TJMA - 0804038-13.2022.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 19:24
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 16:14
Juntada de petição
-
30/01/2024 21:18
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
13/01/2024 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2024 16:46
Juntada de ato ordinatório
-
12/12/2023 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
-
12/12/2023 16:42
Realizado cálculo de custas
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01/12/2023 02:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/11/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 10:45
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 10:44
Juntada de Certidão
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19/10/2023 08:53
Homologada a Transação
-
10/10/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 10:46
Juntada de petição
-
10/10/2023 01:28
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO DO SOCORRO RODRIGUES em 09/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:29
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
16/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 20:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 20:46
Juntada de ato ordinatório
-
14/09/2023 12:45
Juntada de petição
-
25/08/2023 01:08
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 09:53
Juntada de petição
-
10/08/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 09:46
Juntada de protocolo
-
25/07/2023 07:49
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0804038-13.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DO PERPETUO DO SOCORRO RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO ALBERTO DA COSTA SANTOS - MA16200, LUANNY THALLARINNY LIMA DA SILVA - MA16207-A Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo.
Dr.
Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Caxias, 21 de julho de 2023.
EWELIN GABRIELLY FERREIRA DOS SANTOS Servidor(a) da 1ª Vara Cível -
21/07/2023 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 10:30
Recebidos os autos
-
21/07/2023 10:30
Juntada de despacho
-
02/03/2023 15:48
Juntada de aviso de recebimento
-
02/03/2023 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
28/02/2023 15:37
Juntada de Ofício
-
24/02/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 09:50
Juntada de contrarrazões
-
10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0804038-13.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DO PERPETUO DO SOCORRO RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO ALBERTO DA COSTA SANTOS - MA16200, LUANNY THALLARINNY LIMA DA SILVA - MA16207-A Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art.
LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis", INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Caxias, Quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2023.
DHAYSE DHAYANNE DE SOUSA MARTINS Servidor(a) da 1ª Vara Cível -
09/02/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 11:51
Juntada de Certidão
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30/01/2023 18:02
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/01/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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27/01/2023 10:50
Juntada de Certidão
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12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0804038-13.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DO PERPETUO DO SOCORRO RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO ALBERTO DA COSTA SANTOS - MA16200, LUANNY THALLARINNY LIMA DA SILVA - MA16207-A Promovido: BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, proposta por MARIA DO PERPETUO SOCORRO RODRIGUES em face do BANCO BRADESCO S.A.
Alega a parte autora em suma que é aposentada do INSS, recebendo seu beneficio na instituição financeira ré.
Afirma ainda que passou a observar descontos em sua conta no valor de R$ 17,98 (dezesseis reais e noventa e oito centavos), referente a serviço denominado TARIFA BANCÁRIA (ANUIDADE) que não contratou ou utilizou.
Inconformada com o ocorrido a requerente procurou a requerida buscando possíveis esclarecimentos acerca dos valores debitados de seu benefício previdenciário, sem êxito.
Prossegue sua narrativa a parte requerente e aduz que jamais efetivou qualquer contrato com banco réu, sendo indevidos os descontos em seu benefício, razão pela qual intentou a presente demanda.
Evento Id nº 63409556, proferido despacho determinando a citação do requerido.
Proferido despacho de Id. 63409556, determinado a citação da parte requerida, para, querendo apresentar contestação, no prazo legal, sob pena de revelia nos termo do art. 344 do CPC/15.
Regularmente citada à parte requerida na data de 20.05.2022, através da Aviso de Recebimento – AR, juntado no dia 09.08.2022, conforme registro no sistema (ID. 73300528).
Devidamente intimada – ID. 73300528, a parte ré ficou totalmente inerte, e, nem ofereceu contestação até a presente data, conforme certidão de Id. 76268418. É o relatório.
Passo a decidir.
Do julgamento antecipado da lide.
Regularmente citada para integrar a lide e apresentar resposta no prazo legal, inclusive contestação, sob pena de se reputarem verdadeiras as afirmações articuladas na petição inicial, a parte ré manteve-se inerte.
Tal circunstância, decreto sua revelia, nos termos do art. 344, do CPC, passando ao julgamento do mérito.
Cabe, pois, o julgamento antecipado da lide (art. 355, II, CPC).
Dos efeitos da revelia.
Some-se que a parte ré sequer apresentou contestação, como antes referido, o que reclama a aplicação dos respectivos efeitos legais (art. 344, CPC).
O caso,
por outro lado, não encerra hipótese legal alguma de exceção hábil a afastar a presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial (art. 345, CPC).
O estado de revelia traz como consequência a aplicação de seus efeitos, dentre os quais, aquele de natureza material, traduzido na presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Conquanto relativa, a presunção só poderá ser afastada se do conjunto probatório disponível nos autos resultar outra interpretação, o que não ocorre no vertente caso.
