TJMA - 0800396-82.2022.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 06:58
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 06:57
Juntada de termo
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30/05/2023 16:05
Juntada de Certidão
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30/05/2023 09:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/05/2023 18:33
Juntada de petição
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24/05/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 00:08
Decorrido prazo de JULINAR FREITAS NASCIMENTO em 23/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:01
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 3º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800396-82.2022.8.10.9001 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA9348-A AGRAVADO: JUÍZO DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS AGRAVADO: JULINAR FREITAS NASCIMENTO Advogados: JOSE LUIS MEDEIROS NASCIMENTO OAB/MA13734-A, NAYARA DE JESUS ANDRADE OAB/MA22435-A, TEREZA RAQUEL BRITO BEZERRA FIALHO OAB/MA19589-A INTIMAÇÃO Fica intimado (a), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, as partes sobre o Acórdão de ID 25324312.
São Luís (MA), 28 de abril de 2023 ANA CRISTINA ARAUJO SOUSA -
28/04/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2023 10:12
Juntada de petição
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28/04/2023 09:17
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (IMPETRANTE) e não-provido
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27/04/2023 12:41
Juntada de Certidão
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27/04/2023 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2023 12:43
Juntada de Certidão de julgamento
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12/04/2023 14:57
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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11/04/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2023 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2023 10:05
Juntada de Outros documentos
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21/03/2023 09:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 08:27
Conclusos para despacho
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16/03/2023 08:27
Juntada de Certidão
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16/03/2023 04:54
Decorrido prazo de JULINAR FREITAS NASCIMENTO em 15/03/2023 23:59.
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23/02/2023 00:14
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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23/02/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 3º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800396-82.2022.8.10.9001 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: MA9348-A AGRAVADO: JULINAR FREITAS NASCIMENTO Advogado: NAYARA DE JESUS ANDRADE OAB: MA22435-A Advogado: JOSE LUIS MEDEIROS NASCIMENTO OAB: MA13734-A Advogado: TEREZA RAQUEL BRITO BEZERRA FIALHO OAB: MA19589-A INTIMAÇÃO Fica (m) intimado (a/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Presidente, a(as) parte agravada(s) para, tendo interesse, se manifestar (em) acerca do Agravo interposto.
São Luís (MA), 17 de fevereiro de 2023 ANA CRISTINA ARAUJO SOUSA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
17/02/2023 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 07:37
Decorrido prazo de JULINAR FREITAS NASCIMENTO em 15/02/2023 23:59.
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10/02/2023 06:13
Juntada de agravo interno cível (1208)
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26/01/2023 21:17
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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26/01/2023 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800396-82.2022.8.10.9001 – MANDADO DE SEGURANÇA ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUIS/MA IMPETRANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA nº 9.348-A IMPETRADO: ATO DA JUÍZA DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUIS/MA LITISCONSORTE: JULINAR FREITAS NASCIMENTO RELATORA: ANDREA CYSNE FROTA MAIA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, contra ato reputado como ilegal, atribuído à JUÍZA DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SÃO LUÍS - MA, consubstanciado no deferimento do pedido de tutela antecipada pleiteada no Processo nº 0802052-90.2022.8.10.0007.
Alega, em síntese, legitimidade e adequação para o ajuizamento do mandamus, afirmando que a decisão que deferiu a tutela antecipada padece de ilicitude, tendo em vista que incabível o deferimento do pleito de antecipação dos efeitos da tutela por patente a ausência de verossimilhança das alegações autorais.
Ao final, pugna pela concessão de liminar no sentido de determinar a imediata suspensão da tutela antecipada deferida.
E após, a concessão em definitivo da segurança, a fim de que seja revogada a liminar concedida.
O mandado de segurança encontra sua base normativa no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal[1], bem como no art. 1º da Lei nº 12.016/2009[2].
Interpretando os citados dispositivos em relação ao cabimento do mandamus contra ato jurisdicional, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, além das vedações previstas no art. 5º da Lei nº 12.016/2009[3], todas são pacíficas no sentido de sua excepcionalidade, ficando restrito às hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, sob pena de se transferir para a ação mandamental toda a discussão a ser travada no processo jurisdicional e se protrair indefinidamente a pacificação do conflito.
