TJMA - 0861307-31.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/08/2023 07:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/08/2023 14:25 Transitado em Julgado em 12/07/2023 
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                                            16/07/2023 08:19 Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 12/07/2023 23:59. 
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                                            16/07/2023 08:19 Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 12/07/2023 23:59. 
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                                            20/06/2023 01:42 Publicado Intimação em 20/06/2023. 
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                                            20/06/2023 01:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023 
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                                            19/06/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861307-31.2021.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARTINS E DIAS LTDA - EPP, JOSE MURILO SOARES DIAS JUNIOR, RAQUEL BANDEIRA DE MELLO DIAS, RODRIGO MARTINS DIAS, VANESSA SANTOS COSTA DIAS Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A, CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A REQUERIDO: SERASA S.A., BANCO DO NORDESTE SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Trata-se de Tutela de Urgência de partes as acima mencionadas Parte autora formulou pedido de desistência do feito. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Parte autora apresentou pedido de desistência da ação, formulada por seu(s) advogado(s), esse(s) investido(s) de poderes para tanto.
 
 Observo que não há impedimento algum para acolher o pedido de desistência, ainda mais pelo fato de os réus sequer terem sido regularmente citados, dispensando-se a anuência.
 
 Do exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
 
 Custas como recolhidas.
 
 Sem honorários, vez que não houve citação.
 
 Considerando a falta de interesse recursal, determino que seja certificado de imediato o trânsito em julgado e o consequente arquivamento do feito com baixa na distribuição.
 
 Publique-se e intimem-se.
 
 São Luís (MA), Quarta-Feira, 14 de junho de 2023.
 
 ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 2412/2023
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                                            16/06/2023 11:09 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/06/2023 16:15 Extinto o processo por desistência 
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                                            05/06/2023 16:57 Juntada de petição 
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                                            05/06/2023 11:40 Conclusos para despacho 
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                                            05/06/2023 11:23 Juntada de Certidão 
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                                            03/06/2023 00:07 Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 01/06/2023 23:59. 
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                                            02/06/2023 02:15 Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 01/06/2023 23:59. 
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                                            18/05/2023 01:13 Publicado Intimação em 18/05/2023. 
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                                            18/05/2023 01:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023 
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                                            17/05/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861307-31.2021.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARTINS E DIAS LTDA - EPP, JOSE MURILO SOARES DIAS JUNIOR, RAQUEL BANDEIRA DE MELLO DIAS, RODRIGO MARTINS DIAS, VANESSA SANTOS COSTA DIAS Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A, CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A, CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A, CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A, CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A, CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A REQUERIDO: SERASA S.A., BANCO DO NORDESTE ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Carta com Aviso de Recebimento (AR) devolvida sem finalidade atingida (ID nº 87043588–), no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
 
 São Luís, Quinta-feira, 11 de Maio de 2023.
 
 PEDRO E.
 
 COSTA BARBOSA N.
 
 Tec Jud Matrícula 134296
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                                            16/05/2023 15:02 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/05/2023 10:41 Juntada de Certidão 
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                                            18/04/2023 21:27 Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 15/02/2023 23:59. 
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                                            18/04/2023 21:25 Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 15/02/2023 23:59. 
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                                            18/04/2023 21:25 Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 15/02/2023 23:59. 
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                                            06/03/2023 08:56 Juntada de termo 
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                                            01/03/2023 01:45 Publicado Citação em 25/01/2023. 
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                                            01/03/2023 01:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023 
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                                            01/03/2023 01:38 Publicado Intimação em 25/01/2023. 
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                                            01/03/2023 01:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023 
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                                            01/03/2023 01:37 Publicado Intimação em 25/01/2023. 
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                                            01/03/2023 01:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023 
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                                            24/02/2023 08:23 Juntada de Certidão 
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                                            16/02/2023 11:09 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/02/2023 17:13 Juntada de Mandado 
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                                            24/01/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0861307-31.2021.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARTINS E DIAS LTDA - EPP, JOSE MURILO SOARES DIAS JUNIOR, RAQUEL BANDEIRA DE MELLO DIAS, RODRIGO MARTINS DIAS, VANESSA SANTOS COSTA DIAS Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A, CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A, CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A, CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A, CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A, CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A REQUERIDO: SERASA S.A., BANCO DO NORDESTE DECISÃO Vistos em correição.
 
 Ante o decurso do longo prazo desde o ajuizamento da demanda, entendo não mais existir um dos requisitos de concessão da tutela de urgência, qual seja, o perigo de demora (art. 300 do código de processo civil).
 
 Citem-se os réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem defesa.
 
 Publique-se e intimem-se.
 
 Após, conclusos.
 
 São Luís (MA), Sexta-feira, 13 de Janeiro de 2023.
 
 ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de Entrância final funcionando pela 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 5232/2022
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                                            23/01/2023 08:17 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/01/2023 08:12 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/01/2023 08:12 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/01/2023 10:40 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            27/04/2022 10:26 Conclusos para despacho 
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                                            27/04/2022 10:19 Juntada de Certidão 
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                                            11/04/2022 11:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/02/2022 17:38 Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 11/02/2022 23:59. 
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                                            28/02/2022 17:38 Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 11/02/2022 23:59. 
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                                            10/02/2022 14:36 Conclusos para despacho 
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                                            03/02/2022 10:49 Publicado Intimação em 21/01/2022. 
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                                            03/02/2022 10:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022 
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                                            19/01/2022 20:16 Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência 
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                                            19/01/2022 20:14 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/01/2022 19:05 Declarada incompetência 
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                                            07/01/2022 17:12 Conclusos para decisão 
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                                            26/12/2021 08:46 Juntada de Certidão 
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                                            23/12/2021 13:20 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            23/12/2021 13:10 Outras Decisões 
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                                            23/12/2021 11:54 Conclusos para decisão 
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                                            23/12/2021 11:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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