TJMA - 0800173-49.2023.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 08:24
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 08:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/03/2023 09:44
Juntada de cópia de dje
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17/02/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800173-49.2023.8.10.0060 AUTOR: MARIA DO CARMO CANDIDA DO ESPIRITO SANTO SANTANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DO CARMO CANDIDA DO ESPIRITO SANTO SANTANA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Determinada a emenda da inicial, sob pena de indeferimento, no sentido de apresentar comprovante de residência atual e em nome próprio, ou, eventualmente, justificar parentesco com o titular da fatura apresentada, ID 83407137.
Certidão de ID 85817002 atestando que a parte demandante deixou transcorrer in albis o prazo concedido para manifestação.
Os autos vieram conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Como é cediço, circunstâncias há nas quais o magistrado, em percebendo algum vício (sanável) na inicial apresentada pelo autor da ação, deve, em obediência aos princípios da celeridade e economia processuais, determinar a intitulada emenda à inicial, a ser realizada no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 321, litteris: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Por essa razão é que somente após aferir a regularidade da peça vestibular o juiz dará seguimento aos demais atos processuais, chamando o réu para integrar a relação processual.
Sabe-se que é indispensável à petição inicial o endereço do autor devidamente comprovado para fins de ser aferida a competência territorial do juízo para processar e julgar a ação, nos termos do art. 53 do CPC.
Nos autos consta comprovante de residência em nome de terceiro, acompanhada de declaração assinada pelo próprio interessado.
Assim, foi determinada a emenda da inicial para que o autor juntasse comprovante de residência atual e em nome próprio, ou, eventualmente, justificar parentesco com o titular da fatura apresentada, no entanto, o requerente não cumpriu a ordem judicial, mesmo sendo apontado expressamente a lacuna a ser preenchida (consoante determina o disposto no art. 320 do novo Código Processual).
Dessa maneira, em atenção ao preconizado pelo art. 321 do CPC, a parte autora quedou-se inerte, não atendendo ao chamado judicial, conforme certidão de ID 85817002.
A jurisprudência já é pacífica neste sentido: APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO? DESCRIÇÃO GENÉRICA DO ENDEREÇO DO AUTOR? AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - DESPACHO NÃO CUMPRIDO PELA PARTE ? INDEFERIMENTO DA INICIAL ? EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ? ART. 267, I, CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.- É dever do autor, na forma do art. 282, II, CPC, indicar a residência do autor e do réu, bem ainda o de instruir, na inicial, com os documentos indispensáveis à sua propositura, sob pena de indeferimento.- Determinada a emenda da inicial para o autor promover a juntada do comprovante de residência, reputado essencial para a fixação da competência territorial do Juízo, o autor tem o prazo de 10 (dez) dias para atender, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, para atender, se não o faz, correta e a sentença que extingue o feito, sem resolução de mérito. - Inteligência dos artigos 284 e 295, I, do Código de Processo Civil. - Recurso conhecido e desprovido.
TJAM-Processo APL 06057185020148040001 AM 0605718-50.2014.8.04.0001Orgão Julgador.
Primeira Câmara Cível.
Publicação 01/12/2015Julgamento 30 de Novembro de 2015.Relator Lafayette Carneiro Vieira Júnior) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.Não merece reparo a sentença que, após determinação de emenda à petição inicial, não atendida pelo autor, extingue o feito, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inc.
I e art. 330, ambos do Código de Processo Civil de 2015. 2.Recurso desprovido. (Acórdão n.967873, 20161610001656APC, Relator: LEILA ARLANCH 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/09/2016, Publicado no DJE: 29/09/2016.
Pág.: 237/253) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Nos termos do artigo 321, parágrafo único do NCPC, é dever do autor cumprir as determinações judiciais destinadas a suprir os defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, nos termos do art. 319 e 320, caso em que, não cumprindo a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 2.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (Acórdão n.954880, 20160310038367APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 27/07/2016.
Pág.: 271/279) Destarte, tendo o juízo tomado todas as cautelas para sanar o vício apresentado e não o fazendo a parte autora, deve ser aplicado ao caso o disposto no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, in verbis: "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Destaca-se ainda o art. 330, IV, do CPC: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Decido.
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO a inicial interposta, extinguindo o presente feito, sem resolução do mérito, forte no art. 485, I, c/c arts. 321, parágrafo único e 330, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, ante a ausência de citação.
Publique-se.
Intime-se.
Após as cautelas legais, arquivem-se.
Intimem-se.
Timon/MA, 15 de fevereiro de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível resp. cumul. pela 1ª Vara Cível -
16/02/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 14:21
Indeferida a petição inicial
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15/02/2023 08:26
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 07:40
Juntada de Certidão
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03/02/2023 07:54
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/02/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO: 0800173-49.2023.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO CANDIDA DO ESPIRITO SANTO SANTANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferida nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Inicialmente, tendo em vista que os documentos juntados aos autos constituem elementos indicativos de tratar-se de uma pessoa pobre na forma da lei, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, com apresentação de comprovante de residência atual e em nome próprio, ou, eventualmente, justificar parentesco com o titular da fatura apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Timon/MA, 12 de janeiro de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível resp. cumul. pela 1ª Vara Cível.
Aos 14 de janeiro de 2023, eu LUCILENE SOARES DE JESUS, Auxiliar Judiciário, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
14/01/2023 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 21:04
Determinada a emenda à inicial
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12/01/2023 21:04
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO CARMO CANDIDA DO ESPIRITO SANTO SANTANA - CPF: *73.***.*15-91 (AUTOR).
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11/01/2023 15:10
Conclusos para despacho
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11/01/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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