TJMA - 0802189-94.2022.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 14:36
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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07/03/2024 01:50
Decorrido prazo de MARIA FELICIDADE SANTOS DE JESUS em 06/03/2024 23:59.
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30/01/2024 22:16
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 16:43
Juntada de petição
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16/01/2024 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2023 16:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/11/2023 08:57
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 16:27
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:07
Decorrido prazo de MARIA FELICIDADE SANTOS DE JESUS em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:38
Decorrido prazo de MARIA FELICIDADE SANTOS DE JESUS em 03/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:56
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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13/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Autos n. 0802189-94.2022.8.10.0032 CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Requerente: MARIA FELICIDADE SANTOS DE JESUS Requerido: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS DE JESUS DESPACHO Intime-se a parte requerente, por intermédio de seu advogado habilitado nos autos, para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço completo e atualizado da parte requerida, visto que a parte não foi citada e intimada no endereço indicado na inicial, conforme certidão de ID n. 84602454, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos.
Coelho Neto/MA, 09 de agosto de 2023.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto -
08/09/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 10:22
Conclusos para despacho
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19/04/2023 14:42
Decorrido prazo de MARIA FELICIDADE SANTOS DE JESUS em 31/01/2023 23:59.
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18/04/2023 23:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS DE JESUS em 23/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:52
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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07/02/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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31/01/2023 07:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2023 07:22
Juntada de diligência
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23/01/2023 05:26
Juntada de petição
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23/01/2023 00:00
Intimação
Autos n. 0802189-94.2022.8.10.0032 CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Requerente: MARIA FELICIDADE SANTOS DE JESUS Requerido: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS DE JESUS DECISÃO MARIA FELICIDADE SANTOS DE JESUS ajuizou a presente AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, da qual consta como interditando FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS DE JESUS, seu irmão, posto que, segundo se depreende da petição inicial, a parte requerida encontra-se impossibilitado para a prática dos atos da vida civil por si só, uma vez que foi diagnosticada como retardo mental moderado, quadro clínico de CID 10.F.20.0/F71.1 (ID n. 79070870), não podendo realizar seus deveres laborais, atividades cotidianas e reger sua vida civil, sendo totalmente depende de terceiros, conforme faz prova atestado médico que segue anexo. (ID n. 79070854) Como corpo probatório, apresenta documentos pessoais próprios e do interditando, bem como atestado médico.
Decido.
Verifica-se que se trata de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA FELICIDADE SANTOS DE JESUS sob o fundamento de que seu irmão, FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS DE JESUS, não é capaz de gerir seus próprios atos.
O Código Civil Brasileiro, em seu art. 1.767, estabelece estarem sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Na lição de Sílvio de Salvo Venosa, “a curatela é instituto de interesse público, destinada, em sentido geral, a reger a pessoa ou administrar bens de pessoas maiores, porém incapazes de regerem sua vida por si, em razão de moléstia, prodigalidade ou ausência" (in Direito Civil, vol.
VI, 4ª ed. p. 443).
Noutras palavras, a curatela destina-se à proteção daqueles que, embora maiores, não têm condições de reger sua vida e administrar seu patrimônio.
A incapacidade deve ser comprovada para que se declare a interdição de uma pessoa.
In casu, a parte requerente justifica o seu pedido de concessão da tutela de urgência antecipada no fato de que a parte interditanda ter sido diagnosticada com retardo mental moderado, quadro clínico de CID 10.F.20.0/F71.1 (ID n. 79070870), não podendo realizar seus deveres laborais, atividades cotidianas e reger sua vida civil, sendo totalmente depende de terceiros.
Analisando os documentos trazidos aos autos, verifica-se que os documentos carreados aos autos são suficientes a fundamentar o deferimento da tutela de urgência pretendida, posto que comprovam, ao menos numa análise perfunctória, a incapacidade da parte requerida de gerir seu patrimônio, uma vez que está impedida de compreender adequadamente a realidade circundante e agir de acordo com essa compreensão, necessitando de auxílio permanente da requerente para a prática de qualquer ato da vida civil, conforme alegado na inicial.
Ainda, resta demonstrado que a demora do processo poderá causar graves prejuízos a parte interditanda, na medida em que não tem capacidade para administrar seu patrimônio.
Configurado, pois, o perigo de dano ao seu patrimônio.
Assim, havendo elementos suficientes que autorizem, em sede de cognição sumária, o pedido da requerente, se recomenda o deferimento da tutela de urgência antecipada.
Dispositivo.
Ex Positis, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, por entender existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e determino seja expedido termo de curatela provisória em nome da parte requerente.
Lavre-se termo de curatela provisória, devendo constar no termo que a curatela provisória concedida visa tão somente representar a parte interditanda perante a Previdência Social, à instituições financeiras para cuidar e receber o benefício previdenciário e representar nos atos da vida civil, sendo terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de quaisquer naturezas.
Concedo à parte requerente os benefícios da justiça gratuita.
CITE-SE a parte demandada, na Rua Santana, S/N, Bairro Santana, município de Coelho Neto – MA, para conhecer os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A para ciência desta decisão, bem como para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo para impugnação, sem resposta, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública Estadual.
INTIME-SE a parte requerente, por intermédio de seu advogado, para ciência desta decisão.
Notifique-se o Ministério Público Estadual.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO.
Coelho Neto/MA, 16 de dezembro de 2022.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
20/01/2023 10:37
Juntada de Outros documentos
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20/01/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 15:09
Expedição de Mandado.
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19/01/2023 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2022 10:28
Concedida a Medida Liminar
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02/12/2022 22:04
Conclusos para despacho
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02/12/2022 22:04
Juntada de Certidão
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07/11/2022 17:33
Juntada de petição
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07/11/2022 17:28
Juntada de petição
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25/10/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 10:42
Conclusos para decisão
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25/10/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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