TJMA - 0861524-40.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 22:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:18
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 09:06
Juntada de petição
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03/09/2023 00:08
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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03/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0861524-40.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 REU: BANCO PAN S.A.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Tratam-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS promovida por FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Em decorrência do não cumprimento das diligências que foram incumbidas a autora, este juízo, em despacho de ID 96113308, determinou sua intimação pessoal, para que esta cumprisse as devidas diligências e manifestasse interesse no feito, sob pena de extinção por abandono.
Entretanto, conforme certidão de ID 98276278, a carta de intimação da requerente foi devolvida, com a justificativa de que o endereço é insuficiente.
Até a presente data não houve manifestação da parte autora, conforme ID 100123475.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Observo que a referida intimação presume-se válida, a teor do que estabelece o Art. 274, parágrafo único do CPC, in verbis: Art. 274. [...] Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
A sistemática processual não se coaduna com a desídia das partes, quando estas não movimentam o processo. É o caso dos autos, eis que a autora não mais se manifestou e nem cumpriu com as diligências solicitadas, numa evidente desídia e demonstração de falta de interesse na prestação jurisdicional.
Ademais, sabe-se que a intimação pessoal prevista no art. 485, § 1°, do CPC, não pode ser efetivada, na espécie, na medida em que o endereço da exequente esta desatualizado, descumprindo, assim, o que prescreve o art. 106, II, do CPC, que determina que é dever da parte atualizar seu endereço nos autos.
Discorrendo acerca da sobredita disposição legal, os célebres Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery avultam que: “É dever das partes atualizar o respectivo endereço para o envio de comunicações e intimações, visto que o endereço declinado na inicial é presumidamente o atual.
A medida busca evitar protelação por meio da esquiva da parte a ser intimada, e pode ser enquadrada no dever geral de proceder com lealdade e boa-fé”.
A propósito, já se manifestou o STJ, no Resp. n° 1299609/RJ, 3ª Turma, Relª.
Minª.
Nancy Andrighi, julgado em 16/08/2012, assim ementado: “PROCESSO CIVIL.
EXTINÇAO DO PROCESSO POR ABANDONO.
INTIMAÇAO POR CARTA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇAO AO JUÍZO.
VALIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ reputa possível promover a intimação do autor para dar andamento ao processo por carta registrada, desde que não haja questionamento acerca do efetivo recebimento do comunicado, e que tal providência tenha sido requerida pelo réu.
Precedentes. 2.
Na hipótese de mudança de endereço pelo autor que abandona a causa, é lícito ao juízo promover a extinção do processo após o envio de correspondência ao endereço que fora declinado nos autos. 3.
O Código de Ética da OAB disciplina, em seu art. 12, que "o advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo os feitos, sem motivo justo e comprovada ciência do constituinte".
Presume-se, portanto, a possibilidade de comunicação do causídico quanto à expedição da Carta de Comunicação ao endereço que ele mesmo se furtara de atualizar no processo. 4.
A parte que descumpre sua obrigação de atualização de endereço, consignada no art. 39, II, do CPC, não pode contraditoriamente se furtar das consequências dessa omissão.
Se a correspondência enviada não logrou êxito em sua comunicação, tal fato somente pode ser imputado à sua desídia. 5.
Recurso especial improvido”.
Ademais, a jurisprudência assim entende: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO – INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 485, III, DO CPC – MUDANÇA DE ENDEREÇO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO – INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL – RECURSO DESPROVIDO. É dever das partes atualizar o seu endereço para envio da comunicação e intimação, visto que o endereço declinado na inicial é presumidamente atual.
Na hipótese de mudança de endereço pelo autor que abandona a causa, é lícito ao juízo promover a extinção do processo após o envio de correspondência ao endereço que fora declinado nos autos. (TJ-MT – APL: 00018393820048110002 MT, Relator: CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 14/03/2018, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 19/03/2018).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - PROCESSO EXTINTO POR ABANDONO - SENTENÇA MANTIDA.
