TJMA - 0802982-92.2023.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 11:47
Juntada de petição
-
17/09/2025 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 15:45
Juntada de petição
-
14/07/2025 13:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/06/2025 03:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
28/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 16:39
Juntada de petição
-
13/03/2025 22:00
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
13/03/2025 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 13:45
Juntada de petição
-
10/03/2025 07:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 07:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 14:14
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 14:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/02/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 11:17
Juntada de petição
-
10/01/2025 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 17:39
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 15:09
Juntada de petição
-
23/10/2024 04:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 14:20
Juntada de petição
-
17/10/2024 14:44
Juntada de petição
-
04/10/2024 00:43
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 06:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2024 06:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 13:41
Juntada de petição
-
08/08/2024 01:08
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 19:08
Juntada de petição
-
06/08/2024 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2024 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2024 15:38
Não Concedida a Medida Liminar
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12/07/2024 17:41
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 21:50
Juntada de petição
-
06/05/2024 00:30
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2024 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 13:21
Conclusos para decisão
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29/02/2024 17:18
Juntada de petição
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14/12/2023 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
28/10/2023 14:06
Decorrido prazo de FLAVIO PESSOA CAMPOS em 27/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:22
Decorrido prazo de SEBASTIAO PORFIRO DA ANUNCIACAO em 16/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:47
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
06/10/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802982-92.2023.8.10.0001 AUTOR: SEBASTIAO PORFIRO DA ANUNCIACAO e outros Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FLAVIO PESSOA CAMPOS - MA20746 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FLAVIO PESSOA CAMPOS - MA20746 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o ato de aposentadoria do autor.
Após,voltem-me os autos conclusos para decisão liminar.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alexandra Ferraz Lopez Juíza de Direito Titular do 2º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública (assinado digitalmente) -
03/10/2023 20:46
Juntada de petição de cautelar inominada criminal (11955)
-
03/10/2023 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 18:03
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
29/09/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 07:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N. 0802982-92.2023.8.10.0001 DEMANDANTES: SEBASTIÃO PORFIRO DA ANUNCIAÇÃO, CARLOS HENRIQUE CANTANHEDE CUNHA DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Considerando a decisão do acórdão de ID 102427854 que entendeu competente para julgamento da demanda a 7º Vara da Fazenda Pública de São Luís, determino o retorno dos autos àquele juízo para prosseguimento do processo.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR Auxiliar respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: cópia do presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. -
27/09/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 11:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/09/2023 11:19
Outras Decisões
-
26/09/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 16:44
Juntada de termo
-
21/06/2023 13:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
08/06/2023 01:13
Decorrido prazo de SEBASTIAO PORFIRO DA ANUNCIACAO em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:24
Decorrido prazo de SEBASTIAO PORFIRO DA ANUNCIACAO em 07/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 18:07
Juntada de termo
-
25/05/2023 14:14
Juntada de termo
-
24/05/2023 11:56
Juntada de termo
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24/05/2023 00:43
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 09:18
Juntada de Ofício
-
23/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N. 0802982-92.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: SEBASTIÃO PORFIRO DA ANUNCIAÇÃO representado por IVETE CAMPOS DA ANUNCIAÇÃO DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por SEBASTIÃO PORFIRO DA ANUNCIAÇÃO representado por IVETE CAMPOS DA ANUNCIAÇÃO em face do ESTADO DO MARANHÃO, requerendo em síntese, a suspensão dos descontos a título de Imposto de Renda, tendo em vista ser portador de enfermidade.
O requerente atribuiu à causa o valor de R$ 60.868,01 (sessenta mil, oitocentos e sessenta e oito reais e um centavo).
Ocorre que o juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública declinou da competência sob a alegação de que a matéria tratada na ação é de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão do valor atribuído a causa e sua complexidade.
Ato contínuo, os autos foram remetidos a este Juizado.
O Código de Processo Civil, em seu art. 66, define o fenômeno do conflito de competência nos seguintes termos: Art.66.
Há conflito de competência quando: I- 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II- 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III- entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Parágrafo único.
O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.
Nesse diapasão, embora a Lei nº 12.153/09 atribua competência absoluta aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é imperioso ressaltar que a Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por incidência do artigo 27 da Lei nº 12.153/09, veda expressamente a representação no rito dos juizados especiais e exige o comparecimento pessoal do Autor a todos os atos processuais.
Senão, vejamos os seguintes artigos do referido diploma legal: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. (grifos nossos).
Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
Art. 10.
Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
Admitir-se-á o litisconsórcio.
Evidente, pois, a inadmissibilidade do instituto da representação no rito dos juizados especiais.
