TJMA - 0872481-03.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara do Tribunal do Juri de Sao Luis - Antiga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 16:43
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 12:57
Juntada de termo
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14/07/2023 12:43
Juntada de termo
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13/07/2023 09:32
Juntada de termo
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12/07/2023 10:32
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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06/07/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2023 10:25
Juntada de diligência
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27/06/2023 03:02
Decorrido prazo de DARLEN SUELEN SEREJO DOS SANTOS em 26/06/2023 23:59.
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20/06/2023 07:50
Juntada de petição
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20/06/2023 04:04
Publicado Sentença (expediente) em 20/06/2023.
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20/06/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 12:37
Juntada de petição
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo n. 0872481-03.2022.8.10.0001 Parte autora: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Parte ré: DAVIDSON CARVALHO SOUSA Vítima: DARLEN SUELEN SEREJO DOS SANTOS SENTENÇA/ MANDADO DE INTIMAÇÃO Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual contra DAVIDSON CARVALHO SOUSA, qualificado nos autos do processo em epígrafe, pela prática delitiva prevista no art. 147 do Código Penal e no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
Denúncia recebida.
Realizada audiência de instrução e julgamento, com declarações colhidas por meio de gravação audiovisual, conforme mídia anexada aos autos, com registro de inquirição de vítima(s) e testemunha(s), seguida de qualificação e interrogatório do réu.
Em sede de alegações finais, as partes apresentaram as suas razões: 1 - Ministério Público: pugnou pela condenação do acusado, nos termos da denúncia. 2 - Advogada: preliminarmente, pugnou pela rejeição da denúncia, sob a justificativa de que esta se funda exclusivamente nos fatos narrados pela vítima, o que, no seu entender, não é suficiente para deflagrar a ação penal contra o acusado.
Ainda em sede de preliminar, alegou a ausência de dolo do réu em cometer qualquer um dos crimes a ele imputado na denúncia.
No mérito, em relação ao crime de ameaça, argumentou pela absolvição do acusado em razão da insuficiência de provas a ensejar a condenação.
De igual modo, defendeu a atipicidade da conduta, por considerar que a promessa feita pelo acusado ocorreu em momento de ira e descontrole emocional, bem como não continha mal injusto e grave capaz de ferir a liberdade psíquica da vítima.
Quanto ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, requereu a absolvição do acusado, por considerar que a vítima concorreu para a prática delituosa e que “o consentimento da vítima de violência doméstica quanto à permanência do companheiro, após o deferimento de medidas protetivas de urgência, deve, por si só, afastar os efeitos da decisão judicial”.
Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pela observação das circunstâncias judiciais favoráveis e que a pena base seja aplicada em seu mínimo legal, com a concessão do direito de responder ao processo em liberdade. É o breve relatório.
Decido.
Prefacialmente, afasto a preliminar de ausência de justa causa arguida pela defesa, uma vez que, consoante entendimento consolidado dos tribunais pátrios, nos crimes cometidos em âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente porque, no mais das vezes, os ilícitos são perpetrados sem a presença de testemunhas, motivo pelo qual não poderá ser desconsiderada.
Ademais, ao tempo do recebimento da denúncia, os elementos informativos amealhados aos autos demonstravam a existência de indícios suficientes da autoria e prova da materialidade dos crimes imputados ao acusado, estando presentes, pois, na inicial acusatória, os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, conforme restou enfatizado na decisão ID 83687585.
Superada essa questão, passo a examinar o mérito.
Por meio da presente ação, almeja o Ministério Público a condenação, noticiando a prática, pelo réu, de crime(s) previsto(s) no(s) art. 147 do Código Penal e no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, cujos texto adiante transcrevo: Art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
Art. 147 do Código Penal Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Art. 5º da Lei n. 11.340/2006 Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único.
As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Consoante disciplina o art. 7º da Lei n. 11.340/2006, são formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
A Lei n. 11.340/2006, nacionalmente intitulada “Lei Maria da Penha”, visa proteger a mulher vítima de violência doméstica e familiar; porém, não é qualquer violência praticada contra a mulher, cujo agente seria um parente ou pessoa com ligação mais íntima com esta, que a lei objetiva evitar ou reprimir, mas, sim, a violência praticada em face do gênero, ou seja, aquela que visa subjugar a mulher, colocando-a em papel inferiorizado, determinando a preponderância do homem em face da mulher.
O tipo previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 dispõe sobre o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, o qual foi incluído à Lei Maria da Penha pela Lei n. 13.641/2018, como forma de punir a desobediência às decisões judiciais concessivas de tais medidas.
Trata-se de crime próprio, cujo bem jurídico tutelado é a Administração da Justiça e, indiretamente, a proteção da vítima.
Cabe enfatizar que, consoante o §3º do citado diploma legal, outras sanções podem ser aplicadas ao agente, além da pena de detenção de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
Já o crime de ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal, tutela a liberdade psíquica, íntima da vítima, haja vista que a ameaça tolhe ou até mesmo suprime, durante certo período, a livre manifestação da vontade.
Por meio de tal delito, a vítima sofre uma intimidação por meio do prenúncio da prática de um mal injusto e grave contra ela.
Ou seja, a conduta típica é ameaçar, significando intimidar, anunciar ou prometer castigo ou malefício.
Esse tipo penal tem dois elementos normativos, quais sejam: mal injusto, quando o sujeito não tiver qualquer apoio legal para realizá-lo, e grave, quando o mal, o dano anunciado for de importância capital para a vítima, de modo que seja capaz de intimidá-la.
O elemento subjetivo desse crime é o dolo específico, ou seja, a vontade livre e consciente do agente de incutir medo, de intimidar a vítima.
