TJMA - 0805878-68.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 08:41
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 08:40
Transitado em Julgado em 26/05/2023
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27/05/2023 00:28
Decorrido prazo de ISMAEL BATALHA DA SILVA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:28
Decorrido prazo de ISMAEL BATALHA DA SILVA em 26/05/2023 23:59.
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23/05/2023 17:40
Juntada de petição
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05/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2ª VARA CÍVEL Processo nº 0805878-68.2022.8.10.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO AUGUSTO RODRIGUES SANTOS Requerido: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por ANTONIO AUGUSTO RODRIGUES SANTOS, em face de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA e outros, todos qualificados nos autos.
Despacho determinando a emenda da inicial – ID 83662708.
Manifestação da parte autora – ID 85579104.
Assistência Judiciária Gratuita não concedida – ID 87107895.
Intimação da parte autora, através de seu advogado constituído, para cumprimento da decisão de emenda à inicial – ID 87279671.
Certidão de que a parte autora, devidamente intimada, quedou-se inerte – ID 90886432.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, vez que não foi cumprida a determinação de emenda da inicial, embora tenha sido devidamente intimada a parte autora, através de seu advogado constituído.
Segundo dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC/15, caso a parte autora não cumpra todas as diligências determinadas para a emenda da inicial, o juiz a indeferirá.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, do CPC/15.
Sem custas e Sem honorários, porque não houve citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para apreciação.
Interposta apelação, cite-se a parte contrária para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-lhe ciência de que, sendo a presente sentença reformado pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, sob pena revelia, (CPC/15, art. 331, §§ 1o e 2o).
Após, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça para apreciação do recurso (CPC/15, art. 1.009, §§ 1o e 2o).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023 -
03/05/2023 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 02:07
Indeferida a petição inicial
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26/04/2023 17:12
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 17:11
Juntada de Certidão
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19/04/2023 21:25
Decorrido prazo de ISMAEL BATALHA DA SILVA em 31/03/2023 23:59.
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14/04/2023 18:29
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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14/04/2023 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0805878-68.2022.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO AUGUSTO RODRIGUES SANTOS Réu:PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISMAEL BATALHA DA SILVA - MA23634 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) decisão que segue e cumprir o ali disposto: "INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze), recolher as custas processuais, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Esclareço, outrossim, que ao gerar o boleto, deverá a parte vincular a guia de arrecadação à Contadoria Judicial de São José de Ribamar/MA." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 8 de março de 2023.
CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
08/03/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 00:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO AUGUSTO RODRIGUES SANTOS - CPF: *94.***.*33-91 (AUTOR).
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13/02/2023 09:25
Conclusos para decisão
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13/02/2023 09:17
Juntada de Certidão
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12/02/2023 14:41
Juntada de petição
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06/02/2023 12:36
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0805878-68.2022.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO AUGUSTO RODRIGUES SANTOS Réu:PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISMAEL BATALHA DA SILVA - MA23634 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: Quanto ao pedido de justiça gratuita, constato, desde logo, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).
De todo modo, em razão de entendimento já manifestado pelo Eg.
TJ/MA, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para o exercício do contraditório, oportunidade em que poderá infirmar as conclusões deste juízo e comprovar que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98).
Caso contrário, poderá a parte autora, desde logo e no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais, que poderão ser recolhidas, inclusive de forma parcelada, em até 04 (quatro) parcelas, conforme Resolução GP/TJMA nº 41/2019.
Apresentada manifestação acerca da justiça gratuita, façam-se os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte autora, voltem conclusos para sentença de extinção.
A parte autora deverá ser intimada acerca do presente despacho na pessoa de seu advogado, sendo desnecessária intimação pessoal.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
ASSINADO DIGITALMENTEExpedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 18 de janeiro de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
18/01/2023 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2022 23:20
Conclusos para decisão
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27/12/2022 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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