TJMA - 0818977-58.2017.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 08:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/03/2023 23:59.
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10/02/2023 08:51
Juntada de petição
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06/02/2023 12:16
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0818977-58.2017.8.10.0001 EXEQUENTE: EURISVAN L.
DA SILVA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUIZ AUGUSTO BONFIM NETO SEGUNDO - MA11449-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por EURISVAN L.
DA SILVA – ME em face do ESTADO DO MARANHAO, objetivando a quitação das parcelas restantes em razão da celebração do Contrato nº. 003/2015 (referente ao processo administrativo nº. 154334/2015), prestação de transporte escolar realizada às aldeias indígenas, localizadas no Município de Jenipapo dos Vieiras/MA, para a Escola Municipal Tenena Gurupy, ano letivo de 2015.
Concedida a gratuidade da Justiça (id 7601506).
Oposição de Embargos à Execução pelo Estado do Maranhão arguindo, preliminarmente, a impugnação à assistência judiciária; a existência de conexão; e no mérito, alegado que os contratos celebrados estão eivados de irregularidades, como contratação sem o devido procedimento licitatório solicitação de pagamento superior ao quantitativo de alunos efetivamente transportador, falta de observância às normas do CONTRAN, etc (Id 8662933).
Manifestação aos Embargos apresentados pelo autor rebatendo as argumentações do requerido (Id 9315623 e ss).
Concluso desde 17.01.2018.
Compulsando os Embargos à execução opostos pelo Estado do Maranhão, sob o tombamento nº. 0804032-27.2021.8.10.0001, verifica-se que julgado parcialmente procedente os Embargos, conforme se vê na sentença prolatada no dia 17 de junho de 2021 para reconhecer o excesso de execução e para consolidar a dívida no valor de R$ 41.490,19 (quarenta e um mil, quatrocentos e noventa reais e dezenove centavos), conforme descrito nas planilhas de Id. 40634593. (id 69417445).
Na sequência, inconformado com a sentença, o Estado do Maranhão interpôs Recurso de Apelação em 15.09.2022 (vide id 76224744) que se encontra pendente do recorrido apresentar suas contrarrazões e de ser remetido ao Tribunal ad quem para julgamento.
Assim, determino o sobrestamento da presente execução até que se efetive o julgamento recursal no processo dos Embargos à execução.
Após, transitado em julgado, deverá ser juntada a cópia da decisão e certidão do trânsito respectivo para que o feito executório retorne seu trâmite, devendo ser concluso para deliberação.
São Luís, Segunda-feira, 16 de Janeiro de 2023.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
18/01/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2023 13:45
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0804032-27.2021.8.10.0001
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17/01/2018 08:50
Conclusos para decisão
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12/12/2017 17:00
Juntada de Petição de petição
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06/12/2017 00:03
Publicado Intimação em 06/12/2017.
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06/12/2017 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2017 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2017 09:31
Juntada de Ato ordinatório
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01/11/2017 11:06
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2017 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica
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28/08/2017 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2017 08:05
Conclusos para despacho
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05/06/2017 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2017
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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