TJMA - 0800136-09.2023.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 10:43
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
01/05/2024 00:14
Decorrido prazo de LEONARDO NAZAR DIAS em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:45
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2024 16:52
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 23:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 02:12
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 15:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2024 11:00, 1ª Vara de Coelho Neto.
-
30/01/2024 20:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
30/01/2024 13:40
Juntada de petição
-
11/01/2024 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2024 09:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 11:00, 1ª Vara de Coelho Neto.
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27/11/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 09:54
Recebidos os autos
-
06/11/2023 09:54
Juntada de despacho
-
04/08/2023 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
04/08/2023 01:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 18:01
Juntada de contrarrazões
-
14/07/2023 08:00
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
14/07/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800136-09.2023.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] PARTE(S) REQUERENTE(S):MARIA ALCIMAR RODRIGUES COSTA ADVOGADO: Advogado: LEONARDO NAZAR DIAS OAB: PI13590 Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO , Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID95760558 O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 10 de Julho de 2023.
Eu, CELIA GARDENIA FERNANDES SANTOS, Mat.: xxxx, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. -
10/07/2023 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 02:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 19:35
Juntada de apelação
-
30/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800136-09.2023.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] PARTE(S) REQUERENTE(S):MARIA ALCIMAR RODRIGUES COSTA ADVOGADO: Advogado: LEONARDO NAZAR DIAS OAB: PI13590 Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO , Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE SENTENÇA O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 26 de Maio de 2023.
Eu, CELIA GARDENIA FERNANDES SANTOS, Mat.: xxxx, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. -
26/05/2023 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2023 16:52
Julgado improcedente o pedido
-
10/05/2023 16:10
Conclusos para julgamento
-
10/05/2023 00:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 15:50
Juntada de petição
-
19/04/2023 10:56
Juntada de petição
-
16/04/2023 11:39
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
16/04/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0800136-09.2023.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA ALCIMAR RODRIGUES COSTA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO NAZAR DIAS - PI13590 Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO Trata-se de ação civil, sob o rito comum, ajuizada pela parte autora epigrafada, qualificado na inicial, em face da instituição financeira ré, também qualificada, aduzindo que verificou descontos em seu benefício previdenciário decorrente de contrato de empréstimo consignado que desconhece.
Requereu ao final a nulidade do contrato, restituição das parcelas, bem como indenização por danos morais.
Com a inicial veio documentos pessoais, procuração, extratos de benefício, dentre outros.
Citado o requerido aduziu preliminares, validade do contrato, pois realizado pelo autor, ausência do dever de responsabilidade civil, bem como impossibilidade de restituição.
Ao final requereu a improcedência total da demanda.
Juntou estatuto social, procuração, substabelecimento, e demais documentos dentre outros.
Audiência de conciliação sem composição entre as partes.
Intimado para réplica, o autor reiterou os termos da inicial.
Eis o relatório.
Passo ao saneamento nos termos do art. 357, do CPC.
Decido.
Verifico a inexistência de questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC).
Saneado o feito, fixo o(s) ponto(s) controvertido(s), nos termos do art. 357 do Novo Código de Processo Civil.
Da leitura da petição inicial e da defesa, vê-se que o ponto central para resolução da presente demanda é a comprovação de que a conta bancária informada no contrato é de titularidade ou não da parte autora, bem como se houve depósito/saque referente ao empréstimo na data informada.
Continuando com o saneamento do feito, conforme art. 357, II e IV, do CPC, a matéria fática e jurídica consistirá na verificação dos requisitos de validade do contrato, bem como a efetiva contratação ou não pelo autor, e consequências jurídicas decorrentes, notadamente eventual dever de indenizar e restituição em dobro do indevido.
O ônus da prova (art. 357, III, do CPC) será o estabelecido na 1ª tese jurídica fixada no julgamento o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que (TESE 01): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
Como se vê, ainda que se trate de relação consumerista, permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Nesse viés, trazendo o requerido cópia do contrato e também aos dados da conta bancária supostamente de titularidade da parte autora, torna-se necessária a produção de prova documental, cujo ônus recairá sobre a parte autora.
