TJMA - 0865587-11.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/03/2024 21:10 Juntada de petição 
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                                            15/02/2024 15:18 Juntada de petição 
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                                            30/01/2024 11:03 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/01/2024 11:02 Transitado em Julgado em 12/12/2023 
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                                            22/01/2024 13:34 Juntada de petição 
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                                            21/12/2023 14:22 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/12/2023 20:51 Homologada a Transação 
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                                            12/12/2023 09:25 Conclusos para julgamento 
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                                            11/12/2023 21:29 Juntada de petição 
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                                            29/11/2023 12:59 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            23/11/2023 21:57 Juntada de petição 
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                                            17/11/2023 02:08 Decorrido prazo de POLLYANNA LOPES MACIEL em 16/11/2023 23:59. 
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                                            24/10/2023 02:09 Publicado Intimação em 24/10/2023. 
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                                            24/10/2023 02:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 
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                                            23/10/2023 12:10 Juntada de Certidão 
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                                            23/10/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0865587-11.2022.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA AUTOR: SUPERMERCADOS MACIEL LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: POLLYANNA LOPES MACIEL - OAB/MA 8960 REU: MARIA DE LOURDES CUTRIM DE JESUS DECISÃO Trata-se de ação com pedido de despejo e cobrança de aluguéis, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
 
 Conforme o disposto no § 1º do art. 59 da Lei 8.245/91, conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária, nas ações em que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel e tiverem por fundamento exclusivo as hipóteses elencadas nos incisos I a IX, do citado dispositivo, dentre eles, o de falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
 
 Não se verificam atendidos os requisitos exigidos, pelo que indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
 
 Cite-se o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e fiadores para responderem pelo pedido de cobrança, cientes de que poderá ser evitada a rescisão da locação com o pagamento do débito atualizado, com os seus acessórios, multa ou penalidades contratuais, quando exigíveis, juros de mora, custas e honorários do advogado do locador, de 10% sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa,no prazo de 15 dias contados da citação.
 
 Para o caso de purgação da mora, arbitro em 10% (dez por cento) do débito, o dia do efetivo pagamento, o valor dos honorários advocatícios.
 
 Serve esta de CARTA DE CITAÇÃO.
 
 São Luís, data do sistema Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
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                                            21/10/2023 16:22 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/10/2023 16:21 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/10/2023 10:31 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            10/07/2023 16:00 Conclusos para despacho 
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                                            05/06/2023 10:32 Juntada de petição 
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                                            30/05/2023 00:11 Publicado Intimação em 30/05/2023. 
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                                            30/05/2023 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023 
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                                            29/05/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0865587-11.2022.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA AUTOR: SUPERMERCADOS MACIEL LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: POLLYANNA LOPES MACIEL - OAB/MA 8960 REU: MARIA DE LOURDES CUTRIM DE JESUS DESPACHO Tendo a parte autora suprido a irregularidade, intime-se a para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
 
 Intime-se, cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Katia Coelho de Sousa Dias Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
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                                            26/05/2023 00:05 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/05/2023 10:43 Juntada de petição 
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                                            09/05/2023 11:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/02/2023 07:15 Publicado Intimação em 23/01/2023. 
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                                            10/02/2023 07:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023 
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                                            26/01/2023 13:48 Conclusos para despacho 
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                                            16/01/2023 10:34 Juntada de petição 
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                                            16/01/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0865587-11.2022.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA AUTOR: SUPERMERCADOS MACIEL LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: POLLYANNA LOPES MACIEL - OAB/MA 8960 REU: MARIA DE LOURDES CUTRIM DE JESUS DESPACHO Vistos, em correição...
 
 Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por SUPERMERCADO MACIEL LTDA em face de MARIA DE LOURDES CUTRIM DE JESUS, em que a parte Autora requer liminar de despejo sem prestar a caução a que se refere o art. 59, § 1º, Lei n.º 8.245/1991, exigência necessária para apreciação da antecipação da tutela requerida.
 
 Em razão disso, determino à parte Autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, supra a irregularidade apontada, sob pena de indeferimento do pedido de liminar.
 
 Intime-se.
 
 São Luís (MA), data do sistema.
 
 Katia de Souza Juiz a de Direito Titular da 1ª Vara Cível
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                                            15/01/2023 00:11 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/01/2023 11:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/11/2022 11:39 Conclusos para decisão 
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                                            17/11/2022 11:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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