Os meios de execução da ameaça estão expressamente elencados na lei: mediante palavras, escritos, gestos ou qualquer outro meio simbólico.
Fernando Capez, no Curso de direito penal: parte especial – dos crimes contra a pessoa, dos crimes contra o sentimento religiosos e contra o respeito aos mortos (art. 121 a 212), volume 2 – 2ª ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2003, p.286, esclarece bem essa prática delituosa, ao citar Carrara, conforme adiante transcrevo: (...) o critério que torna politicamente imputável a ameaça vem da influência que ela exerce no ânimo do ameaçado: o temo suscitado pela ameaça faz com este se sinta menos livre, abstendo-se de muitas coisas que, sem isso, teria tranquilamente praticado, ou realizando outras de que teria se abstido.
A agitação que ameaça desperta no espírito restringe a faculdade de refletir placidamente e deliberar por livre alvedrio; impede certos atos, ao menos tempo em que obriga a outros de prevenção e cautela, e daí resulta uma constrição, quer da liberdade interna, quer, muitas vezes, da liberdade externa.
Na peça vestibular acusatória instauradora da presente ação penal, encontro a seguinte narrativa, que aponta para a prática, pelo réu, de conduta prevista no art. 147 do Código Penal e no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, figurando como vítima a sua ex-companheira: Consta da peça inquisitiva que o denunciado e a vítima mantém uma relação matrimonial por 07 (sete) anos, advindo do referido relacionamento 01 (uma) filha.
Segundo relato, a vítima requereu Medida Protetiva de Urgência, com base na Lei nº 11.340/2006, tendo em vista ter sido agredida pelo autor em momento anterior, as quais foram deferidas.
Entretanto, após o requerido ter sido citado pelo oficial de justiça da decretação das medidas, o casal resolveu reatar o relacionamento, sem previamente solicitar a revogação das medidas protetivas.
Após 20 (vinte) dias do reenlace, no dia 20/12/2022, por volta de 12:00 h, o inculpado chegou na residência do casal, bastante alterado, afirmando que a vítima estava em chamada de vídeo com outra pessoa, solicitando que ela entregasse seu celular.
Ao comando do indiciado, a vítima atendeu prontamente, e disse que não estava falando com ninguém.
Ainda assim, o denunciado pegou a faca que estava na pia da cozinha, dizendo que mataria a ofendida, sendo que, posteriormente, sentou no sofá, com o celular da vítima em sua posse, tentou tirar o chip do aparelho.
Nesse momento, a vítima deixou o imóvel e acionou a Polícia Militar.
No que tange às medidas protetivas ora mencionadas, conforme decisão judicial (ID 82843037 - Pág. 9-12), datada de 28/10/2022, proferida nos autos do Processo nº 086191-72.2022.8.10.0001 da 2ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra mulher, foram deferidas, pelo prazo de 90 (noventa) dias, as seguintes medidas protetivas de urgência: a) Proibição de aproximação da representante, observando o limite mínimo de 200 (duzentos) metros de distância; b) Proibição de contato com a Representante por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentação da residência da representante; d) acompanhamento da Patrulha Maria da Penha.
Conforme certidão do Oficial de Justiça ao ID 82843037 - Pág. 14, o requerido foi citado no dia 04 de novembro de 2022 da referida decisão.
Assim, embora devidamente cientificado da Medida Protetiva de Urgência, o denunciado não as cumpriu integralmente, demonstrando total desrespeito ao Sistema de Justiça.
Corroborando essa narrativa, as testemunhas policiais DEIVYSON BRUNO DA SILVA ALMEIDA e LEANDRO ALBERTO FRANCO CARNEIRO que atenderam a ocorrência, encontraram a vítima no apartamento da irmã dela, no mesmo condomínio onde aconteceu os fatos, ratificando a narrativa ora mencionada, na qual o denunciado ao chegar em casa, no horário de almoço, e vendo a ofendida ao celular, a ameaçou de morte com uma faca de cozinha, bem como, não foram respeitadas as medidas protetivas.
DAVIDSON CARVALHO SOUSA foi intimado a prestar depoimento (ID 82843037 – Pág. 15) e no seu interrogatório, afirmou que reatou com a ofendida e não tinha conhecimento que deveria procurar o Judiciário para retirar as medidas protetivas.
Ademais, nega ter pegado uma faca para ameaçar de morte a vítima, e que, na verdade, sua companheira jogou o próprio celular contra a parede e o trancou dentro da casa, se evadindo do local.
Com efeito, a palavra da vítima possui especial relevo em crimes como o ora reportado.
Outrossim, há indícios da associação com outros elementos de informação que nos permitam concluir com razoabilidade pela culpa (lato sensu) do agente criminoso.
