TJMA - 0873320-28.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 10:12
Juntada de Certidão
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12/06/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 14:41
Transitado em Julgado em 09/06/2023
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10/06/2023 00:14
Decorrido prazo de RAISA MARIA TELES GURJAO em 09/06/2023 23:59.
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10/06/2023 00:12
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 09/06/2023 23:59.
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18/05/2023 01:18
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:18
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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18/05/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0873320-28.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANA MARIA RUBIM DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAISA MARIA TELES GURJAO - MA11298 REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A SENTENÇA Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , proposta por ANA MARIA RUBIM DOS SANTOS em face de BRADESCO SAUDE S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora requereu a extinção do processo, constando dos autos que o requerimento foi validamente formulado por patrono com poderes para desistir.
Manifestação do réu concordante com o pedido de desistência (id 91237789).
Desse modo, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora.
EXTINGO o processo sem apreciação de seu mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora nas custas e nos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, condicionado o seu pagamento aos termos do §3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se os autos com a baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
16/05/2023 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 10:19
Extinto o processo por desistência
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07/05/2023 00:08
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 04/05/2023 23:59.
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03/05/2023 10:55
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 10:54
Juntada de Certidão
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02/05/2023 16:25
Juntada de petição
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19/04/2023 20:21
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/03/2023 23:59.
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18/04/2023 21:36
Decorrido prazo de RAISA MARIA TELES GURJAO em 16/02/2023 23:59.
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18/04/2023 00:13
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0873320-28.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANA MARIA RUBIM DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAISA MARIA TELES GURJAO - MA11298 REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte requerida acerca do pedido de desistencia de ID 89246349, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Quinta-feira, 13 de Abril de 2023.
ANA PRISCILA FERRO PINTO Matrícula 105403 -
14/04/2023 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 03:09
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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14/04/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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13/04/2023 22:50
Juntada de Certidão
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07/04/2023 07:01
Decorrido prazo de RAISA MARIA TELES GURJAO em 30/01/2023 23:59.
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01/04/2023 14:19
Juntada de petição
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28/03/2023 16:20
Juntada de contestação
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07/03/2023 14:33
Juntada de aviso de recebimento
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07/03/2023 13:39
Juntada de Certidão
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01/02/2023 19:30
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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01/02/2023 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0873320-28.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANA MARIA RUBIM DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAISA MARIA TELES GURJAO - MA11298 REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada por Ana Maria Rubim dos Santos, em desfavor de BRADESCO SAÚDE S.A, devidamente qualificados.
A requerente pleiteia em síntese, autorização e cobertura integral de todos os procedimentos cirúrgicos atinentes ao tratamento de endometriose, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, e no mérito, requer a procedência da ação. É o essencial a relatar.
Decido.
A propósito sob a nova sistemática processual, destaco que a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou evidência, enquanto a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, com fulcro no art. 294, do Código de Processo Civil.
Neste diapasão, o regime geral das tutelas de urgência de natureza antecipada está preconizado com completude no art. 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, bem como suscitou as hipóteses de exceção em que as mesmas não serão concedidas, veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Neste sentido, no que se refere à obtenção de tutela de urgência de natureza antecipada, esta só é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris), significando que há grande possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira, e por essa razão, deve desde logo receber a proteção do judiciário; e o perigo da demora (periculum in mora), significando a possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja imediatamente deferida.
Por oportuno, é importante destacar que a concessão da tutela provisória referendada não é ato de discricionariedade do julgador, e que a concessão do provimento de natureza antecipada quebra a ordem jurídica posta, podendo ser concedida somente se presentes os requisitos legais exigidos, a saber, a verossimilhança da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como não demonstrar nenhum perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, passando ao exame proemial, restringindo a análise tão somente das questões relacionadas à concessão da tutela de urgência pleiteada, verifico que o cerne do pleito liminar reside na possibilidade ou não de determinar que a empresa requerida seja compelida a autorizar e realizar os procedimentos referentes ao tratamento de endometriose.
Com efeito, o art. 1º da Lei n° 9.656/98 (Plano de Saúde), que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece que: Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: (Redação dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor; II - Operadora de Plano de Assistência à Saúde: pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato de que trata o inciso I deste artigo; III - Carteira: o conjunto de contratos de cobertura de custos assistenciais ou de serviços de assistência à saúde em qualquer das modalidades de que tratam o inciso I e o § 1o deste artigo, com todos os direitos e obrigações nele contidos. § 1o Está subordinada às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS qualquer modalidade de produto, serviço e contrato que apresente, além da garantia de cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar e odontológica, outras características que o diferencie de atividade exclusivamente financeira, tais como: a) custeio de despesas; b) oferecimento de rede credenciada ou referenciada; c) reembolso de despesas; d) mecanismos de regulação; e) qualquer restrição contratual, técnica ou operacional para a cobertura de procedimentos solicitados por prestador escolhido pelo consumidor; e f) vinculação de cobertura financeira à aplicação de conceitos ou critérios médico-assistenciais. § 2o Incluem-se na abrangência desta Lei as cooperativas que operem os produtos de que tratam o inciso I e o § 1o deste artigo, bem assim as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde, pela modalidade de autogestão ou de administração. § 3o As pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior podem constituir ou participar do capital, ou do aumento do capital, de pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob as leis brasileiras para operar planos privados de assistência à saúde. § 4o É vedada às pessoas físicas a operação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o deste artigo. § 5o É vedada às pessoas físicas a operação de plano ou seguro privado de assistência à saúde.
