TJMA - 0872643-95.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 09:30
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
02/04/2024 02:33
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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02/04/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2024 22:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/03/2024 09:44
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 13:54
Juntada de malote digital
-
16/02/2024 01:19
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 13:26
Juntada de Certidão
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06/02/2024 03:17
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
04/02/2024 23:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2024 23:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2024 23:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 08:17
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 11/12/2023 23:59.
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17/11/2023 01:17
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
17/11/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0872643-95.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: IDOMAR DA SILVA REGO Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 20658-D REU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA DESPACHO Verifico que, conforme certidão ID 97815943, a decisão sobre o Agravo de Instrumento n° 0814444-49.2023.8.10.0000 manteve, em todos os seus termos, a decisão de ID 93259052, que indefere a gratuidade de justiça da parte Autora.
Com isso, cumpra-se a decisão de ID 93259052, e, de pronto, intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com o pagamento da primeira parcela das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, parágrafo único, do CPC/2015, conforme Resolução 41 de 2019 do TJ-MA.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
15/11/2023 22:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 11:02
Conclusos para despacho
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26/07/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 16:15
Juntada de Certidão
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05/07/2023 18:17
Juntada de petição
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15/06/2023 01:42
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0872643-95.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: IDOMAR DA SILVA REGO Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 20658-D REU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C SUSPENSÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA apresentada por IDOMAR DA SILVA REGO em face de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA postulando o processamento da causa sob os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimado para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, o demandante manifestou-se nos termos da petição de ID 85660667.
Era o que cabia relatar.
Decido. É cediço que o legislador ordinário estabeleceu no artigo 98 da Lei nº 13.105/2016 (CPC), que “(...) a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Demais disso, apesar da previsão legal de presunção relativa de necessidade (art. 99, § 2º), o CPC expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 1º).
De forma a evitar prejuízos à parte, o magistrado somente poderá indeferir o pedido após oportunizar à parte comprovar documentalmente que faz jus à gratuidade, caso os documentos acostados à inicial não bastem para formar o convencimento.
Decorre então, que o pedido de justiça gratuita deve ser analisado em cotejo com as circunstâncias do caso concreto, sem descurar da natureza da causa e da avaliação da situação econômica da parte demandante no cenário revelado pelo próprio conteúdo dos fatos articulados como causa de pedir.
Isso porque da norma editada em sede constitucional (CF, art. 5º, LXXIV), extrai-se que “a assistência judiciária integral e gratuita somente deverá ser conferida aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O constituinte brasileiro, pelo que se depreende da norma citada, não instituiu um sistema integralmente gratuito de acesso ao poder judiciário para todas as causas ou em toda e qualquer circunstância.
Diversamente, fora das hipóteses legalmente previstas, conferiu gratuidade somente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Firme nesse entendimento, pela pertinência com o tema analisado, convém registrar que o maior rigor na concessão do benefício, aspecto que, inegavelmente, é de ordem pública, não só evita apostas e aventuras jurídicas como também alimenta as receitas do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário, o que permite o aperfeiçoamento dos serviços deste Poder em benefício de toda a sociedade, sobretudo daqueles que precisam da Justiça para se protegerem de lesões ou ameaças a seus direitos.
Dito de outro modo, para a concessão do benefício, a parte autora, além de declarar a sua incapacidade financeira, em não se revelando imune à dúvida o conteúdo da pobreza alegada, deve apresentar prova suficiente dessa alegação.
E, no caso destes autos, o requerente, tenente da PMMA, deixou de juntar declaração de imposto de renda, não se desincumbindo de seu ônus de comprovar sua hipossuficiência.
Pelo exposto, por entender não restar comprovada a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas de ingresso, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte autora a efetuar o pagamento das custas processuais no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição com fundamento no artigo 290 do CPC.
Não obstante, autorizo a realização do pagamento das custas (CPC, artigo 98, § 6º), em 04 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo a parte comprovar a quitação da primeira delas em até 15 (quinze) dias, assim como adotar todas as providências necessárias quanto ao pagamento das demais e posterior comprovação nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290, parágrafo único), conforme Resolução 41 de 2019 do TJ-MA.
Assim, intime-se a parte autora para pagamento da primeira parcela no prazo mencionado, sob pena de vencimento antecipado das demais, nos termos do art. 3º, § 5º, da RESOL - GP - 412019 - TJMA.
Transcorrido o prazo de 15 (dias) da sobredita intimação e permanecendo a parte inadimplente, certifique-se a Secretaria e voltem-me os autos conclusos para cancelamento do feito pelo não pagamento das custas e despesas de ingresso, conforme art. 290 do Código de Processo Civil e, por conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Cumpra-se e intime-se.
São Luís, MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
09/06/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 15:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IDOMAR DA SILVA REGO - CPF: *87.***.*34-00 (AUTOR).
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23/02/2023 08:41
Conclusos para decisão
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13/02/2023 15:30
Juntada de petição
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30/01/2023 02:15
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/01/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0872643-95.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: IDOMAR DA SILVA REGO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR OAB/MA 20658 RÉU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA DESPACHO Pede a parte autora o benefício da gratuidade.
A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Dessa forma, entendo necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de gratuidade.
Ressalto, ainda, que a eventual revogação do beneficio decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal) Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC).
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível. -
10/01/2023 18:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2022 16:52
Conclusos para decisão
-
21/12/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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