Compulsando os autos, no tocante ao crime de ameaça, observo que a materialidade e a autoria delitiva estão satisfatoriamente demonstradas no boletim de ocorrência e demais peças que o acompanham, bem como pelos depoimentos orais judicializados, sendo oportuno destacar os seguintes registros: a) Vítima DARLEN SUELEN SEREJO DOS SANTOS: - no mês de outubro de 2022, solicitou as medidas protetivas de urgência em desfavor do acusado para se sentir protegida, pois eles tinham muitas discussões e seria uma forma deles se afastarem definitivamente; - não foi dado o devido cumprimento às medidas de proteção, pois, ainda na vigência destas, reataram o namoro e passaram a morar juntos; - reconhece que errou ao reatar o relacionamento com DAVIDSON e não retornar à delegacia; - partiu dela a iniciativa de procurar o acusado após o deferimento das medidas protetivas, porque “gostava dele”; - não sabe informar se o acusado estava ciente da decisão judicial que fixou as medidas protetivas de urgência, porque sentia medo de falar com ele sobre o assunto; - na data do fato (20/12/2022), após uma discussão em sua casa, foi até a delegacia para informar o descumprimento das medidas; - em relação à ameaça sofrida, não saber dizer qual foi a intenção de DAVIDSON, pois este se alterou com o fato dela não permitir que ele mexesse em seu celular; - em razão da negativa, quebrou seu celular; - sentiu medo no momento em que DAVIDSON pegou a faca e disse que iria matá-la; - em razão da reação do acusado, trancou ele dentro de casa e foi para a residência de sua irmã chamar a polícia; - quando a polícia chegou, narrou os fatos ocorridos até aquele momento; - durante a relação, não foi agredida física ou verbalmente, havendo apenas situações de xingamentos mútuos; - enquanto estava com DAVIDSON, sentia-se “bem demais”, mas o relacionamento não deu mais certo; e - atualmente, está bem emocionalmente. b) Testemunha GLECELENE FURTADO SEREJO: - é irmã da vítima; - o acusado tinha uma boa relação com família da vítima e sempre esteve disposto a ajudá-los em momentos de dificuldade; - nunca presenciou agressão do acusado contra a vítima; e - não sabe informar como a irmã ficou emocionalmente após ter sofrido as ameaças. c) Testemunha DEIVYSON BRUNO DA SILVA ALMEIDA: - quando chegou no condomínio, foi abordado por DAVIDSON, que começou a narrar os fatos sob o ponto de vista dele; - o réu disse que tinha acontecido uma briga de casal e que DARLEN estava na casa da sua irmã, localizada no mesmo condomínio, mas em blocos diferentes; - DAVIDSON contou que, ao chegar no local, DARLEN estava numa chamada de vídeo e, quando ele pediu para olhar o telefone, ela não deixou; - não se recorda se foi o acusado ou a vítima quem jogou o telefone na parede; - pediu para falar com a vítima e foi até o apartamento da irmã dela; - no local, a vítima narrou sua versão dos fatos e disse que o acusado já chegou alterado em razão dessa chamada de vídeo; - a vítima não relatou agressão física sofrida, mas informou que DAVIDSON pegou uma faca e a ameaçou; - DARLEN contou que, por um descuido do réu, conseguiu fugir de casa e trancá-lo no local; - por sua vez, DAVIDSON disse que conseguiu sair do imóvel com a ajuda de vizinhos, que forçaram o portão; - após ouvir o depoimento das partes, eles foram conduzidos até a Delegacia Especial da Mulher; - o réu estava tranquilo e foi, de livre e espontânea vontade, para a delegacia, inclusive utilizou sua própria motocicleta para ir até o local; e - não presenciou a ameaça nem viu a faca.
Apesar do depoimento das testemunhas não oculares, observo a ausência de elementos que possam macular as palavras da vítima, posto que foram bastante coerentes e convincentes.
Nesse viés, imperioso destacar que a palavra da vítima, nos crimes perpetrados em âmbito doméstico e familiar, assume especial relevância, sobretudo quando não diverge de anterior depoimento prestado na esfera policial, tampouco dos demais elementos de prova carreados aos autos, tal como ocorre neste feito.
Por bastante elucidativo, apresento os seguintes excertos de jurisprudência: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA.
INSUFICIÊNCIA DA PROVA.
AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
REGIME INICIAL.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O STJ reconhece a relevância da palavra da vítima no tocante aos crimes decorrentes de violência doméstica, em vista da circunstância de essas condutas serem praticadas, na maioria das vezes, na clandestinidade.
Precedente.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Omissis. (AgRg no AREsp 1925598/TO, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021) – grifei- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ART. 213 C/C ART. 226, II E ART. 234-A, III, POR DIVERSAS VEZES, N/F DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 234-A, III DO CP.
AUSÊNCIA DE EXAME DE DNA PARA CONFIRMAR A PATERNIDADE DO FETO.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES.
GRAVIDEZ RESULTANTE DE ESTUPRO UTILIZADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
BIS IN IDEM.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
MOTIVAÇÕES DISTINTAS.
REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA.
IMPRECISÃO QUANTO AO NÚMERO DE VEZES EM QUE OS CRIMES FORAM PERPETRADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
LONGO PERÍODO DE TEMPO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Omissis. - A palavra da vítima, como espécie probatória positivada no art. 201 do Código de Processo Penal, nos crimes praticados - à clandestinidade - no âmbito das relações domésticas ou nos crimes contra a dignidade sexual, goza de destacado valor probatório, sobretudo quando evidencia, com riqueza de detalhes, de forma coerente e em confronto com os demais elementos probatórios colhidos na instrução processual, as circunstâncias em que realizada a empreitada criminosa (AgRg no AREsp n. 1.275.084/TO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 5/6/2019).
Omissis. (AgRg no HC 655.918/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021) – grifei- APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVAS.
IN DUBIO PRO REO.
NÃO APLICAÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I.
Omissis.
II.
Omissis.
III.
Demonstradas a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal, no contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º do CP c/c art. 7º, I e IV da Lei n° 11.340/2006), mediante provas submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, a manutenção da decisão condenatória é medida que se impõe, rechaçada a tese absolutória, bem assim a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
IV.
Nos delitos cometidos em contexto de violência doméstica e familiar, as declarações da vítima possuem especial relevância, em função de referidos crimes serem praticados, em regra, sem a presença de testemunhas.
V.
Apelação criminal desprovida. (ApCrim 0073802021, Rel.
Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 04/11/2021, DJe 11/11/2021) – grifei- Nessa toada, entendo que o relato harmônico, claro, firme e coerente da vítima consubstancia valioso elemento probatório, apto a fundamentar um édito condenatório, sobretudo quando em consonância com as demais provas produzidas neste caderno processual eletrônico sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
No mesmo sentido, convém destacar que o depoimento do policial militar responsável pela prisão em flagrante do réu é digno de crédito e valor probatório, notadamente quando confirmado pelos demais elementos constantes do caderno processual, valendo destacar a ementa abaixo colacionada, que reforça o entendimento aqui esposado: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - VALIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de furto, sobretudo pelas declarações dos policiais militares ouvidos em juízo, não há que se falar em absolvição - O entendimento jurisprudencial é no sentido de que os depoimentos dos policiais militares prestados em juízo merecem credibilidade, principalmente quando corroborados por outros elementos de prova. (TJ-MG - APR: 10082190003713001 MG, Relator: Paula Cunha e Silva, Data de Julgamento: 20/08/2020, Data de Publicação: 31/08/2020) – grifei - Da fala do réu DAVIDSON CARVALHO SOUSA, extraio os seguintes trechos: - na data do fato, tiveram uma briga, mas nega que pegou em facas ou que ameaçou DARLEN; - não lembra o que disse para DARLEN durante a discussão; - pegou o celular dela; - acredita que não houve descumprimento das medidas protetivas de urgência, pois eles haviam reatado o namoro; e - não sabe informar se as medidas de proteção estavam em vigência quando reataram o namoro, pois não tomou ciência da decisão judicial que as fixou.
Conforme constatado nesta audiência, em relação ao crime de ameaça, o réu negou a autoria delitiva e deixou de apresentar qualquer prova capaz de sustentar a narrativa por ele esposada em sede judicial.
Quanto aos argumentos apresentados pela defesa, em sede de alegações finais, acerca da atipicidade da conduta do réu, por considerar que a promessa feita por ele ocorreu em momento de ira e descontrole emocional, bem como não continha mal injusto e grave capaz de ferir a liberdade psíquica da vítima, estes não merecem prosperar.
Consoante o depoimento da vítima em audiência, ao impedir que o acusado tivesse acesso ao seu aparelho celular, ele pegou uma faca e disse que iria matá-la.
A situação fez com que ela sentisse medo e trancasse o acusado dentro de casa para poder chamar a polícia, motivo pelo qual reputo que as palavras proferidas por ele foram capazes de infundir nela fundado receio de que sofreria mal injusto e grave.
De igual modo, afasto o pleito absolutório formulado com base na ausência de dolo, tendo em vista que crime de ameaça é de natureza formal e consuma-se quando a vítima é alcançada pela promessa que lhe incute fundado temor, não sendo necessário algum resultado material para a sua concretização.
Destarte, o que resulta desta análise jurídica é que há provas que autorizam a conclusão de que o réu praticou crime de ameaça contra pessoa com quem ele mantinha relação íntima de afeto, estando, também, configurada a violência de gênero.
Em relação ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, observo que a decisão judicial que as fixou foi proferida em 28/10/22 (ID 82843037 – p. 8-12), e o acusado foi devidamente cientificado em 4/11/2022, conforme certidão do oficial de Justiça (ID 82843037 – p. 14).
Em depoimento prestado durante a audiência de instrução, a vítima relatou que, no mês de outubro de 2022, solicitou as medidas protetivas de urgência para se sentir segura, uma vez que o casal tinha muitas discussões e seria uma forma dos dois se afastarem definitivamente.
Em que pese o deferimento das medidas de proteção, os relatos das partes são harmônicos quanto ao fato de que partiu de DARLEN a iniciativa de procurar o acusado para reatar o relacionamento.
A vítima explicou que se reaproximou de DAVIDSON porque gostava dele e se sentia bem na relação.
Embora esta magistrada tenha ciência que o consentimento da vítima não descaracteriza a prática do crime previsto no art. 24-A da legislação especializada, entendo, pelas peculiaridades do caso em comento, que a autorização dela para retorno de contato e de aproximação merece ser considerada em favor do acusado, pois verifico que, além de procurá-lo para reatar o relacionamento após a decisão judicial que fixou as medidas de proteção, ela declarou que estava ciente do seu dever de solicitar a revogação daquelas junto à delegacia, mas deixou de fazê-lo, e considera que isso tenha sido um erro da sua parte.
Destaco, ainda, que, ao reatarem, as partes passaram a residir juntos, motivo pelo qual concluo que, na data do fato, o acusado compareceu à residência da vítima com o seu consentimento, afastando-se, portanto, o dolo necessário para a configuração do delito e, consequentemente, a tipicidade da conduta.
Assim, considerando que as referidas medidas protetivas foram descumpridas inúmeras vezes, por iniciativa e com o devido consentimento da vítima, concluo a possibilidade do réu não ter sequer mais a ideia ou conhecimento de estar praticando algum ilícito, uma vez que a situação se tornou algo normal em seu cotidiano.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: HABEAS CORPUS Nº 796047 - MA (2023/0002408-0) EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA, PREVISTA NA LEI N. 11.340/2006.
LEI MARIA DA PENHA.
PARECER PELA CONCESSÃO DA ORDEM.
POSSIBILIDADE.
DEVIDA A ABSOLVIÇÃO AO PACIENTE, NOS TERMOS DO PARECER.
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de George Barbosa dos Santos, em que se aponta como autoridade coatora a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 meses de detenção, em regime aberto, pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da comarca de Caxias/MA, por ter sido incurso no art. 24-A da Lei n. 11.343/2006.
Em sede de apelação, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão negou provimento ao recurso (fls. 13/17).
Esta, a ementa do julgado (fl. 13): PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO.
APELAÇÃO CRIMINAL. 1.
