TJMA - 0873405-14.2022.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2023 08:40
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2023 08:39
Transitado em Julgado em 29/03/2023
-
03/04/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 22:37
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 30/01/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0873405-14.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP192649-A REU: DAVY DOUGLAS CAMPOS CARDOSO SENTENÇA BANCO ITAUCARD S.
A. ajuizou Ação de Busca e Apreensão do veículo descrito na inicial em face de DAVY DOUGLAS CAMPOS CARDOSO, todos qualificados nos autos.
Com a inicial vieram o contrato com as condições de financiamento e a notificação extrajudicial, para efeito de constituição em mora do devedor (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969).
Decisão de ID83196421 deferiu a liminar. À ID85698686 o autor protocolou petição requerendo a desistência do feito sem apresentação de acordo. É o relatório.
Decido.
O art. 485, VIII, do CPC, estabelece que, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
O § 4° do mesmo dispositivo legal estabelece que, oferecida à contestação, o Demandante não poderá desistir da ação, sem o consentimento do Réu, todavia, no caso em comento, ainda não foi apresentada defesa, vez que não houve sequer citação.
Diante disso, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VIII do CPC.
Considerando que por este Juízo não foi informado a qualquer órgão acerca de restrição judicial sobre o bem em questão, deixo de determinar a expedição de ofício ao DETRAN.
Custas, já recolhidas.
Sem honorários advocatícios, haja vista que não houve angularização processual.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e providencie-se a baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
01/03/2023 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 09:52
Extinto o processo por desistência
-
15/02/2023 16:53
Conclusos para julgamento
-
13/02/2023 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 22:21
Juntada de diligência
-
10/02/2023 09:22
Juntada de petição
-
30/01/2023 01:50
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
30/01/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
17/01/2023 09:22
Juntada de petição
-
11/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0873405-14.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649-A REU: DAVY DOUGLAS CAMPOS CARDOSO DECISÃO: Inicialmente, no que se refere ao Recurso Especial nº 1.951.888 - RS, tema 1132 no Superior Tribunal de Justiça, cabe pontuar que em face do afastamento da suspensão/sobrestamento, dou regular prosseguimento do feito.
Na Ação de Busca e Apreensão pretende o Requerente receber o veículo, objeto da lide, em face da inadimplência contratual do Requerido, frisando que firmaram um pacto com a garantia de alienação fiduciária.
Com a inicial vieram o contrato com as condições de financiamento, o demonstrativo de débito e a notificação extrajudicial, para efeito de constituição em mora do devedor (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969).
Assim, comprovada a mora através da notificação recebida conforme AR de ID 82986598, defiro liminarmente a medida, para determinar a BUSCA E APREENSÃO do veículo marca FORD , modelo KA SE PLUS 1 0 12V F , ano fabricação/modelo 2018/2019, cor PRETA, placa PTJ6C61, Chassi nº 9BFZH55L7K8 295401, e seus respectivos documentos, depositando-o com representante do Autor até decisão final, devendo o oficial de justiça certificar o estado em que o bem foi apreendido.
Determino que seja lançada a restrição judicial, via RENAJUD, bem como sua retirada após apreensão, conforme preceitua o artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/2014.
Cumprida a liminar, INTIME-se o Requerido para no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, oportunidade em que lhe será o bem restituído.
Decorrido referido prazo sem pagamento, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Em seguida, CITE-SE para responder aos termos do pedido no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
Serve esta decisão, como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Determino a retirada do Segredo de Justiça em face da presente ação não está inserida nas disposições contidas no art. 189 do CPC.
São Luís-MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito. -
10/01/2023 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 18:01
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 12:30
Concedida a Medida Liminar
-
28/12/2022 17:39
Conclusos para decisão
-
28/12/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808687-55.2021.8.10.0029
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Antonio Jose Medeiros dos Santos
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2021 13:08
Processo nº 0000885-26.2016.8.10.0090
Banco Bradesco S.A.
Raimundo Nonato dos Santos
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2016 00:00
Processo nº 0800110-10.2023.8.10.0000
Estado do Maranhao
Maria do Perpetuo Socorro Coelho
Advogado: Virginia Ingrid Carvalho Fonseca
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/01/2023 17:39
Processo nº 0000466-69.2013.8.10.0103
Helton Lima Sousa
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/08/2013 00:00
Processo nº 0802427-75.2023.8.10.0001
Laize Santana da Silva
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Thiago Colver da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/04/2024 14:11