TJMA - 0802438-90.2022.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/05/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 14:27
Conclusos para decisão
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22/05/2024 13:58
Juntada de Certidão
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21/05/2024 03:52
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:52
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 14:56
Juntada de contrarrazões
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26/04/2024 02:07
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2024 17:20
Juntada de Certidão
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19/04/2024 17:14
Juntada de Certidão
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19/04/2024 02:25
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 16:44
Juntada de apelação
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25/03/2024 00:44
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 09:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/10/2023 00:57
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/10/2023 23:59.
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06/10/2023 19:47
Conclusos para decisão
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06/10/2023 19:45
Juntada de Certidão
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04/10/2023 15:41
Juntada de embargos de declaração
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02/10/2023 01:06
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802438-90.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ALDENORA RIBEIRO LIMA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico cc repetição do indébito e danos morais proposta por Aldenora Ribeiro Lima em desfavor de Banco Bradesco S.A.
Contesta o contrato n° 460518666 , com parcela fixa de R$140,08(cento e quarenta reais e oito centavos centavos), com vigência de 15/06/2022 a 25/05/2026, com o total de 04 parcelas pagas até o ajuizamento da ação.
Despacho de citação (ID 83210976).
Contestação apresentada pelo requerido, argumentando regularidade na contratação, e que esta ocorreu mediante utilizando de cartão e senha pessoais, em terminal eletrônico, tendo havido regular depósito do montante, na conta bancária do autor (ID 85198924).
Despacho de intimação das partes para se manifestarem em réplica e indicarem as provas que pretendiam produzir (ID 89770865).
Réplica apresentada pela parte autora(ID 91896168).
Manifestação do demandado pugnando pelo julgamento improcedente da lide(ID 92012884).
Retornam os autos conclusos.
Decido II-FUNDAMENTAÇÃO No que atine à preliminar de ausência de interesse de agir, este argumenta que o Consumidor poderia ter procurado a Instituição Financeira para solucionar a questão extrajudicialmente e, não o tendo feito, resta demonstrada a ausência de interesse de agir.
O interesse de agir (ou interesse processual) é caracterizado mediante a necessidade da tutela jurisdicional no caso concreto ou através da adequação do meio escolhido para que esta seja efetivada.
Ausente a necessidade ou a adequação, consequentemente, restará configurada a carência de ação.
Com efeito, o exercício do direito de ação pressupõe a existência de uma pretensão resistida, perante a qual poderá o autor provocar a jurisdição a fim de obter a tutela necessária à garantia de seus direitos.
Em consequência, subsistirá a imprescindibilidade da intervenção e uma das nuances do interesse processual (necessidade), conforme exposto acima.
No presente caso, de fato, não existem evidências de que o Consumidor tenha procurado a Instituição Financeira extrajudicialmente para resolver a questão, mas isto, por si só, não é capaz de afastar seu interesse.
Ocorre que a Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art. 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos seguintes termos: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Nesse contexto, sempre que o Poder Judiciário for provocado, se estiver diante de lesão ou ameaça a algum direito, e puder se prestar a tutela jurisdicional, não existe razão para que a demanda do cidadão não seja atendida por esta via.
A legislação, em nenhum momento, exige o esgotamento das vias extrajudiciais para a solução das demandas, mas tão somente a existência de lesão ou ameaça a direito.
Sendo assim, embora não haja comprovação de que o Consumidor tenha reclamado extrajudicialmente, não existem motivos para que seja reconhecida a carência de ação por isso, pois existe, sim, a resistência da Entidade Bancária.
Tanto é verdade que, mesmo perante o Judiciário, o Banco defendeu a legalidade das cobranças e a improcedência total dos pedidos do Autor.
Se procedeu desta forma perante o Poder Judiciário, certamente que outro não seria o desfecho extrajudicial.
Rejeito, assim, a preliminar arguida.
Passo a analisar o mérito.
Destaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor promovido.
O pedido da parte autora consiste na declaração de nulidade de contrato de empréstimo, e, ainda, reparação em danos materiais e morais decorrentes dos descontos, que entende indevidos.
Segundo ela nunca contratou nem autorizou os descontos, motivo pelo qual são ilegais os descontos realizados em sua conta bancária.
Para a comprovação dessas alegações, junta alguns documentos, entre os quais extratos bancários , comprovando os referidos descontos (ID 82831767).
O requerido apresentou contestação(ID 85198924) argumentando regularidade na contratação, e que esta ocorreu mediante utilizando de cartão e senha pessoais, em terminal eletrônico, tendo havido regular depósito do montante, na conta bancária do autor.
Com razão o requerido.
Em que pesem os argumentos da autora de que não efetuou a contratação, não é o que mostram os documentos juntados pela demandada, já que esta logrou êxito em demonstrar a regular contratação.
Quanto ao contrato, como é de todos sabido, é possível realizar esse tipo de contratação mediante canais eletrônicos, através do cartão pessoal e senhas.
Não qualquer irregularidade e não se pode negar juridicidade a a esse tipo de procedimento, porque não há qualquer irregularidade.