A simples autorização da vítima e/ou a reconciliação entre as partes não legitima, por si, o descumprimento de ordem judicial ainda vigente e eficaz, nem a revoga, assim não se prestando a afastar a tipicidade da conduta. 2.
Apelação Criminal conhecida, mas não provida.
No presente writ, a defesa aponta atipicidade na conduta do paciente, sob a alegação de que a própria vítima teria aberto mão da proteção a si conferida.
Sustenta que, ao reatar o relacionamento com a vítima com o seu consentimento, não era possível ao réu ter conhecimento de qualquer ilicitude, de modo que incide o erro de proibição na hipótese dos autos até porque não há ameaça a um bem jurídico ameaçado ou violado.
Por fim, aduz ser desarrazoada a interpretação que considera típica a aproximação do acusado com a vítima, se houver consentimento dela (fls. 3/11).
Decisão da Presidência indeferindo o pedido de liminar (fls. 291/292).
Informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (fls. 295/299).
Parecer ministerial opinando pela concessão da ordem (fls. 301/304). É o relatório.
A respeito da controvérsia, a Corte local trouxe como fundamentos (fls. 16/17): [...] A uma, resta evidente nos autos o efetivo descumprimento das medidas aplicadas, tendo da vítima se reaproximado fisicamente.
A duas, porque ao contrário do que pretendido, a simples autorização da vítima ou o reconciliar de ambos não legitima o descumprimento de ordem judicial ainda vigente e eficaz, consoante bem o adverte a jurisprudência. [...] Razão assiste à defesa e adoto como razões de decidir o parecer ministerial, nos seguintes termos (fl. 303): O julgado não se alinha, contudo, à orientação de que a intervenção do direito penal exige observância aos critérios da fragmentariedade e subsidiariedade. [...] Ainda que efetivamente tenha o acusado violado cautelar de não aproximação da vítima, isto se deu com a autorização dela, de modo que não se verifica efetiva lesão e falta inclusive ao fato dolo de desobediência (HC n. 521.622/SC, Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em12/11/2019, DJe 22/11/2019).
Nessas condições, o Ministério Público Federal manifesta-se pela concessão da ordem.
De fato, como a medida protetiva foi descumprida por inúmeras vezes e com o consentimento da vítima, mostra-se razoável que o paciente não tivesse mais a ideia ou conhecimento de estar praticando algum ilícito, até porque não estava ocorrendo nenhum impedimento por parte da vítima, tornando a situação algo normal em seu cotidiano.
Ante o exposto, concedo a ordem para absolver o paciente da imputação a ele feita como incurso no art. 24-A da Lei n. 11.343/2006.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2023.
Ministro Sebastião Reis Júnior Relator. (STJ - HC: 796047 MA 2023/0002408-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: DJ 27/02/2023) - grifei - Portanto, ausente prova do dolo de desobediência na conduta do acusado, a sua absolvição é medida que se impõe, porquanto não se faz presente a certeza exigida pela lei para a emissão de um decreto condenatório, devendo imperar, pois, o princípio in dubio pro reo e o princípio constitucional da presunção de inocência.
Nessa quadra, tenho como certo que a denúncia ofertada pelo Ministério Público merece procedência em parte, considerando que a defesa deixou de trazer aos autos elementos capazes de enfraquecer a tese e as provas acusatórias, situação autorizadora da emissão de um decreto condenatório apenas em relação ao crime de ameaça.
Além das penalidades previstas na Lei n. 11.340/2006 e no Código Penal, também há possibilidade de condenação do agressor por danos morais em favor da vítima.
Condenação esta plenamente justificável, diante da evidente violação do direito da personalidade da mulher, previsto na Constituição Federal de 1988, quando sua honra, intimidade e, sobretudo, a sua integridade moral e física são lesionadas.
Nessa toada, a fixação de indenização mínima em processos decorrentes da Lei n. 11.340/2006, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, é plenamente possível e tem sido reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), como forma de, ao menos, amenizar todo o sofrimento impingido à vítima, sendo desnecessária a instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação e da diminuição da autoestima, uma vez que a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.
Para reforçar esse entendimento, convém trazer parte de julgado do STJ, abaixo colacionado: RECURSO ESPECIAL.
RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ).
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO MÍNIMA.
ART. 397, IV, DO CPP PEDIDO NECESSÁRIO.
PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL.
DANO IN RE IPSA.
FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça - sob a influência dos princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art.1º, III), da igualdade (CF, art.5º, I) e da vedação a qualquer discriminação atentatória dos direitos e das liberdades fundamentais (CF, art. 5º, XLI), e em razão da determinação de que "O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações" (art. 226, § 8º) - tem avançado na maximização dos princípios e das regras do novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei nº 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica no reproche à violência doméstica e familiar contra a mulher, como deixam claro os verbetes sumulares n. 542, 88, 589 e 600. 2.
Refutar, com veemência, a violência contra as mulheres implica defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou atenuem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher. (…). 5.
Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica.
Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6.
No âmbito da reparação dos danos morais – visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrem em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal – possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada.(...). 10.
Recurso especial provido para restabelecer a indenização mínima fixada em favor pelo Juízo de primeiro grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica.
TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp 1675874 / MS, Rel.
