TJMA - 0871022-63.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 07:30
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 13:46
Juntada de petição
-
23/07/2025 00:14
Decorrido prazo de VALMIR MARTINS PINHEIRO JUNIOR em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 14:43
Juntada de petição
-
15/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
12/07/2025 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 08:41
Juntada de petição
-
21/03/2025 19:13
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 08:48
Recebidos os autos
-
14/03/2025 08:48
Juntada de decisão
-
23/02/2024 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
14/02/2024 20:52
Juntada de contrarrazões
-
30/01/2024 20:23
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 04:05
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 14/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 19:06
Juntada de apelação
-
22/11/2023 01:01
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0871022-63.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: TD FOOD ALIMENTOS LTDA - ME Advogado do(a) EMBARGANTE: VALMIR MARTINS PINHEIRO JUNIOR - MA 9253-A EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a) EMBARGADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE 21449-A SENTENÇA TD FOOD ALIMENTOS LTDA ofereceu Embargos à Execução que lhe move BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, aduzindo, em síntese, (i) nulidade do título executivo, vez que o exequente não discriminou de que forma chegou aos valores obtidos; (ii) inépcia da inicial vez que não apresenta extratos para demonstrar a evolução do débito; (iii) a aplicação de juros sobre juros no contrato; (iv) excesso executivo no importe de R$ 58.765,71 (cinquenta e oito mil, setecentos e sessenta e cinco reais e setenta e um centavos).
Pugna, ao final, pela atribuição de efeito suspensivo, nulidade da execução ante insuficiência de discriminação e evolução do débito.
No mérito, pela revisão e nulidade das cláusulas abusivas, reconhecimento de excesso na execução no importe de R$ 23.774,02 (vinte e três mil, setecentos e setenta e quatro reais e dois centavos), no que se refere a cobrança de juros sobre juros, reconhecimento de excesso na quantia de R$ 34.832,54 (trinta e quatro mil, oitocentos e trinta e dois reais e cinquenta e quatro centavos, fixação de saldo devedor no valor de R$ 144.498,19 (cento e quarenta e quatro mil, quatrocentos e noventa e oito reais e dezenove centavos), intimação do embargado para que informe se possui interesse na proposta de parcelamento.
Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (ID. 82567937).
Impugnação aos embargos à execução (ID. 84884312) sustentando ausência de excesso de execução, regularidade das taxas de juros e, em relação ao laudo contábil informa que os juros cobrados estão de acordo com o pactuado, a ausência de cobrança de taxa de permanência e a possibilidade de capitalização de juros.
Manifestação à impugnação (ID. 88038217).
Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, oportunidade em que pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Relatado o essencial, decido.
I – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Dispõe o art. 920, II, do CPC que quando não houver necessidade de produção de prova em audiência, os embargos poderão ser julgados imediatamente.
No presente caso, as alegações e provas documentais produzidas pela embargante e embargada são suficientes para a decisão, dispensando a dilação probatória, uma vez que os fundamentos dos embargos podem ser apreciados a partir da aplicação do direito processual, o que autoriza o julgamento do feito no estado em que se encontra.
II – DAS PRELIMINARES A) NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO Aduz o embargante que o exequente/embargado não apresentou o contrato que deu origem ao instrumento de renegociação, bem como não apresentou de forma detalhada como chegou a tal saldo devedor para composição do débito, não juntando planilhas detalhadas de forma mercantil, as quais demonstrariam os juros cobrados, tarifas, pagamentos realizados, cálculo do saldo devedor em atraso, bem como quais parcelas vincendas foram antecipadas.
Nessa linha, nos termos do artigo 798, I, alíneas “a” e “b”, “ao propor a execução, incumbe ao exequente instruir a petição inicial com o título executivo extrajudicial e o demonstrativo do débito atualizado ate a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa.
In casu, o exequente cumpriu as disposições acima, razão porque não há que se falar em nulidade do título executivo.
