante dos autos para dar prosseguimento ao feito.
Relatei.
Fundamento e Decido.
Em análise dos autos, constato que a parte autora fora intimada várias vezes para corrigir e complementar a prova documental, bem como para que desse prosseguimento no feito, nos termos do art. 485, § 1º do NCPC, permanecendo inerte.
Sabe-se que é ônus do autor promover o regular andamento do processo, praticando os atos que lhe competir.
Com efeito, em que pese a certidão (ID nº103448903), considero o herdeiro intimado, a teor do disposto no parágrafo único do art. 274, do NCPC, pois o mandado de intimação foi expedido de acordo com o endereço declinado na inicial Nesse raciocínio, é cediço que os pressupostos de desenvolvimento podem ser entendidos como os requisitos de estabelecimento regular do processo até a fase decisória.
Ocorre que, no caso em tela, a negligência do(a) autora e do seu advogado, ou seja, a inexistência de impulso na atividade processual por parte dos mesmos, foi o fato preponderante que impediu o regular desenvolvimento processual, pois sem a manifestação dos mesmos, não há como dar continuidade aos atos posteriores e consequentemente satisfazer a pretensão requerida.
Por tal motivo o Código de Processo Civil previu que o abandono do autor por mais de 30 (trinta) dias é requisito para a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme atesta o art. 485, III, do CPC.
Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima, JULGO nos termos do artigo 485, III, do Novo Código de Processo Civil, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, parte beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Serve a cópia desta sentença como mandado.
São Luís/MA, 16 de outubro de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
18/10/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 14:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
10/10/2023 17:36
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 17:35
Juntada de Certidão
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10/10/2023 01:17
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR COSTA VERAS em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 15:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/09/2023 15:07
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 07:10
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO DE JESUS PINTO CORDEIRO em 14/08/2023 23:59.
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27/07/2023 04:36
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 13:45
em cooperação judiciária
-
19/07/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 15:59
Juntada de Certidão
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16/07/2023 07:52
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO DE JESUS PINTO CORDEIRO em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 13:01
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO DE JESUS PINTO CORDEIRO em 11/07/2023 23:59.
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04/07/2023 03:45
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0873255-33.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: JOSE RIBAMAR COSTA VERAS e outros DESPACHO R. hoje.
Muito embora o requerente tenha juntada termos de renúncia com autenticação expedida pelo cartório; tais documentos não preenchem os requisitos do art. 1806 do CC, que exige escritura pública ou termo nos autos.
Assim sendo, intime-se o requerente para regularizar a renúncias, no prazo de 05 (cinco) dias.
Então, conclusos.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 28 de junho de 2023.
JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
30/06/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 14:38
Juntada de Ofício
-
23/06/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
17/06/2023 01:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:42
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR COSTA VERAS em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:30
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR COSTA VERAS em 02/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 16:07
Juntada de diligência
-
29/05/2023 10:01
Expedição de Informações pessoalmente.
-
29/05/2023 09:57
Juntada de Ofício
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24/05/2023 20:55
Juntada de petição
-
22/05/2023 16:42
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 16:41
Juntada de Certidão
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18/05/2023 01:43
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO DE JESUS PINTO CORDEIRO em 17/05/2023 06:00.
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12/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS END: Avenida Carlos Cunha, s/n°, Anexo, 5° andar - Calhau Cep: 65076-820 - São Luís - MA Fone: (98) 3194-5794 / 5881 E-mail: [email protected] Processo nº 0873255-33.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: JOSE RIBAMAR COSTA VERAS DESPACHO Considerando a inércia da parte autora, determino: 1 - Intime-se o autor, por advogados, para que dê cumprimento ao despacho/decisão de ID nº 84602314, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 2 - Ausente manifestação, intime-se JOSE RIBAMAR COSTA VERAS (com endereço residencial na Rua Manoel Jansen Ferreira, n 21, Qd. 19, Bairro: Cohama, CEP: 65074-170, São Luís – MA) pessoalmente por mandado, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 4 de maio de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
10/05/2023 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 11:41
em cooperação judiciária
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03/05/2023 17:09
Conclusos para despacho
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03/05/2023 17:09
Juntada de Certidão
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18/04/2023 23:46
Decorrido prazo de CARLOS GUSTAVO DE JESUS PINTO CORDEIRO em 23/02/2023 23:59.