No mesmo sentido, há decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
INTERNAÇÃO EM CLÍNICA TERAPÊUTICA.
IMPOSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INCOMPETÊNCIA DO JEFAZ.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
Segundo disposto nos arts. 9º e 10 da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n. 12.153/09, no âmbito dos Juizados Especiais não é permitida a representação processual, tendo em vista a necessidade de comparecimento pessoal aos atos do processo.
No caso dos autos, como a ação foi proposta pelo filho da parte autora, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juizado para processamento e julgamento da ação originária.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECONHECIDA.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *10.***.*45-96, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Julgado em 07/06/2019). (TJ-RS - AI: *10.***.*45-96 RS, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Data de Julgamento: 07/06/2019, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/06/2019).
Veja-se, portanto, que os requisitos de obrigatoriedade de comparecimento pessoal da parte Autora e a impossibilidade de assistência nos processos que tramitem perante o Juizado da Fazenda Pública não se coadunam com o instituto da representação no polo ativo da demanda, razão pela qual se faz mister o reconhecimento da incompetência deste juízo.
No mais, em recente decisão exarada no ACÓRDÃO Nº 525/2022-1, a 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, anulou sentença “a quo” deste juízo por entender pela incompetência em razão do AUTOR INCAPAZ, REPRESENTADO POR CURADOR.
SESSÃO VIRTUAL DE 02 DE MARÇO DE 2022 PROCESSO Nº 0802203-79.2019.8.10.0001 RECORRENTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA RECORRIDO: JOAO BATISTA SERRA FIGUEIREDO RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 525/2022-1 EMENTA: AUTOR INCAPAZ, REPRESENTADO POR CURADOR.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são as partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em reconhecer a incompetência absoluta do Juizado da Fazenda Pública e declinar da competência para uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luis.
Prejudicado o Recurso Inominado.
Custas na forma da lei e sem condenação em honorários advocatícios.
Assim, considerando que a Lei nº 9.099/95 veda a representação no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face da 7ª Vara da Fazenda Pública.
Dessa forma, pelas razões acima expostas e com fulcro nos artigos 951 e seguintes do CPC/15, suscito o conflito de competência ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, órgão competente para dirimir o presente conflito negativo.
Expeça-se ofício, com nossas homenagens.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: o presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. -
22/05/2023 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 12:23
Suscitado Conflito de Competência
-
22/05/2023 08:36
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/04/2023 21:55
Decorrido prazo de SEBASTIAO PORFIRO DA ANUNCIACAO em 16/02/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:51
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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02/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802982-92.2023.8.10.0001 AUTOR: SEBASTIAO PORFIRO DA ANUNCIACAO e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO PESSOA CAMPOS - MA20746 Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTANTE LEGAL: FLAVIO PESSOA CAMPOS - MA20746 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SEBASTIÃO PORFÍRIO DA ANUNCIAÇÃO em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial.
Requer o autor a concessão de liminar para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos sob a rubrica do FEPA para que somente seja descontado o montante de 11% (onze por cento) do valor que excede o teto do RGPS.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar e pela devolução dos valores indevidamente descontados, atribuindo a causa o valor de R$ 60.868,01 (sessenta mil, oitocentos e sessenta e oito reais e um centavo).
Examinando a questão posta em debate, vejo tratar-se de ação incluída no rol daquelas cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que, pela natureza da ação, bem como do valor dado à causa pela parte suplicante, é certo que não se trata de nenhuma das exceções previstas no art. 2º, § 1º, inc.
I a III e §2º da Lei nº 12.153/2009.
Segundo o disposto no art. 2º, § 4º, da lei acima citada, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é absoluta, inexistindo a possibilidade de escolha pela conveniência da parte ou seu advogado.
Ademais, a Corregedoria Geral de Justiça editou o Provimento nº. 24/2015, por meio do qual tornou sem efeito a limitação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública que fora estabelecida pela Resolução GP 70/2013, senão vejamos: Art. 1º Fica sem efeito, a considerar do dia 24 de junho de 2015, a limitação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, estabelecida nos termos do artigo 1º da Resolução GP 702013, devendo ser aplicada a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, em sua plenitude.
Art. 2º Os feitos distribuídos, a considerar do dia 24 de junho de 2015, às Varas da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, e que se submetem às normas da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, deverão ser encaminhados ao Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís.
Assim, declino da competência deste juízo, devendo os autos serem redistribuídos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, o qual tem competência absoluta para processamento do feito, após a devida baixa neste juízo.
Cientifique-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA TITULAR DO 2º CARGO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RESPONDENDO PELO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
24/01/2023 06:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2023 09:27
Declarada incompetência
-
19/01/2023 19:22
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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