Verifico ainda que a própria parte autora juntou extrato bancário onde comprova a disponibilização do valor contratado em sua conta, vejamos: Contrato n° 460518666 , depósito em 19/05/2022, no valor de R$1.000,00(um mil reais ), (ID 82831767, fl.48).
No ensejo, restou demonstrado, também, que a autora fez uso e sacou o dinheiro depositado, com isso, dando anuência às contratações.
Ao utilizar os valores depositados, a parte autora deixa indene de dúvidas sua concordância com a contratação.
Noutras palavras, demonstrada, nos autos, que o valor do empréstimo, que se imputa fraudulento, foi transferido para a conta bancária da parte autora (ID 82831767, fl.48) e posteriormente utilizado, através de saques, presume-se a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. "Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium"(Processo nº 265-61.2009.8.10.0089 (134113/2013), 4ª Câm.
Cível do TJMA, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, j. 20.08.2013, unânime, DJe 26.08.2013).
Ainda que a autora argumente que não fez o empréstimo, a comprovação de depósito em sua conta demonstra sua vontade de contratar e beneficiar-se do montante depositado.
De outra banda, lhe competiria demonstrar que seu cartão possa ter sido utilizado por outra pessoa com essa finalidade, o que é pouco provável, porque os depósitos foram feitos na conta da autora, logo, não haveria interesse de um terceiro engendrar maquinações para praticar uma fraude sem qualquer benefício pessoal.
Logo, não se verificando vícios aparentes na relação contratual, entendo que restou demonstrada a validade desta e, consequentemente, dos descontos efetuados.
Em verdade, trata-se claramente de uma aventura jurídica entabulada pela Requerente, ou seja, lide temerária.
Nesse aspecto, a postura da parte autora perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e que merece ser censurada.
Tal postura abarrota o Poder Judiciário de demandas e causa prejuízo a toda sociedade.
Como bem é sabido, a força de trabalho das unidades jurisdicionais é exígua e não permite o desperdício de servidores na análise de demandas temerárias.
Não cabe ao Poder Judiciário amparar o desvirtuamento do processo, que deixa de ser instrumento de distribuição da justiça para situar-se como ferramenta para possível obtenção de ganhos indevidos, a depender da sorte ou organização/desorganização da parte demandada.
Segundo as lições de Nelson Nery Júnior, considera-se litigante de má-fé “[...] o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer […]”.
E mais, ao discorrer sobre uma das hipóteses, numerus clausus, elencadas no art. 80 do CPC, esclarece que o fato incontroverso: “[...] não é apenas [...] aquele afirmado por uma parte e não contestado pela outra.
Este contém um plus caracterizado pela impossibilidade de seu desconhecimento pela parte que deduz suas alegações no processo”.
Entendo, assim, que no vertente caso, a parte jamais poderia alegar a inexistência de relação jurídica com a parte acionada e que somente o fez no intuito de eivar a convicção do julgador no ato de decidir.
Práticas, como tal, devem ser enfrentadas com veemência sob pena de se infirmar as instituições.
III-DISPOSITIVO Isto posto,resolvendo o mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando isento de seu pagamento, em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do Art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com prévia baixa na distribuição.
SERVE COMO MANDADO, PARA TODOS OS FINS.
Riachão/MA, Terça-feira, 19 de Setembro de 2023 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA" -
28/09/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 09:44
Julgado improcedente o pedido
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11/05/2023 16:39
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 16:37
Juntada de Certidão
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11/05/2023 12:53
Juntada de petição
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11/05/2023 02:44
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/05/2023 23:59.
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10/05/2023 12:38
Juntada de réplica à contestação
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18/04/2023 19:00
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:00
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/02/2023 23:59.
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17/04/2023 00:36
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
17/04/2023 00:36
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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15/04/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802438-90.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ALDENORA RIBEIRO LIMA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHOConsiderando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima.Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.Riachão (MA), Quarta-feira, 12 de Abril de 2023Francisco Bezerra SimõesJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA. -
13/04/2023 22:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 16:26
Conclusos para despacho
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08/02/2023 16:26
Juntada de Certidão
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07/02/2023 15:14
Juntada de contestação
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04/02/2023 07:55
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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04/02/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802438-90.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ALDENORA RIBEIRO LIMA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO/MANDADO, a seguir transcrito(a): "VISTOS EM CORREIÇÃODESPACHO/MANDADO Concedo a gratuidade judiciária à parte autora, exceto para o caso de eventual perícia técnica, devendo, neste caso, o custo pericial ser suportado por quem a requerer, o que o faço nos termos do Art. 98, § 5º do CPC.Considerando a manifestação expressa de desinteresse da parte autora em autocompor a lide na exordial, dispenso a realização de audiência conciliatória.CITE-SE o Requerido.
Caso queira, terá o prazo de 15 (quinze) dias, para ofertar contestação, por petição, contados de sua citação, sob pena de revelia (art. 335 do CPC).Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão/MA, Segunda-feira, 09 de Janeiro de 2023FRANCISCO BEZERRA SIMOESJuiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA -
16/01/2023 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2022 15:40
Juntada de petição
-
20/12/2022 15:57
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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