TJMA - 0801112-12.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
06/09/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
06/09/2024 12:55
Transitado em Julgado em 15/07/2024
 - 
                                            
26/07/2024 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/07/2024 23:59.
 - 
                                            
26/07/2024 02:44
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 12/07/2024 23:59.
 - 
                                            
26/07/2024 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/07/2024 23:59.
 - 
                                            
26/07/2024 01:24
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 12/07/2024 23:59.
 - 
                                            
21/06/2024 00:22
Publicado Intimação em 21/06/2024.
 - 
                                            
21/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
 - 
                                            
21/06/2024 00:22
Publicado Intimação em 21/06/2024.
 - 
                                            
21/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
 - 
                                            
19/06/2024 06:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
19/06/2024 06:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
18/06/2024 16:57
Homologada a Transação
 - 
                                            
17/06/2024 16:04
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
17/06/2024 16:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/06/2024 15:45
Juntada de petição
 - 
                                            
12/06/2024 11:26
Juntada de petição
 - 
                                            
10/06/2024 02:32
Publicado Intimação em 10/06/2024.
 - 
                                            
08/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
 - 
                                            
06/06/2024 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
06/06/2024 15:20
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
29/05/2024 14:07
Juntada de petição
 - 
                                            
11/05/2024 00:16
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 10/05/2024 23:59.
 - 
                                            
11/05/2024 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/05/2024 23:59.
 - 
                                            
08/05/2024 16:03
Juntada de petição
 - 
                                            
18/04/2024 00:23
Publicado Intimação em 18/04/2024.
 - 
                                            
18/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
 - 
                                            
18/04/2024 00:23
Publicado Intimação em 18/04/2024.
 - 
                                            
18/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
 - 
                                            
16/04/2024 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
16/04/2024 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
14/04/2024 00:01
Embargos de declaração não acolhidos
 - 
                                            
15/02/2024 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/02/2024 23:59.
 - 
                                            
08/02/2024 01:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/02/2024 23:59.
 - 
                                            
30/01/2024 18:31
Publicado Intimação em 22/01/2024.
 - 
                                            
30/01/2024 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
 - 
                                            
15/01/2024 12:49
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/01/2024 12:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/01/2024 12:46
Juntada de contrarrazões
 - 
                                            
09/01/2024 17:16
Juntada de contrarrazões
 - 
                                            
08/01/2024 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
08/01/2024 12:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/01/2024 10:05
Juntada de petição
 - 
                                            
22/12/2023 11:41
Juntada de embargos de declaração
 - 
                                            
19/12/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
18/12/2023 14:13
Juntada de apelação
 - 
                                            
15/12/2023 00:53
Publicado Intimação em 15/12/2023.
 - 
                                            
15/12/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
 - 
                                            
15/12/2023 00:53
Publicado Intimação em 15/12/2023.
 - 
                                            
15/12/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
 - 
                                            
13/12/2023 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
13/12/2023 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
10/12/2023 13:09
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
20/11/2023 16:18
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/11/2023 16:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/11/2023 12:36
Juntada de petição
 - 
                                            
14/11/2023 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2023.
 - 
                                            
14/11/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
 - 
                                            
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a petição de id nº. 105772301, e requerer o que entender de direito.
São José de Ribamar, 10 de novembro de 2023.
FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível - 
                                            
10/11/2023 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
10/11/2023 15:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/11/2023 19:38
Juntada de petição
 - 
                                            
27/10/2023 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/10/2023 23:59.
 - 
                                            
25/10/2023 17:38
Juntada de petição
 - 
                                            
06/10/2023 00:55
Publicado Intimação em 04/10/2023.
 - 
                                            
06/10/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
 - 
                                            
05/10/2023 18:03
Juntada de petição
 - 
                                            
03/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801112-12.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DILTON LIMA SANTOS Réu:BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no art. 1º, XIII do Provimento n.º 22/2018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Intimo as partes para, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, indicar das provas que pretendem produzir, devendo especificar seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de colaborarem com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, sob pena de preclusão e aquiescer com o julgamento do feito no estado em que se encontra.
São José de Ribamar/MA, 29 de setembro de 2023.
CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 2 de outubro de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) - 
                                            