Antes de designar audiência (art. 357, v, CPC), determino a INTIMAÇÃO das PARTES para que em 15 (quinze) dias especifiquem, de forma fundamentada, as PROVAS que pretendem produzir, advertindo-as do seguinte: 1) Ao requerente, após estabilizada a presente decisão, faça a juntada do extrato de sua conta bancária em que recebe seu benefício, ressalvando que tal extrato deve referir-se ao período de dois meses antes e dois meses depois da data em que houve a suposta contratação do empréstimo; 2) Em caso de postulação de prova TESTEMUNHAL, deverão as partes trazerem suas testemunhas, até o número de 3 (três) por cada fato em prova (art. 357, § 6º, CPC), independente de intimação judicial, depositando em juízo o rol em 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º, CPC), a contar da presente, caracterizando a inércia a desistência da prova; 3) ficam as partes advertidas que eventual pedido de prova pericial somente será avaliado em caso de depósito em juízo da via original do contrato, com o pedido, vez que a jurisprudência é pela impossibilidade de realização da prova sem os originais (TJ SE - Apelação Cível nº 0000367-62.2018.8.25.0053, Julgado em 07/05/2019; TJ-RJ - APL 00002257820168190026, julgado em 01/02/2018); 4) nos termos do IRDR nº 53983/2016, fica desde já indeferido eventual pedido de expedição de ofício à agência bancária para apresentação de extratos de contas bancárias.
Intimem-se as partes para ciência do acima estabelecido, bem como finalidades do art. 357, § 1º, do CPC.
Satisfeitos os expedientes acima, com o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, com ou sem manifestação das partes, faça-se conclusão (havendo manifestação deverá a Secretaria Judicial fazer conclusão para a caixa “concluso para decisão”; não havendo manifestação das partes, enviar para a caixa “concluso para sentença”, ante o julgamento do feito conforme o estado em que se encontra).
Cumpra-se com as cautelas necessárias, para manutenção da ordem no feito.
POR ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL, SERVE UMA VIA DESTE COMO MANDADO.
Coelho Neto (MA), data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto -
12/04/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 18:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2023 10:05
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 11:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2023 08:50, 1ª Vara de Coelho Neto.
-
13/03/2023 08:45
Juntada de réplica à contestação
-
11/03/2023 15:18
Juntada de contestação
-
08/02/2023 00:45
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
08/02/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
23/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0800136-09.2023.8.10.0032 Requerente: MARIA ALCIMAR RODRIGUES COSTA Advogado: LEONARDO NAZAR DIAS OAB: PI13590 Endereço: desconhecido Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO 1) Defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98). 2) Designo AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO (CPC, art. 334) para o dia 13/03/2023, às 08:50 horas, a ser realizado neste Fórum local, intimando-se parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
O ato será realizado de forma presencial e por meio de videoconferência, através do link https://vc.tjma.jus.br/isaac-3ef-fd9, devendo o participante cadastrar na aba de "usuário" o seu noem completo, digitando na aba "senha" a informação "tjma1234", utilizando-se de notebook, computador ou smartphone com webcam, de preferência com fone de ouvidos com microfone para evitar ruídos externos. 3) CITE-SE a parte RÉ (CPC, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A de que se não houver conciliação, o prazo para CONTESTAÇÃO será de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC), e que se não apresentar contestação, será considerada revel, com presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 4) Ficam as partes ADVERTIDAS de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC). 5) As partes podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC). 6) Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar RÉPLICA à contestação (art. 350 e 351, do CPC) , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Visando a celeridade processual, autorizo que a cópia da presente decisão sirva de mandado de citação e intimação.
Coelho Neto (MA), data do sistema.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23011310381846000000077991501 Procuração + Documentos Protocolo 23011310381862200000077991502 -
20/01/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2023 09:31
Audiência Conciliação designada para 13/03/2023 08:50 1ª Vara de Coelho Neto.
-
17/01/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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