Assim é que considero como verídicas as afirmações da parte autora, o que torna a atividade da parte ré de buscar o pagamento respectivo se deu de forma ilícita, uma vez que não há contrato apto a fazer prova da legalidade do ato.
Dos ônus de provar das partes.
Na divisão das incumbências às partes, cumpre ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, I e II, CPC).
Na hipótese dos autos, a parte autora sustenta não haver contratado com a parte ré (fato negativo), que por sua vez deixou de apresentar contestação.
No caso dos autos, o que se vê é que a parte ré não contestou nem mesmo colacionou aos autos prova da regularidade da contratação.
Basta ver que não apresentaram cópia do contrato ou mesmo de algum termo que demonstre que o consumidor, de maneira inquestionável, formulou o contrato questionado na inicial.
Nesse quadro, certo observar que é evidente a ocorrência de fraude, uma vez que não há, nem mesmo, prova da contratação.
Portanto, o desconto no benefício previdenciário da parte autora a título de remuneração da parte ré não encontra amparo legal.
E a despeito da ocorrência de eventual fraude, é dever da instituição bancária aferir a regularidade da contratação, especialmente se o contratante está adequadamente identificado.
A matéria, inclusive, já foi objeto de reiterados julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, a teor do seguinte aresto: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Desta forma, então, nem se cogite do reconhecimento da culpa exclusiva de terceiro ou mesmo da causa fortuita, uma vez que está no normal desdobrado da atividade desenvolvida pela parte ré a correta aferição de todos os elementos do contrato.
Nesse passo, é de se ver que os danos materiais estão evidentes, porquanto o autor está sendo cobrado por empréstimo que nem mesmo contratou; deve, nesse passo, ser ressarcido, em dobro, por todas as prestações descontadas em seu benefício, inclusive em relação àquelas que foram cobradas no curso da demanda. É o desdobramento da norma prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Aliás, a matéria também foi objeto do IRDR n. 53983/2016, que, em sua terceira tese, firmou, até como decorrência do texto legal referido, a repetição do indébito nesses casos: Tese 3: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Os danos morais, de seu lado, também estão bem caracterizados nos autos, uma vez que, ao realizar indevido desconto diretamente no benefício do autor, reduzindo o poder aquisitivo desse último, a requerida causou evidentes prejuízos ao patrimônio moral do autor, ultrapassando o mero dissabor.
Ademais da função compensatória do dano moral, não se pode olvidar que o próprio Código de Defesa do Consumidor consagrou a função punitiva ou satisfativa. É o que leciona Bruno Miragem: “Em direito do consumidor, entretanto, a par das discussões sobre o cabimento da função punitiva ou satisfativa da indenização em direito privado, parece estar consagrada , via art. 6º, do CDC, uma função preventiva da indenização.
Isto porque, ao estabelecer como direito básico do consumidor a prevenção de danos, o CDC não confina esta prevenção a providências materiais de diminuição ou eliminação de riscos de produtos e serviços no mercado de consumo, o que pela lógica seria objetivo impossível de ser alcançado. (...) dada a eficácia irradiante das normas relativas aos direitos básicos do consumidor, é fundamento para, no âmbito das ações de responsabilidade civil, a tarefa de fixação do quantum indenizatório considere igualmente esta função de desestímulo.” (MIRAGEM, Bruno.
Curso de Direito do Consumidor. 2ª ed.
São Paulo: RT, 2008, p. 437).
Diante do exposto, ex vi do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a restituição em dobro dos valores descontados na conta da parte autora, referente à cobrança das tarifas bancárias mencionadas na inicial, limitados aos 03 (três) anos anteriores à propositura da ação.
Incidem juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária, a contar da citação.
Condeno a ré, igualmente, ao pagamento, pelos danos morais sofridos, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sujeito à correção monetária, a partir da sentença, e juros de mora de 1% (um por cento), a contar da citação.
Determino ao Banco Requerido que, num prazo de 15 (quinze) dias, modifique a modalidade da conta da parte autora para o pacote essencial previsto no artigo 2º da Resolução nº 3.919 do BACEN, que prevê isenção de pagamento de tarifas quando utilizado os serviços básicos ali pre
vistos.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada esta em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa.
Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes).
Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas.
Servindo a presente sentença como mandado/intimação.
Publique-se.
Intimem-se as partes, via sistema DJE, conforme determinação da CGJ/MA.
Cumpra-se.
Caxias – MA, data da assinatura do sistema.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias/MA -
11/01/2023 20:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 16:53
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2022 12:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/08/2022 23:59.
-
16/09/2022 11:39
Conclusos para julgamento
-
16/09/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 11:12
Juntada de aviso de recebimento
-
24/05/2022 15:41
Juntada de protocolo
-
13/04/2022 20:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 10:09
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
13/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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