TJMA - 0803167-81.2021.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/10/2023 11:49
Juntada de Certidão
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04/10/2023 04:25
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:40
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:28
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:16
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:30
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:55
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 18:21
Juntada de contrarrazões
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01/09/2023 04:41
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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01/09/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0803167-81.2021.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Direito de Imagem] REQUERENTE: ROMILDO CARNEIRO DE SOUSA REQUERIDO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimar a parte Recorrida, para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Imperatriz, Terça-feira, 29 de Agosto de 2023.
JOSICLEIA DE SOUSA BANDEIRA Servidor(a). -
29/08/2023 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 16:31
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2023 16:31
Juntada de Certidão
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18/04/2023 20:34
Decorrido prazo de AMANDA BEZERRA LEITE RODOVALHO em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:55
Decorrido prazo de AMANDA BEZERRA LEITE RODOVALHO em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:31
Decorrido prazo de AMANDA BEZERRA LEITE RODOVALHO em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:31
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 18:53
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 13/02/2023 23:59.
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08/02/2023 10:52
Juntada de petição
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31/01/2023 07:47
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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31/01/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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31/01/2023 07:41
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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31/01/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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31/01/2023 06:46
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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31/01/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAÇ DE JUSTIÇA QUARTA VARA CÍVEL COMARCA DE IMPERATRIZ Autos n.0803167-81.2021.8.10.0040 AUTOR(A):ROMILDO CARNEIRO DE SOUSA ADVOGADO(A):Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDA BEZERRA LEITE RODOVALHO - MA21654 RÉU:Procuradoria do Banco do Brasil SA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A S E N T E N Ç A ROMILDO CARNEIRO DE SOUSA ajuizou a presente ação em face de Banco do Brasil SA , todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Consta na inicial que a parte autora alega que se viu privada dos serviços de créditos do banco réu, embora não estando em débito, motivado por restrições internas baseadas em retaliações em virtude de demandas judiciais aviadas contra o réu.
Juntou documentos.
Citado o réu impugnou a assistência judiciária gratuita, e, no mérito, alegou exercício regular de direito, com base na autonomia de vontade das partes e liberdade para contratar, bem como em virtude dos termos do contrato firmado.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
As partes não demonstraram interesse em produzir outras provas. É o relatório.
Decido.
A instrução processual desenvolveu-se sob o crivo do contraditório, assegurando-se às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades, aos meios de defesa, aos ônus e aos deveres(CPC/15, art. 7º).
As partes não demonstraram interesse em produzir outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, pois o réu se limitou a impugná-los sem apresentar provas capazes de alterar a decisão que os concedeu.
Em avanço, cabe registrar que a relação jurídica existente entre as partes denota inegável prática consumerista, haja vista que a parte requerida se apresenta como fornecedora de produtos e serviços ao ponto em que o autor se enquadra no conceito de consumidor final.
Contudo, acolhendo as razões esposadas pelo réu em sua contestação, entende este Juízo que a parte ré não pode ser compelida a manter relação de concessão de crédito de modo contrário as critérios internos de análise de risco; tal comportamento representa exercício regular do direito e não causa danos ao consumidor, conforme precedente: PROCESSO Nº: 0094538-57.2020.8.05.0001 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S A RECORRIDO: NOEL SOUZA DA SILVA RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALEGAÇÃO DE RECUSA NA CONCESSÃO DE CRÉDITO E ABERTURA DE CONTA EM RAZÃO DE SUPOSTA RESTRIÇÃO INTERNA REALIZADA PELO BANCO RÉU.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE RESTRIÇÃO INTERNA NO BANCO RÉU E DE QUE A RECUSA DE CRÉDITO DECORREU DE APONTAMENTO INTERNO.
LIBERDADE DE CONCESSÃO DE CRÉDITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença prolatada com o seguinte dispositivo, que ora transcrevo in verbis: ¿Assim, ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para: a) Determinar a retirada da restrição interna, sendo possibilitado ao consumidor, ora parte Autora, acesso aos serviços da parte Acionada, no prazo de 05 dias, contados da ciência dessa decisão, sob pena de multa única que fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais); b) Condenar a acionada a indenizar a parte autora, pelos danos morais causados, pagando a esta a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser devidamente acrescido de juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC, contada a partir deste preceito;¿ Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
V O T O: Não obstante a análise do juízo sentenciante, data venia, a sentença hostilizada demanda reparos.
Compulsando os autos, nota-se que a parte autora não comprova o fato constitutivo do direito alegado, já que embora alegue subsistência de restrição interna, não junta nenhum documento comprobatório da versão suscitada, apenas de negativa de crédito quando solicitado, que faz parte da autonomia administrativa e financeira da instituição bancária, que rege-se pela autonomia da vontade.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para julgar improcedente o pedido.
Sem custas e honorários advocatícios, por ser o caso.
JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora (TJ-BA - RI: 00945385720208050001, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/02/2021) Em suma, compete ao banco, por meio de seus procedimentos internos analisar o perfil de crédito dos clientes, constantemente, para avaliar a concessão ou não de linhas de crédito, objetivando manter a saúde financeira da empresa, para preservar seus clientes, fornecedores, acionistas e até mesmo funcionários.
Não há nenhum dispositivo legal ou regulamentar que obrigue o banco réu a conceder crédito em desacordo com sua análise de risco, especialmente considerando a autonomia da vontade e os preceitos já mencionados supra.
Por outro lado, o contrato firmado entre as partes previu expressamente a possibilidade de modificações das linhas de créditos concedidas, em caso de mudança de perfil, não havendo nenhuma previsão quanto à notificação formal prévia.
Não há que se falar, assim, em ilícito praticado pelo réu, excluindo-se, portanto, dever de indenizar ou obrigação de fazer.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, para extinguir o feito, nos moldes do art. 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas proporcionais e dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, fixando estes últimos em 20% do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade em virtude da concessão de AJG.
P.
R.
I.
C.
Arquivem-se.
Imperatriz, 22/11/2022.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz -
11/01/2023 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 17:19
Desentranhado o documento
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11/01/2023 17:19
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2023 16:59
Juntada de ato ordinatório
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12/12/2022 19:19
Juntada de apelação
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09/12/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 14:06
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2022 14:58
Juntada de petição
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05/11/2021 13:12
Conclusos para julgamento
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05/11/2021 13:10
Juntada de termo
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05/11/2021 13:10
Juntada de Certidão
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03/09/2021 13:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/08/2021 23:59.
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28/08/2021 21:46
Decorrido prazo de AMANDA BEZERRA LEITE RODOVALHO em 19/08/2021 23:59.
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13/08/2021 03:47
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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10/08/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2021 01:31
Decorrido prazo de AMANDA BEZERRA LEITE RODOVALHO em 30/07/2021 23:59.
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07/08/2021 01:31
Decorrido prazo de AMANDA BEZERRA LEITE RODOVALHO em 30/07/2021 23:59.
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03/08/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 12:01
Conclusos para decisão
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13/07/2021 11:52
Juntada de termo
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07/07/2021 02:04
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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06/07/2021 17:21
Juntada de petição
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06/07/2021 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 21:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 21:03
Juntada de Ato ordinatório
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03/07/2021 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2021 23:59:59.
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01/07/2021 10:32
Juntada de contestação
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25/06/2021 17:06
Juntada de petição
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09/06/2021 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2021 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2021 15:19
Conclusos para decisão
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05/03/2021 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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