Neste sentido, diante da legislação supracitada, verifico que as pessoas jurídicas que operam planos de assistência à saúde das mais diversas carteiras de cobertura são subordinadas às regras estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, de modo a adotar, para fins de aplicação das normas estabelecidas pela lei em exame, a lista completa de procedimentos, diretrizes e protocolos de utilização, bem como diretrizes clínicas e também as demais resoluções normativas estipuladas pelo órgão regulador.
Por oportuno, no que pertine a análise sobre a temática trazida nos autos, cumpre destacar a publicação da Lei nº 14.454/2022, que altera a Lei nº 9.656/1998, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, mediante a inclusão dos §§ 12º e 13º ao art. 10 da Lei do Plano de Saúde: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: […] § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022).
Nesse Ínterim, verifico que a demandante aduz ser usuária do plano de assistência médica ofertado pela requerida, e que ao solicitar autorização para a realização de cirurgia, recebeu a negativa em razão de não ter completado o tempo de carência previsto na cláusula contratual pactuada entre as partes.
Em suma, em que pese o laudo médico tenha apontado a ocorrência de dores incapacitantes, bem como a máxima necessidade de cirurgia médica, a requerente não colacionou aos autos, a carteira do plano de saúde, razão pela qual, não se pode aferir a cobertura dos serviços contratados por esta, além disso, da análise do conjunto probatório não é possível constatar o cumprimento contratual por parte da demandante.
Por oportuno, no que pertine a atuação obrigatória dos planos de saúde em casos de urgência e emergência, a Lei nº 9656/98 disciplina que: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar.
Parágrafo único.
A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35.
Noutro bordo, não obstante compreender a seriedade da situação clínica da requerente, entendo que a incidência do art. 35 – C da Lei nº 9.656/98 não se aplica à emergência demonstrada nos autos, tendo em vista que a presente demanda não se amolda ao requisito de “risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis” exigidos pela legislação supracitada, de modo que não acarreta o preenchimento do periculum in mora.
Desse modo, considerando as normas jurídicas, das quais o Poder Judiciário jamais pode se distanciar, bem como os fatos e argumentos consignados na inicial, além da documentação acostada nos autos, forçoso é concluir que a requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a presença cumulativa dos requisitos imprescindíveis ao deferimento liminar da tutela de urgência de natureza antecipada pretendida, posto que ausente a verossimilhança da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por todo o exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada pretendida.
Cite-se o demandado, para querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme prerrogativa contida no art. 335, I do Código de Processo Civil.
Apresentada a defesa, intime-se a requerente para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que a parte requerida, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar, conforme preceitua o art. 346, parágrafo único, do CPC, DETERMINO a intimação das partes, por seus respectivos patronos, nos termos do art. 369 c/c 218, § 1º, ambos do CPC, para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicarem outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa a sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Por fim, considerando o princípio da efetiva prestação jurisdicional, bem como a razoável duração do processo, deixo para designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC em momento posterior, ausente o prejuízo às partes, afinal, a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo, nos termos do Art. 139, V c/c 3º, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.
CONCEDO a gratuidade da justiça tão somente em relação às custas processuais referentes ao ajuizamento da demanda, especificamente sobre o valor da causa, conforme disciplina o art. 98, I, § 5º, do CPC.
A presente decisão serve como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, 17 de janeiro de 2023.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
24/01/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 19:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/01/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 12:46
Juntada de petição
-
13/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0873320-28.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANA MARIA RUBIM DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAISA MARIA TELES GURJAO - MA11298 REU: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Trata-se de demanda judicial em que a parte autora postula de início a concessão de gratuidade processual.
De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85, da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (...) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar o alegado, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, Código de Processo Civil, ou alternativamente recolher as custas devidas.
Intime-se e após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte, voltem-me conclusos para nova deliberação.
O presente despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luis/MA, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
12/01/2023 21:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 12:03
Conclusos para decisão
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09/01/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
28/12/2022 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/12/2022 16:33
Outras Decisões
-
28/12/2022 11:01
Conclusos para decisão
-
28/12/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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