02/10/2023 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
29/09/2023 12:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/09/2023 12:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/09/2023 18:10
Juntada de réplica à contestação
 - 
                                            
13/09/2023 02:42
Publicado Intimação em 13/09/2023.
 - 
                                            
13/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
 - 
                                            
12/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801112-12.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DILTON LIMA SANTOS Réu:BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Terá o autor, com a juntada da contestação, o prazo de 15 (quinze) dias para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015), e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015).
Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 11 de setembro de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) - 
                                            
11/09/2023 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
11/09/2023 17:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/09/2023 17:24
Juntada de contestação
 - 
                                            
07/08/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
07/08/2023 00:55
Publicado Intimação em 07/08/2023.
 - 
                                            
05/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
 - 
                                            
04/08/2023 18:22
Juntada de Mandado
 - 
                                            
03/08/2023 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
02/08/2023 21:24
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
09/06/2023 13:39
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/06/2023 13:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/05/2023 17:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
28/04/2023 00:36
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 27/04/2023 23:59.
 - 
                                            
16/04/2023 16:07
Publicado Intimação em 31/03/2023.
 - 
                                            
16/04/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
 - 
                                            
30/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801112-12.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DILTON LIMA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES OAB/MA 10106-A RÉU: BANCO DAYCOVAL CARTÕES DECISÃO DILTON LIMA SANTOS ajuizou AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de BANCO DAYCOVAL CARTOES, objetivando a declaração de inexistência do contrato objeto da presente ação; a condenação do Requerido à devolução, em dobro, pelos danos materiais perpetrados, no valor de R$ 1.225,28 e; a condenação do Requerido, ao pagamento de indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais supostamente causados ao Requerente, no valor de R$ 10.000,00, atualizado desde o evento danoso.
Ocorre que, intimado para emendar a inicial, apresentando comprovante de residência de sua titularidade, ou documento que comprove seu vínculo legal com o titular do comprovante de residência de ID 83320599 (VALTER DE JESUS BANDEIRA FILHO) (ID 83573414), o Requerente peticionou ao ID 85114604, informando seu novo endereço e, por conseguinte, requereu que o feito seja remetido para o juízo do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
Anexou, ainda, um comprovante de residência de sua titularidade no município de São José de Ribamar - MA.
Portanto, está demonstrado que, de fato, o Requerente possui residência e domicílio fora dos limites deste Termo Judiciário.
Nesse sentido, pontuo que deve prevalecer o foro previsto no CDC, qual seja, o domicílio do Requerente, in casu, o do Termo Judiciário de São José de Ribamar - MA.
Nesse sentido, para fixação da competência territorial, deve ser observado, o princípio da facilitação de defesa da defesa dos direitos do consumidor.
Este E.
Tribunal de Justiça do Maranhão segue a uniformização da jurisprudência fixada pelo STJ, ao analisar a questão, verbis: CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO.
PRINCÍPIO DE FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS.COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
CDC, ART. 6º, VIII ; 51, XV E 101, I.
EXTINÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA ANULADA. 1º APELO PREJUDICADO. 1.
O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 2.
A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade.
Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de prestador de serviços quando sediado em local diverso ao do domicílio do autor.» 3.
Pode haver, inclusive, declinação da competência, de ofício, para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 4.
Evidenciada, portanto, a extinção prematura do processo. 5.
Apelo adesivo provido.
Sentença anulada. 1º apelo prejudicado. (TJ-MA - AC: 00036019220148100123 MA 0187762018, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 10/09/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2019 00:00:00) Nota-se que não há qualquer razão para a presente demanda tramitar neste Termo Judiciário, nem vínculo do Requerente e tão pouco vínculo do Requerido, razão pela qual o declínio de competência é medida de rigor, por atentar contra as normas de organização judiciária.
Assim, DECLARO a incompetência deste juízo para conhecer e julgar o pedido, DECLINADO da competência em favor do douto juízo do Termo Judiciário de São José de Ribamar - MA, para onde DETERMINO a remessa dos autos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 28 de março de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. - 
                                            