Min ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 3ª SEÇÃO, DJ 28/02/201, DJe 08/03/2018 – Recurso repetitivo) - grifei À vista de tais considerações, julgo procedente, em parte, o pedido contido na denúncia para condenar DAVIDSON CARVALHO SOUSA nas sanções previstas no art. 147, caput, do Código Penal, absolvendo-o da imputação relativa ao delito insculpido no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
Com arrimo nas diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar a(s) pena(s). - circunstâncias, consequências e motivo do crime normais à espécie, nada tendo a se valorar; - culpabilidade intensa, haja vista que o acusado ameaçou a vítima com uma faca, impingindo-lhe maior temor, tornando, ainda, mais palpável a concretização da promessa de mal injusto e grave; - inexistem mácula revestindo os antecedentes criminais, da feita em que não há registro de sentença penal condenatória com trânsito em julgado; - não foram trazidos aos autos elementos para valorar a personalidade e a conduta social do acusado; e - o comportamento da vítima não incentivou a ação do réu. À vista de tais considerações, fixo a pena-base em 1 mês e 18 dias de detenção.
Presente a circunstância agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP, consistente na violência doméstica, agravo a reprimenda em 8 dias e passo a dosá-la em 1 mês e 26 dias de detenção, a qual torno definitiva, à míngua de outras circunstâncias capazes de modificá-la.
Com fundamento no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, determino que o réu cumpra a(s) sua(s) pena(s) privativa(s) de liberdade em regime aberto, na Casa do Albergado, localizada em São Luís/MA.
Inviável a substituição de pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos nos casos de prática de crime ou de contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico, nos termos da Súmula 588 do STJ.
Por satisfazer os requisitos do art. 77 do Código Penal, concedo ao réu o benefício da suspensão condicional da pena, pelo período de 2 (dois) anos, cujas condições serão fixadas na audiência admonitória.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, uma vez que a segregação provisória se mostra completamente desproporcional à pena ora aplicada.
Revogo as medidas cautelares impostas nas decisões de ID 82844674 e ID 83687585, considerando que não há, neste momento, motivos para que subsistam, nos moldes determinados no art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal.
Comunique-se à 2ª Vara de Execuções Penais acerca da presente revogação.
Atendendo ao disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal e levando em consideração a orientação do STJ, no sentido de que o valor da reparação por dano moral deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima, e, em observância às circunstâncias do fatos, à condição socioeconômica das partes, ao grau de culpa, ao caráter reparatório e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 300,00 (trezentos reais), sobretudo em razão desta representar, na seara criminal, apenas valor mínimo, que poderá ser complementado na esfera cível, caso seja de interesse da vítima.
Isento o réu do pagamento das custas processuais, em face da sua hipossuficiência financeira.
Publique-se.
Intime-se a vítima.
Caso não localizada, intime-se por edital.
Intime-se o acusado, na pessoa do seu advogado, via DJe.
Notifique-se o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) proceda-se ao cadastro no INFODIP da Justiça Eleitoral, para efetivação da suspensão dos direitos políticos do réu; e b) expeça-se guia de recolhimento, com os documentos necessários, para a 2ª Vara de Execuções Penais de São Luís/MA, unidade responsável pela audiência admonitória, nos termos do PROV - 22022/CGJ – TJMA.
Cumpridas as diligências acima determinadas, exare-se a devida certidão e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
SAMIRA BARROS HELUY Juíza de Direito -
16/06/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 14:42
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 14:41
Juntada de Mandado
-
16/06/2023 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 10:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2023 16:39
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 16:39
Juntada de termo
-
29/05/2023 11:34
Juntada de petição
-
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 23 de maio de 2023 Hora: 16h30min Local: Fórum "Des.
Sarney Costa" Unidade judicial: 3ª Vara Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Autos processuais n. 0872481-03.2022.8.10.0001 (Ação Penal) Juíza de Direito: SAMIRA BARROS HELUY Promotor de Justiça: MARCO AURÉLIO CORDEIRO RODRIGUES Réu: DAVIDSON CARVALHO SOUSA Advogada: THAMYRES CRISTINA DUARTE FONSECA (OAB/MA 25518) _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Abertura - Na hora aprazada, foi aberta a audiência de instrução e julgamento, sob a presidência da Juíza de Direito SAMIRA BARROS HELUY.
Pregão - Realizado: Presente(s) – representante(s) do Ministério Público, advogada e acusado, bem como vítima DARLEN SUELEN SEREJO DOS SANTOS, testemunha de acusação DEIVYSON BRUNO DA SILVA ALMEIDA (participação telepresencial, em virtude de residir em outra cidade, nada op) e testemunhas de defesa WILDER GLEIDSON SEREJO DOS SANTOS e GLECELENE FURTADO SEREJO.
Presente, também, a estudante de Psicologia MANOELA HELUY ALVES.
Ausente(s) - testemunha de acusação LEANDRO ALBERTO FRANCO CARNEIRO (matrícula 2527091 PMMA), de forma injustificada, apesar de devidamente intimada(s).
Requerimento formulado pelo Ministério Público: Retificação do parágrafo, para que se exclua: “No dia 09 de setembro de 2022, por meio de mensagens via aplicativo Whatsapp, o denunciado “Hugo Leonardo Castro dos Santos”.
Instada a se manifestar, a defesa concordou com a manifestação ministerial.
Inquirição da vítima e das testemunhas e interrogatório do acusado: Realizado(s), na ordem legal, com uso de recurso audiovisual, nos termos da lei, consoante mídia anexa, ficando as partes cientes da vedação quanto à divulgação não autorizada da gravação a pessoas estranhas ao processo e de que tais registros possuem o fim único e exclusivo de documentação processual.
Desistência de oitiva de testemunhas: Pelas partes, foi formulado pedido de desistência da oitiva das testemunhas LEANDRO ALBERTO FRANCO CARNEIRO e WILDER GLEIDSON SEREJO DOS SANTOS, o que foi judicialmente homologado.
Diligências requeridas pelas partes: Não houve.
Alegações finais da acusação: Orais, gravadas mediante uso de recurso audiovisual, conforme mídia anexa, pugnando pela condenação do réu, nos termos da denúncia.