B) INÉPCIA DA INICIAL Sustenta o embargante que o demonstrativo do débito colacionado aos autos apenas aponta o resultado dos cálculos, de modo que ausente a correspondente memória discriminada desde sua origem contendo as fórmulas, índices, taxas de juros e períodos, não bastando a mera indicação e estrutura em tabela para suprir o vício.
A despeito do argumento deduzido, não merece prosperar referida alegação, mesmo porque, conforme se extrai do laudo pericial que instrui a inicial, o contador foi capaz de identificar as supostas cobranças ilegais.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
IV – DO MÉRITO A) DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS O fato de contratos de abertura de crédito preveem a capitalização mensal de juros não importa em ilegalidade, pois foi autorizada pela Lei 10.931/2004, aplicável para os contratos celebrados a partir de 31/03/2010, data da entrada em vigor daquela primeira espécie normativa que antecedeu à Lei (MP 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001).
Na situação em apreço, o contrato foi celebrado em junho de 2019, portanto, após a edição da supracitada MP, não havendo que se falar em abusividade da pactuação de capitalização mensal.
Por outro lado, era de pleno conhecimento do autor que o valor das parcelas incluía juros capitalizados, pois no preâmbulo do contrato consta variação da taxa de juros remuneratórios mensais e anuais, sendo esta suficiente para compreensão da periodicidade.
A propósito, acerca do tema, cumpre colacionar recentes julgados do Tribunal de Justiça do Maranhão, em casos semelhantes ao dos autos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
O destinatário da prova é o juiz, razão por que, a ele incumbe, em princípio, avaliar o cabimento da produção das provas requeridas pelas partes, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC/73, art. 130).
Preliminar rejeitada.
II.
Nos termos da Súmula nº 539 do STJ, "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".
III.
No caso dos autos, a taxa de juros remuneratórios e a sua periodicidade estão expressamente previstas no contrato.
Logo, considerando que o mesmo foi firmado em 11/02/2011, pode-se reputar lícita a sua previsão no instrumento que vincula as partes.
IV.
Ademais, a abusividade de estipulação de taxa de juros bancários depende da comprovação robusta da discrepância entre a aludida taxa excessiva e a média praticada pelo mercado financeiro.
Insuficientes, portanto, meras alegações de abusividade.
V.
Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade. (Ap 0548692016, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/05/2017, DJe 31/05/2017).
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
PERÍCIA CONTÁBIL DESNECESSÁRIA.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE EM RECURSO REPETITIVO.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. 1.
Os juros remuneratórios em contratos com instituições financeiras não estão limitados ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, ou à taxa SELIC.
A capitalização mensal é possível e pode estar disposta no contrato somente por meio do percentual anual maior de que o duodécuplo do mensal. 2.
Os temas recorridos possuem jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recurso repetitivo, incidindo o julgamento pelo rito do Art. 932 do CPC/15. 3.
Agravo de Instrumento desprovido. (Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/07/2017).
Nesse diapasão, não há que se falar em ilegalidade da capitalização mensal dos juros, porquanto legalmente permitida e expressamente pactuada.
B) DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Nos termos do tema 52/STJ, cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Assim, conquanto o embargante se insurja acerca da cobrança de comissão de permanência de acordo com a cláusula contratual que dispõe acercada inadimplência, o que há, na verdade, é uma cobrança de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além dos encargos remuneratórios já pre
vistos.
Desse modo, o embargante não logrou êxito em comprovar a cobrança de comissão de permanência, tampouco que se dê de forma cumulada aos encargos remuneratórios e moratórios.
Isto posto, nesse particular, não merece prosperar as alegações do executado.
V – DISPOSITIVO Ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os vertentes embargos, admitindo o prosseguimento da execução em face da embargante.
Condeno o embargante no pagamento das custas processuais e nos honorários de sucumbência em favor do advogado da embargada, elevando para 15% (quinze por cento) do valor da execução, nos termos do art. 85, § 2º, e 827, § 2º, do CPC/2015.