29/03/2023 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
28/03/2023 12:04
Declarada incompetência
 - 
                                            
27/03/2023 16:11
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/03/2023 17:16
Juntada de petição
 - 
                                            
24/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801112-12.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DILTON LIMA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES OAB/MA 10106-A RÉU: BANCO DAYCOVAL CARTÕES DESPACHO Conforme a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Apesar do artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º do CPC) Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida.
Dessa forma, considerando que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, determino que seja intimada, por meio do advogado constituído, a fim de que junte aos autos documento que demonstre situação financeira desfavorável que a impede de arcar com as despesas processuais devidas, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Com o decurso do prazo, sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça, devendo a secretaria certificar nos autos e, em seguida, intimar o(a) Requerente para proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Por fim, ressalta-se que o parágrafo único do art. 14-B da Lei nº 9.109/2009, alterado pela Lei nº 10.534/2016, bem como a Resol-GP 41/2019 TJMA permite o parcelamento do débito, em preferência à gratuidade integral.
Complementando, a Resolução nº 41/2019 estabelece a possibilidade de parcelamento do débito, desde que não inferior a R$ 800,00 em até no máximo 04 parcelas.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 17 de fevereiro de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível - 
                                            
23/02/2023 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
17/02/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/02/2023 09:59
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/02/2023 18:14
Juntada de petição
 - 
                                            
03/02/2023 10:07
Publicado Intimação em 23/01/2023.
 - 
                                            
03/02/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
 - 
                                            
16/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801112-12.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DILTON LIMA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES OAB/MA 10106-A RÉU: BANCO DAYCOVAL CARTÕES DESPACHO Tendo em vista que o domicílio do Requerente é critério para fixação da competência nas causas que versem sobre direito do consumidor (art. 101, I, do CDC), considerando, ainda, que: I) o Requerente junta comprovante de residência em nome de terceiro; II) o Requerente, apesar de informar em sua qualificação na petição inicial que reside nesta capital, consta no Histórico de Crédito do INSS (ID 83320604), que o Requerente realiza o recebimento de seu benefício previdenciário em uma agência bancária situada no município de Paço do Lumiar - MA, intime-se o Requerente, por meio de seu advogado, via DJE, para emendar a inicial, apresentando comprovante de residência de sua titularidade, ou documento que comprove seu vínculo legal com o titular do comprovante de residência de ID 83320599 (VALTER DE JESUS BANDEIRA FILHO), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 320 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível. - 
                                            
15/01/2023 20:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
12/01/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/01/2023 18:00
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/01/2023 18:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050148-37.2015.8.10.0001
Lila Meireles da Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Thaisa Gomes Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/10/2015 11:52
Processo nº 0805892-97.2020.8.10.0001
K2 Incorporacoes e Construcoes LTDA
J a Construtora Casa Nova LTDA. - ME
Advogado: George Henrique do Espirito Santo Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/02/2020 10:40
Processo nº 0873675-38.2022.8.10.0001
Vera Lucia de Melo
Banco do Brasil SA
Advogado: Kate Guerreiro Teixeira Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2023 13:47
Processo nº 0802789-64.2022.8.10.0049
Rosidete Lira Pestana Rocha
Jose Antonio Almeida
Advogado: Erasmo Dellys Medeiros Bezerra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/09/2022 10:16
Processo nº 0001402-45.2007.8.10.0058
Maria Gorete Boaes
Claudomir dos Santos Dias
Advogado: Murilo Abreu Lobato Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/08/2007 08:32