Na forma do art. 485, III, CPC/15, será extinto o processo, sem julgamento do mérito, quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. (TJ-MG - AC: 10480150154403001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 24/11/0019, Data de Publicação: 27/11/2019) Observe-se que, de acordo com o disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito da ação quando verificar que o autor carece de interesse processual.
Na verdade, o interesse processual refere-se à necessidade de se obter, através do processo, a proteção a um interesse substancial, bem como à utilidade que o provimento jurisdicional poderá resultar em favor da parte autora, contudo, ocorrendo a perda desse interesse, não há possibilidade de dar prosseguimento ao feito.
No caso em análise, caracterizado está a falta de interesse processual superveniente da parte autora, eis que o seu silêncio quanto às determinações deste Juízo para andamento do feito e o fato de não atualizar seu endereço, pode ser interpretado como manifestação tácita quanto à perda do interesse neste processo, o que autoriza a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 354 c/c 485, III do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, caso devidas, pelo autor.
Sem honorários sucumbenciais, tendo em vista que não houve a triangularização processual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4º Vara Cível de São Luís -
30/08/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 11:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/08/2023 13:35
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 11:20
Juntada de Certidão
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02/08/2023 17:09
Juntada de termo
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21/07/2023 22:05
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 19/07/2023 23:59.
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14/07/2023 15:39
Juntada de Certidão
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14/07/2023 04:15
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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14/07/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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12/07/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0861524-40.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 REU: BANCO PAN S.A.
D E S P A C H O: Em face do longo período de paralisação dos autos e considerando a ausência de manifestação da exequente ao ato de ID 90777108, intime-se a Exequente, pessoalmente e por seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no andamento do feito, sob pena de arquivamento.
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se e intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza de Direito Auxiliar PORTARIA-CGJ -1533/2023 -
10/07/2023 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 06:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 06:56
Conclusos para despacho
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25/04/2023 17:35
Juntada de Certidão
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19/04/2023 22:57
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 04/04/2023 23:59.
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14/04/2023 21:08
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 07:30
Juntada de Certidão
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13/03/2023 11:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/03/2023 11:50
Juntada de Certidão
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13/03/2023 11:47
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2023 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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13/03/2023 11:47
Conciliação infrutífera
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13/03/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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04/02/2023 07:38
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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04/02/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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26/01/2023 13:53
Juntada de termo
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17/01/2023 14:54
Juntada de termo
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17/01/2023 10:19
Juntada de Certidão
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17/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861524-40.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 REU: BANCO PAN S.A.
INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Defiro pedido de assistência gratuita, tendo em vista que, ao que tudo indica, a parte autora não tem condições de arcar com as custas do processo.
Cite-se o requerido para integrar a relação processual, no endereço acima informado.
Intime(m)-se a(s) parte(s) para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado ou de Defensor Público, à audiência de conciliação prévia, que será realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução dos Conflitos), localizado no Fórum Desembargador Sarney Costa, s/n, térreo, nesta capital, cabendo ao SEJUD (Secretaria Judicial Única Digital), conforme disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato.
Desde já, as partes ficam advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§8º, art. 334, CPC).[CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 13/03/2023 11:30 a ser realizada na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
São Luís/MA, 16 de janeiro de 2023.
ANTONIA ANGELINA MACHADO RODRIGUES Técnica Judiciária Matrícula 105601] Fica o requerido advertido de que, na eventualidade da ausência de acordo na sobredita audiência, deverá, a partir de então, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art. 344, do CPC).
Também fica ciente a autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Não alcançada a composição e superados os prazos já assinalados, voltem os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC.
O presente serve como carta/mandado de intimação/citação.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema.
José Afonso Bezerra de Lima -
16/01/2023 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2023 15:26
Juntada de Certidão
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16/01/2023 15:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2023 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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13/01/2023 12:11
Juntada de Certidão
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13/01/2023 12:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2023 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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28/12/2022 04:33
Publicado Intimação em 02/12/2022.
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28/12/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 15:46
Juntada de Certidão
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30/11/2022 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2022 14:11
Juntada de Certidão
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30/11/2022 14:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2023 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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29/11/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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