TJMA - 0802959-49.2021.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 17:09
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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31/01/2023 08:03
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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31/01/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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31/01/2023 08:03
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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31/01/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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25/01/2023 10:04
Juntada de petição
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12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0802959-49.2021.8.10.0056 Classe: Cumprimento de sentença Exequente: ESTADO DO MARANHÃO - PGE Executada: MARIA A A SOUSA LIVRARIA Advogado(a)(s) do(a) EXECUTADO: FRANCISCO COUTINHO CHAVES - CE13767-A, ERIKA GADELHA MUNIZ - CE13838 SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo ESTADO DO MARANHÃO em desfavor de MARIA A.
A SOUSA LIVRARIA, visando a satisfação da obrigação de pagar definida na sentença proferida no processo nº 0000386-33.2005.8.10.0056, que condenou a executada ao pagamento de honorários advocatícios.
Juntou demonstrativo de cálculo (ID 51303176) e documentos (ID 51303180).
Intimada por seu advogado (ID 57094401), a executada não pagou o débito, nem apresentou impugnação (conforme certidão de ID 62499169).
Ato contínuo, foi realizada tentativa de penhora online, infrutífera (ID 63136295).
Em petição de ID 65230863, o exequente requer a penhora online de ativos financeiros da titular da pessoa jurídica executada.
Despacho (ID 71620732) determinando a intimação do exequente para, sob pena de indeferimento da inicial, juntar aos autos cópia da procuração outorgada pela executada aos seus causídicos, documento exigido pelo art. 2º, § 1º, g, da Portaria Conjunta nº 5/2017 do E.
TJMA.
Intimado, o exequente manteve-se inerte, conforme atesta a certidão de ID 76991762.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O despacho de ID 71620732 apontou vícios na petição inicial, a serem sanados pelo exequente, sob pena de indeferimento.
Nesse sentido, dispõe o art. 321 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei).
O referido dispositivo possui aplicação ao processo de execução, conforme disposição expressa do art. 924, I, do CPC, que dispõe que a execução será extinta se a petição inicial for indeferida.
Percebe-se, assim, que foi observada por este juízo a legislação pertinente, pois foi concedida ao exequente a oportunidade de sanar o vício apontado, informando que a consequência em caso de não atendimento seria a extinção sem resolução do mérito.
Entretanto, mesmo intimado, o exequente se manteve inerte.
Vale ressaltar que a procuração outorgada pela parte executada aos seus causídicos é documento de juntada obrigatória, nos termos do que restou fixado pelo E.
TJMA no art. 2º, § 1º, g, da Portaria Conjunta nº 5/2017.
Sua ausência impede a aferição da validade da intimação encaminhada à exequente (ID 57094401), não podendo ser dispensado o referido documento, uma vez que o processo principal tramitou em meio físico.
No caso, não há outra solução: aplica-se o disposto no art. 321, parágrafo único do CPC, com o indeferimento da inicial.
Diante do exposto, nos termos do art. 321, parágrafo único, e do art. 924, inciso I, ambos do CPC, indefiro a petição inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTA a presente execução.
Sem custas, pois o exequente é isento.
Sem honorários, uma vez que não houve pretensão resistida.
Em caso de interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Caso interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC).
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, assinatura eletrônica e data do sistema.
DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito VHS -
11/01/2023 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2023 13:35
Indeferida a petição inicial
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26/09/2022 16:01
Conclusos para decisão
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26/09/2022 16:01
Juntada de Certidão
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03/09/2022 09:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 23/08/2022 23:59.
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20/07/2022 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 14:54
Conclusos para despacho
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27/04/2022 14:54
Juntada de Certidão
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22/04/2022 09:03
Juntada de petição
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21/03/2022 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2022 15:34
Juntada de Certidão
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21/03/2022 14:43
Juntada de Certidão
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11/03/2022 14:51
Juntada de Certidão
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17/02/2022 19:44
Decorrido prazo de MARIA A A SOUSA LIVRARIA em 25/01/2022 23:59.
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30/11/2021 05:07
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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26/11/2021 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 13:01
Conclusos para despacho
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23/08/2021 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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