Analisando os autos, constata-se que se trata de situação em que o impetrante busca utilizar o mandado de segurança como sucedâneo recursal, especificamente, agravo de instrumento, visando a reforma de uma decisão, sob argumento de ilegalidade, para que outra seja proferida, em razão de alegada afronta a direito líquido e certo do Impetrante.
A admissão do mandado de segurança em sede de Juizados Especiais é medida excepcional, que não deve ser desmedidamente flexibilizada, sob pena de descaracterização do presente microssistema especial.
Por sua vez, a Lei n. 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, embora não contemple permissão expressa de interposição de agravo instrumento, permite a modalidade em caráter excepcional, conclusão que se extrai da interpretação conjunta dos arts. 3º e 4º do referido diploma legal, in verbis: Art. 3º - O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4º - Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença.
O objeto de mandado de segurança será sempre atacar quaisquer atos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, praticados ilegalmente ou com abuso de poder em ofensa a direito individual e coletivo, não sendo o writ instrumento hábil para substituir meio processual próprio para impugnar o ato do impetrado, tido como ilegal.
Em outras palavras, o mandamus não é sucedâneo de recurso, no máximo, admite-se a sua utilização para conferir efeito suspensivo a recurso que seja desprovido de tal, ou como dito acima, quando houver flagrante ilegalidade ou teratologia no ato atacado, o que não se vislumbra no caso em análise.
Neste cotejo, considerando-se que o impetrante pretende apenas nova discussão acerca de matéria, sob alegação de que a decisão impugnada não aplicou o melhor direito, entendo que não estão presentes os requisitos que possibilitam a impetração da ação mandamental, pois, evidente que a apreciação da ação de mandado de segurança desta forma, seria apenas um novo recurso.
Para além dessas considerações, não se constata teratologia ou ilegalidade na decisão atacada, hipótese em que caberia o mandamus.
Isto porque, compulsando os autos originários, observa-se que a magistrada fundamentou o deferimento da tutela antecipada, por ter entendido a presença dos dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo fundamentando tal decisão, afirmando que, "em análise de cunho sumário, verifico que a promovente foi capaz de evidenciar a probabilidade da existência de seu direito, ou seja, de que pode não ter realizado a contratação em discussão, bem como, que demonstrou o perigo resultante da demora na tramitação regular do processo, já que os descontos então impugnados prejudicam mensalmente sua própria subsistência, por afetarem diretamente a renda que necessita para sobreviver, evidenciando assim o preenchimento dos pressupostos autorizadores para a concessão da tutela de urgência pleiteada.”, conforme ID 81345499.
Ressaltou, ainda, a magistrada a quo, “que o referido pedido de urgência, na forma pretendida, não apresenta perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, já que, se for revogada a tutela de urgência, as cobranças/parcelas serão retomados até a integral quitação do débito.”, bem como, “com relação à veracidade ou não da ocorrência da contratação do referido empréstimo pela promovente, tal fato será devidamente apurado quando da realização da audiência UNA, de Conciliação, Instrução e Julgamento.”, a qual já está designada para o dia 23/03/2023, portanto, se faziam presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela antecipada.
Concluo assim, que a magistrada fundamentou a decisão impugnada, não se revestindo de ilegalidade ou teratologia, o que poderia permitir excepcionalmente o acolhimento deste mandamus.
Em decorrência do acima exposto, impõe-se o indeferimento da petição inicial por falta de requisito legal.
Prescreve, ainda, o artigo 10, caput, da Lei nº 12.016/09: “A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.” Ante o exposto, indefiro a inicial do presente Mandado de Segurança e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, c/c artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, haja vista o não cabimento da ação mandamental no presente caso, bem como diante da inexistência de teratologia, abusividade ou ilegalidade da decisão atacada.
Custas na forma da lei; sem honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
São Luís-MA, data do sistema.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora [1] LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. [2] Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. [3] Art. 5º.
Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. -
23/01/2023 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2023 08:28
Indeferida a petição inicial
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19/12/2022 19:22
Conclusos para decisão
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19/12/2022 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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