Certifique-se nos autos da execução o inteiro teor deste decisum.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, MA, 15 de novembro de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível -
20/11/2023 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2023 15:15
Julgado improcedente o pedido
-
18/09/2023 16:26
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 20:34
Juntada de petição
-
23/08/2023 00:37
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0871022-63.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: TD FOOD ALIMENTOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: VALMIR MARTINS PINHEIRO JUNIOR - OAB/MA 9253 EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB/PE 21449-A DESPACHO Da análise detida dos autos, verifica-se que o embargante apresentou proposta de parcelamento da dívida exequenda.
Assim, em que pese o pedido de julgamento antecipado pelas partes, com fulcro no art. 3º, § 3º, do CPC, determino a intimação do embargado para se manifestar quanto a proposta de acordo apresentada (ID 82541376, página 36), no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO.
São Luís, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 10a Vara Cível -
21/08/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 09:00
Conclusos para julgamento
-
30/05/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 19:11
Juntada de petição
-
19/05/2023 16:46
Juntada de petição
-
12/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0871022-63.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: TD FOOD ALIMENTOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: VALMIR MARTINS PINHEIRO JUNIOR - OAB/MA 9253 EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB/PE 21449-A DESPACHO Intimem-se as partes para informar se ainda pretendem produzir provas, especificando-as, no prazo de 05 dias.
Caso não sejam especificadas provas, não havendo provas a serem produzidas ou não havendo necessidade de novas provas além das constantes nos presentes autos, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final, Funcionando na 10ª vara Cível -
10/05/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 09:38
Decorrido prazo de VALMIR MARTINS PINHEIRO JUNIOR em 17/03/2023 23:59.
-
12/04/2023 14:57
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
12/04/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
20/03/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 21:32
Juntada de petição
-
23/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0871022-63.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: TD FOOD ALIMENTOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: VALMIR MARTINS PINHEIRO JUNIOR - OAB/MA 9253 EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB/PE 21449-A DESPACHO Sobre a impugnação aos embargos, manifeste-se o embargante no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar funcionando pela 10a Vara Cível -
22/02/2023 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 16:12
Juntada de petição
-
31/01/2023 08:57
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
31/01/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0871022-63.2022.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: TD FOOD ALIMENTOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: VALMIR MARTINS PINHEIRO JUNIOR - OAB/MA 9253 EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - OAB/PE 21449-A DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução interpostos pelo embargante TD FOOD ALIMENTOS especialmente, para análise do pedido de efeito suspensivo à execução de título executivo extrajudicial no 0193.2019.543.6994.
Preliminarmente alega o embargante nulidade da execução pela insuficiência da discriminação e evolução do débito, bem como ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título.
Juntou documentos.
Feito esse breve relatório, DECIDO.
Em regra, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo.
Contudo, em caso excepcional, o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir o referido efeito aos embargos quando preenchidos os seguintes requisitos: a relevância de seus fundamentos, a possibilidade do prosseguimento da execução causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. É o que dispõe o art. 919, §1o, do CPC.
Assim, a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, após a nova sistemática processual corporificada no artigo 919, §1o, do Código de Processo Civil.
In casu, restam identificados os requisitos da probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo.
Todavia, a coexistência daqueles pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente para a concessão de efeito suspensivo nos embargos à execução.
Posto isso, com fulcro no art. 919, §1o, do CPC, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Nos termos do artigo 920, inciso I, do Código de Processo Civil, manifeste-se o embargado em contrarrazões aos embargos à execução interpostos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, certifique-se quanto à existência, ou não, de manifestação pelo embargado e retornem-me os autos conclusos para decisão em embargos à execução.
Cumpra-se.
Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís,15 de dezembro de 2022 PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível -
11/01/2023 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 10:08
Outras Decisões
-
14/12/2022 20:56
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 20:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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