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05/04/2023 11:59
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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05/04/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0873255-33.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 RequerenteS: JOSE RIBAMAR COSTA VERAS e outros DESPACHO No despacho ID n° 83330484 foi requerida a complementação da prova documental, sendo parcialmente cumprida pelos requerentes.
Assim sendo, intimem-se os requerentes para juntarem, no prazo de 05 (cinco) dias: declaração assinada pelos postulantes, informando a existência/inexistência de outros sucessores da de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se os declarantes, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; e se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pelo interessado, na forma do art. 4º do referido decreto.
Importante esclarecer que a renúncia às quotas hereditárias deverão obedecer o que estipula o art. 1806 do CC: escritura pública ou termo nos autos, devendo, assim, ser regularizadas as renúncias constantes dos autos.
Após, cumpra-se o item 02 do despacho ID n° 83330484.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 31 de janeiro de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
10/02/2023 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 03:33
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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10/02/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
07/02/2023 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 15:35
Juntada de petição
-
19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0873255-33.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: JOSE RIBAMAR COSTA VERAS Vistos em correição; DESPACHO A Lei n. 6.858/1980, regulamentada pelo Decreto n. 85.845/1981, traz a possibilidade de excepcionar a regra de abertura de inventário/arrolamento, em face da natureza dos bens deixados à sucessão ou de seu reduzido valor.
Por objetivar desburocratizar o levantamento, previu o legislador a possibilidade de, existindo dependente habilitado perante a Previdência (INSS ou Regime Próprio de Servidor Público), seja o pagamento consubstanciado na via administrativa, bastando tão somente apresentar os documentos necessários (declaração atestando a existência de dependente habilitado, certidão de óbito do titular, documentos pessoais), eis que o critério legal é objetivo.
Pela literatura do artigo 1º da referida Lei, na falta de dependentes habilitados perante a Previdência Social, farão jus ao recebimento dos valores os sucessores do titular, previstos na lei civil, mediante alvará judicial.
Deflui-se, então, que superada a possibilidade de levantamento pela via administrativa, os valores serão pagos com base na lei civil, na ordem de vocação hereditária.
Dito isto, observando que o requerente é dependente habilitado do falecido, não vejo interesse processual na expedição do pretenso alvará judicial que, por sua vez, se traduz no interesse por provimento judicial em relação despontadamente privada, com o propósito de autorizar a prática de ato específico, notadamente quando há previsão legal especial autorizando-o a diretamente levantar eventuais valores de forma administrativa.
Assim, concedo o prazo de 05 (cinco) dias ao autor, que deverá ser intimado para esclarecer seu interesse processual, bem como para juntar aos autos os demais documentos requisitados no despacho ID n° 83330484.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 18 de janeiro de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
18/01/2023 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 23:25
Juntada de petição
-
12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0873255-33.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: JOSE RIBAMAR COSTA VERAS De Cujus: GENI FRAZÃO VERAS Vistos em correição; DESPACHO Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome da de cujus GENI FRAZÃO VERAS, falecida em 19/11/1985.
Inicialmente, destaco que a expedição de alvará não constitui uma ordem de pagamento dirigida ao ente, mas sim, uma autorização que confere legitimidade para levantar saldo existente em nome de pessoa falecida.
Caso haja negativa do Instituto quanto ao pagamento dos valores, resta configurado o litígio a ensejar a propositura de ação própria para a demanda perante autoridade judicial competente.
Dessa forma, determino: 1 – Intime-se a parte autora, por intermédio de seus Advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os seguintes documentos, sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; - na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pelo postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores da de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se o(a) declarante, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; e - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pelo interessado, na forma do art. 4º do referido decreto. 2 – Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome da de cujus GENI FRAZÃO VERAS, em conta(s) corrente/poupança/vinculada a PIS, PASEP, FGTS, investimentos, benefícios e demais créditos, anexando extrato do período de 19/11/1985 até a data do recebimento do ofício, informando a origem dos créditos. 3 – Determino a Secretaria Judicial que adicione ao sistema o nome do de cujus.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s).
Publique-se.
São Luís/MA, 11 de janeiro de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás *Pedimos enviar resposta e comprovantes do presente ofício para o e-mail desta Vara, qual seja [email protected], estando dispensado o envio de resposta via ofício físico.
Favor fazer referência do nº do processo no ofício/resposta. -
11/01/2023 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
27/12/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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