Requerimento formulado pela defesa: Pela concessão de vista dos autos para apresentação de alegações finais, por memorial, considerando o adiantado da hora.
Deliberação judicial: Concluída a instrução processual, com apresentação, em banca, de alegações finais pelo Ministério Público.
Junte-se a mídia de gravação da audiência e dê-se vista dos autos à defesa, para oferecimento das alegações finais, no prazo legal, conforme requerido.
Após o decurso do prazo, façam-se os autos conclusos para sentença.
Dou por intimados os presentes.
Encerramento: Nada mais havendo, foi encerrada a audiência e lavrado este termo, que, após ter sido disponibilizado para conferência e estando todos de acordo, vai assinado eletronicamente apenas pela Juíza de Direito (Provimento 32021 do TJMA).
SAMIRA BARROS HELUY Juíza de Direito -
25/05/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2023 10:09
Juntada de termo
-
23/05/2023 18:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2023 16:30, 3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
-
23/05/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2023 02:37
Decorrido prazo de DARLEN SUELEN SEREJO DOS SANTOS em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:28
Decorrido prazo de DARLEN SUELEN SEREJO DOS SANTOS em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 10:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/05/2023 00:44
Decorrido prazo de WILDER GLEIDSON SEREJO DOS SANTOS em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:43
Decorrido prazo de GLECELENE FURTADO SEREJO em 09/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 23:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 23:44
Juntada de diligência
-
04/05/2023 23:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 23:41
Juntada de diligência
-
26/04/2023 15:49
Juntada de petição
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Autos processuais n. 0872481-03.2022.8.10.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) DECISÃO Em razão da inocorrência de qualquer das hipóteses previstas do art. 397 do CPP, ratifico o recebimento da denúncia.
Para a audiência de instrução e julgamento, designo o dia 23 DE MAIO DE 2023, às 16h30min, a ser realizada na sala desta unidade.
Intimem-se a(s) vítima(s) e a(s) testemunha(s) arroladas pelas partes para comparecimento no dia e horário acima indicados.
Havendo Advogado(a) constituído(a), intime-se, via DJe.
Notifiquem-se o Ministério Público e, caso necessário, a Defensoria Pública.
São Luís/MA, 27 de janeiro de 2023.
SAMIRA BARROS HELUY Juíza de Direito -
25/04/2023 15:33
Juntada de termo
-
25/04/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 15:23
Desentranhado o documento
-
25/04/2023 15:23
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2023 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 14:48
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 14:48
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 14:48
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 14:43
Juntada de mandado
-
25/04/2023 14:40
Juntada de mandado
-
25/04/2023 14:38
Juntada de mandado
-
25/04/2023 14:09
Juntada de Ofício
-
19/04/2023 23:24
Decorrido prazo de DARLEN SUELEN SEREJO DOS SANTOS em 10/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 10:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 16:30, 3ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
-
30/03/2023 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 11:49
Juntada de diligência
-
04/02/2023 09:18
Juntada de petição
-
02/02/2023 18:40
Juntada de petição
-
30/01/2023 10:08
Outras Decisões
-
27/01/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 16:26
Juntada de termo
-
27/01/2023 15:55
Juntada de petição
-
26/01/2023 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 11:13
Juntada de diligência
-
25/01/2023 10:28
Juntada de petição
-
18/01/2023 16:29
Juntada de termo
-
18/01/2023 16:24
Juntada de Certidão
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18/01/2023 16:14
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 16:12
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PROCESSO Nº 0872481-03.2022.8.10.0001 DENUNCIADO: DAVIDSON CARVALHO SOUSA, brasileiro, nascido em 15/06/1993, filho de Alzira Luciana Ferreira Carvalho e Adenilson Santos Sousa, RG 0344547920073 SSP/MA, CPF nº *61.***.*90-03, residente e domiciliado à Rua Ipixuma, s/n, bloco 02, apto 02, Parque Pindorama, São Luís/MA VÍTIMA: DARLEN SUELEN SEREJO DOS SANTOS, residente e domiciliada à Rua Ipichuma, s/n, Residencial Gilmar Moraes, apto 02-A, bloco 27, Parque dos Nobres, São Luís/MA DECISÃO Não evidenciando quaisquer das causas arroladas no art. 395, do Código de Processo Penal, que impliquem em sua rejeição, recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de DAVIDSON CARVALHO SOUSA, porquanto preenchidos os requisitos previstos no art. 41, da lei processual penal.
Cite-se o denunciado, pessoalmente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, responda à acusação por escrito, podendo em sua resposta arguir preliminares, oferecer documentos, justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessário.
Deverá o oficial de justiça indagar ao acusado se possui defensor constituído ou se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública, bem como obter o seu contato atualizado de celular/WhatsApp, advertindo-o, ainda, de sua obrigação de informar ao juízo sobre qualquer mudança de endereço, sob pena de revelia e prosseguimento do feito independente de intimação, nos termos do art. 367, do CPP.
Decorrido o prazo de resposta, caso o denunciado, após citação pessoal, fique inerte, dê-se vista à Defensoria Pública para assumir a defesa técnica.
Se não localizado para citação pessoal, abra-se vista dos autos ao MPE para indicar o novo endereço do denunciado, no prazo de cinco dias.
Caso não seja encontrado/indicado, realize-se a sua citação por edital.
Junte-se a certidão de antecedentes criminais a ser extraída do sítio da Secretaria Judicial da Justiça Estadual, junto a este Termo Judiciário e aos contíguos, bem como certifique-se acerca de eventuais condenações transitadas em julgado em nome do denunciado.
Noto, ainda, que se encontra pendente de apreciação o pedido de revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica e o ajuste da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno feito pelo acusado, através de sua advogada, nas petições de ID 82872492, 83155229 e 83430558.
Argumentou, em síntese, a defesa, que o acusado, além de ser tecnicamente primário e possuir endereço fixo já informado nos autos, trabalha como condutor socorrista, não tendo como cumprir as cautelares de alíneas “d” e “g” a ele impostas na decisão de ID 82844674, pois, além de trabalhar em regime de plantão, os quais sofrem alterações a depender da escala de trabalho, por ser motorista da ambulância estaria sempre se locomovendo, o que dificultaria a monitoração.
Sustentando a sua boa-fé e o seu receio de encontrar-se violando a ordem judicial, juntou seu novo comprovante de endereço, bem como declaração de sua unidade de trabalho e sua folha de ponto (ID 83155230).
Com vista dos autos, o representante do Ministério Público, manifestou-se favoravelmente ao pleito da defesa (ID 83659817). É cediço que, conforme o §5º, do art. 282, do CPP, o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivos para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Embora reconheça que os motivos que alicerçaram a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão ao acusado se mantenham inalterados, por se manterem fortes os indícios de autoria e de materialidade do delito, sobretudo com o recebimento da peça acusatória nesta oportunidade, entendo que o pedido da defesa merece acolhida.
Considerando que a restrição da liberdade do indivíduo é medida excepcional em nosso ordenamento jurídico, prevê o art. 9º, da Resolução nº 213/2015, do CNJ, que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP – como é o caso dos autos –, deverá compreender a avaliação de sua real adequação e necessidade, com a estipulação de prazos para seu cumprimento e para reavaliação de sua manutenção.
Outrossim, conforme Protocolo I daquela Resolução, o magistrado deverá, ao aplicá-las e acompanhá-las, observar dez diretrizes, dentre elas, a provisoriedade das medidas, considerando o impacto dessocializador que as restrições implicam.
Com efeito, constato que ao denunciado foram impostas, dentre outras medidas cautelares, o recolhimento domiciliar no período noturno (a partir das 21h às 06h), e em período integral nos dias de folga, feriados e nos finais de semana e a monitoração eletrônica pelo prazo de 100 dias, conforme decisão de ID 82844674, concedida em 20/12/2022.
Observo, ainda, que foram juntadas pela defesa os documentos que não só comprovariam seu novo endereço, como também o seu emprego e a sua dificuldade em manter o cumprimento do recolhimento domiciliar noturno e de permanecer na área de abrangência estipulada pela monitoração em razão de trabalhar como condutor de ambulância e em regime de plantão.
Assim, não havendo nenhuma notícia de que o denunciado causaria qualquer embaraço ao regular andamento do feito, visando garantir a sua subsistência e o seu direito ao trabalho, revogo parcialmente a decisão de ID 82844674, no que concerne à monitoração eletrônica e promovo o ajuste do recolhimento domiciliar no período noturno, a fim de que sejam excluídos os dias de seus plantões, devendo o acusado permanecer recolhido – das 22h às 05h – nos demais dias, incluindo seus dias de folga, feriados e finais de semana.
Não obstante, advirto-o que ele deverá comparecer a todos os atos do processo para os quais for intimado e comunicar a este Juízo acerca de eventual mudança de endereço e/ou telefone, sob pena de ser decretada a sua revelia, nos termos do art. 367, do CPP.
Alerto-o, ainda, que o descumprimento da medida cautelar de proibição de manter contato com a vítima ou das Medidas Protetivas de Urgência outrora concedidas, poderá ensejar nova decretação de sua prisão e/ou novamente a imposição da monitoração eletrônica.
Intimem-se o Ministério Público e a vítima.
Intimem-se, ainda, o acusado, bem como a advogada habilitada nos autos, para que tomem conhecimento desta decisão e compareçam à Supervisão de Monitoração Eletrônica – SME para retirada do equipamento.
Oficie-se à Supervisão de Monitoração Eletrônica – SME, dando-lhe ciência desta decisão, com urgência.
SERVE CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
São Luís, data do sistema.
VANESSA CLEMENTINO SOUSA Juíza Auxiliar -
17/01/2023 17:54
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2023 12:42
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
17/01/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 10:01
Juntada de termo
-
17/01/2023 09:03
Juntada de petição
-
17/01/2023 08:48
Juntada de denúncia
-
13/01/2023 07:30
Juntada de petição
-
12/01/2023 11:17
Juntada de petição
-
11/01/2023 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2023 14:17
Juntada de ato ordinatório
-
09/01/2023 20:53
Juntada de petição
-
09/01/2023 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/01/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 14:56
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/01/2023 14:08
Juntada de petição
-
08/01/2023 23:52
Juntada de relatório em inquérito policial
-
06/01/2023 17:12
Juntada de petição
-
21/12/2022 21:01
Juntada de petição
-
21/12/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 11:28
Juntada de pedido de medidas protetivas de urgência (lei marai da penha) criminal (1268)
-
21/12/2022 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/12/2022 11:04
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo, monitoração eletrônica, proibição de ausentar da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga
-
21/12/2022 11:04
Concedida a Liberdade provisória de DAVIDSON CARVALHO SOUSA - CPF: *61.***.*90-03 (FLAGRANTEADO).
-
21/12/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 22:36
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo, monitoração eletrônica, proibição de ausentar da Comarca, recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga e proibição de manter contato com pessoa determinada
-
20/12/2022 22:36
Concedida a Liberdade provisória de DAVIDSON CARVALHO SOUSA - CPF: *61.***.*90-03 (FLAGRANTEADO).
-
20/12/2022 19:17
Juntada de petição
-
20/12/2022 17:11
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 17:11
Distribuído por sorteio
-
20/12/2022 17:11
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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